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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE COMPROVADA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO REQUERENTE. SÚMULA 47...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:06:02

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE COMPROVADA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO REQUERENTE. SÚMULA 47 TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000648-76.2020.4.03.6331, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 05/11/2021, DJEN DATA: 10/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000648-76.2020.4.03.6331

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
05/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
PERMANENTE COMPROVADA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO
REQUERENTE. SÚMULA 47 TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000648-76.2020.4.03.6331
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: JOSEFA FRIAS COELHO

Advogado do(a) RECORRIDO: LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO - SP209649-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000648-76.2020.4.03.6331
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSEFA FRIAS COELHO
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO - SP209649-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Recurso do INSS em face de sentença que assim dispôs (ID: 178082498):
“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido com resolução de mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONDENO O INSS:
1) A CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a partir de 14/08/2019
(DIB), com RMI a ser calculada pelo INSS, ressalvadas as respectivas compensações
financeiras com os valores dos benefícios inacumuláveis eventualmente concedidos no período.
2) A PAGAR as prestações vencidas a partir de 14/08/2019 (DIB) até a data de início do
pagamento, procedendo à elaboração dos cálculos, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado,
dos valores das prestações vencidas no sistema informatizado da DATAPREV, com respeito à
Resolução 658/2020, CFJ. Correção monetária de cada valor mensal que deveria ter sido pago.
Juros de mora, a partir da citação. Índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal na data da
liquidação, permitido o abatimento de valores não acumuláveis eventual recebidos no período.
3) A RESTITUIR os honorários periciais, nos termos do art. 32, § 1º, da Resolução nº 305/2014
do E. CJF.”.
Aduz em suas razões: indevido o benefício por incapacidade permanente, diante do caráter
temporário da incapacidade; doenças degenerativas próprias da idade, com retorno tardio ao
RGPS; não comprovação de desempenho de atividades laborativas, diante dos recolhimentos

esporádicos como contribuinte individual. Requer o provimento do recurso e a reforma da
sentença.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000648-76.2020.4.03.6331
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSEFA FRIAS COELHO
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO - SP209649-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Fundamentou o juízo de origem:
“Da análise das informações contidas no CNIS (evento 02 – fls. 05/10) e no Dossiê
previdenciário (evento 30) da parte autora, constata-se que ela verteu contribuições na
qualidade de contribuinte individual no período de 01/03/2017 até 30/11/2017 e, posteriormente,
verteu duas contribuições em 2018, referentes aos meses de Janeiro e Fevereiro, bem como
nos meses de Janeiro de 2019 e Janeiro de 2020. Assim, resta comprovada a qualidade de
segurada e o período de carência necessários para a obtenção do benefício.
No mais, a alegação do INSS de que a autora reingressou no sistema previdenciário
incapacitada para o trabalho não deve prosperar, uma vez que, de acordo com o laudo pericial,
os sintomas da autora somente iniciaram em 2018, sendo que o início da incapacidade somente
ocorreu em 14/08/2019. Desta forma, apesar da parte autora ter reingressado tardiamente no
sistema previdenciário, não há que se falar em incapacidade pregressa.
Passo então a análise dos demais requisitos.
No caso, a perícia judicial atestou a incapacidade total e temporária para a atividade habitual da
parte autora (faxineira/empregada doméstica). De acordo com o laudo pericial, ela está
acometida de síndrome do manguito rotador; hipertensão arterial sistêmica; outros transtornos
do disco intervertebral; e espondilolistese, por isso, recomenda o afastamento das atividades
laborativas pelo período de 06 meses.

Em princípio, seria a hipótese de concessão de auxílio-doença para fins de reabilitação, todavia,
dada a especificidade do caso, faz-se mister uma análise mais
aprofundada, com vistas às condições pessoais e sociais da parte autora.
De fato. Consta nos autos, que a autora é pessoa idosa (71 anos) e possui escolaridade
somente até a quarta série, sendo que ao longo da vida somente trabalhou como faxineira ou
empregada doméstica. De toda forma, não me parece razoável, do ponto de vista legal, afirmar
que uma mulher com idade avançada e de baixo grau de escolaridade, teria condições de se
reinserir no mercado de trabalho em função diversa das que já exerceu, uma vez que ambas as
funções demandam esforço físico. Aliás, encaminhar referido segurado a um programa de
reabilitação, seria totalmente inviável e incabível, porquanto nem sequer há notícia nos autos de
que ela possua outra qualificação profissional.
Tais circunstâncias, portanto, permitem presumir que as condições sociais e biológicas
expostas, num panorama global, levam à sua incapacidade TOTAL e PERMANENTE, não
suscetível de reabilitação para o exercício de atividade que possa garantir a subsistência da
parte segurada, o que se impõe, no presente caso, pela concessão de aposentadoria por
invalidez.
Logo, entendo que a parte autora faz jus a concessão do benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez a partir de 14/08/2019 (DII), nos termos da fundamentação.”.

Comungo da mesma análise acima e, além dos recolhimentos como contribuinte individual, o
CNIS também revela longo tempo de trabalho como empregada doméstica (2002 a 2011 – fl. 05
dos documentos juntados com a inicial), não sendo hipótese, a meu ver, de simples filiação
oportunista.
Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará livremente
a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, “independentemente do
sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de considerar as conclusões do
laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do CPC revogado, que
representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou persuasão racional (que se
contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela consciência). Decorre do
princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à liberdade de que dispõe o
juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia nem hierarquia entre elas, o
que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à inafastável necessidade de o
magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar claramente o porquê de seu
convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in “Código de Processo Civil
Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página 156/157, comentários ao
artigo 131, do CPC).
Não é demais recordar que o Juiz é o peritus peritorum, e nas palavras de José Frederico
Marques, “o juiz é o perito dos peritos por força mesmo das funções de que está investido. Se o
magistrado tivesse de ficar preso e vinculado às conclusões do laudo pericial, o experto
acabaria transformado em verdadeiro juiz da causa, sobretudo nas lides em que o essencial
para a decisão depende do que se apurar no exame pericial” (in Manual de Direito Processual
Civil, Volume II, José Frederico Marques, Editora Bookseller, Campinas - SP, 1ª edição, 1997,

p. 258/259).
Sentença mantida – art. 46, Lei 9.099/95. Recurso improvido.
Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a
condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em
especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da
Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
PERMANENTE COMPROVADA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO
REQUERENTE. SÚMULA 47 TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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