D.E. Publicado em 12/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015291-64.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a partir do indeferimento administrativo.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde 16/04/2014, até que venha a ser considerada reabilitada, que cesse a incapacidade ou, seja concedida aposentadoria por invalidez. Concedeu a tutela antecipada, para determinar a implantação do benefício.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por invalidez. Alternativamente, pleiteia pela majoração do tempo de duração do benefício de auxílio-doença por prazo não inferior a dois anos. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial para a data do indeferimento administrativo.
O INSS comprova o cumprimento da determinação judicial para implantação do benefício de auxílio-doença n.º 621.344.358-8, com DIB em 16/10/2014; e DIP em 01/10/2017.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015291-64.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez, o benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a qualidade de segurado; a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se: comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença, datado de 26/11/2013, por inexistência de incapacidade laborativa.
A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 47 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 16/06/2016.
O laudo atesta que a periciada apresenta dor na coluna lombar baixa e dores musculares difusas, principalmente em membros inferiores; deve evitar trabalhos que exijam grande esforço físico. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor.
No que concerne à qualidade de segurado e à carência, observo que restaram incontroversas, uma vez que a Autarquia Federal não se insurge contra a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o labor.
Neste caso, o laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, com limitações para atividades que exijam grande esforço físico, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor.
Assim, o conjunto probatório revela que a requerente não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8.213/91.
Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação da existência de incapacidade apenas parcial, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
Neste caso, o termo inicial deve ser modificado para a data do indeferimento do pedido administrativo (26/11/2013), de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:
No tocante à alteração do tempo de duração do benefício, entendo que não se justifica a sua fixação no prazo mínimo de dois anos, como solicita o autor, uma vez o benefício é devido enquanto houver incapacidade para o trabalho, cabendo a ele requerer a sua prorrogação junto ao INSS e este designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho, nos termos do artigo 43, §4º, da Lei 8.213/91.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a implantação do auxílio-doença.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para modificar a data do termo inicial.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 26/11/2013 (data do indeferimento administrativo). Mantida a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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