D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013893-53.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Assim, passo a analisar a questão da incapacidade laborativa no caso concreto.
Em laudo pericial (fls. 80/92), o expert conclui que "a autora apresenta restrições às atividades laborativas remuneradas que exijam intensos esforços e grande desempenho intelectual (fl. 85)". Além disso, destaca que "suas condições clínicas atuais lhe conferem capacidades, laborativa residual e cognitiva treinável (fl. 85)." Também ressalta que "a autora com 71 anos de idade apresenta, obviamente, restrições inerentes à sua faixa etária (fl. 85)".
De acordo com os documentos acostados aos autos, a autora exerce atividades do lar e ainda de acordo com o laudo pericial encontra-se capaz para algumas funções dentro dos serviços do lar. Além disso, conforme consta em relato de sua filha (fls. 80/81) por ocasião da realização do laudo pericial e em r. Sentença (fls. 106/108), a maioria das enfermidades alegadas (hipertensão arterial, diabetes mellitus e depressão) é anterior ao seu ingresso ao regime da seguridade social, o qual se deu com 66 (sessenta e seis) anos de idade, assim infere-se a preexistência das patologias.
Como ressaltado na r. Sentença, embora demonstrado que a autora esteja incapacitada para realizar algumas atividades domésticas, em virtude da idade avançada e das patologias que a acometem, anteriores ao seu ingresso ao RGPS, não se pode atribuir tal incapacidade como ocorrida por progressão ou agravamento recente de suas doenças. Isso, aliado ao fato de a autora sempre se dedicou aos trabalhos do lar sem ter exercido trabalho remunerado.
Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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