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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8. 213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE AFASTADA POR LAUDOS PERICIAIS. INEXISTÊNCIA DE ELEM...

Data da publicação: 16/07/2020, 11:36:07

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE AFASTADA POR LAUDOS PERICIAIS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR AS CONCLUSÕES. BENEFÍCIO INDEVIDO. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. - Ausente a total e permanente incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão do benefício pleiteado. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1950394 - 0007437-58.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 15/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007437-58.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.007437-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:ROBERTO PEDRO DE SOUZA
ADVOGADO:SP175590B MARCELO GONÇALVES PENA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:12.00.00007-5 1 Vr DRACENA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE AFASTADA POR LAUDOS PERICIAIS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR AS CONCLUSÕES. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Ausente a total e permanente incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de maio de 2017.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 16/05/2017 17:25:50



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007437-58.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.007437-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:ROBERTO PEDRO DE SOUZA
ADVOGADO:SP175590B MARCELO GONÇALVES PENA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:12.00.00007-5 1 Vr DRACENA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de demanda voltada à obtenção de benefício previdenciário por incapacidade. A primeira sentença prolatada nestes autos (fls. 62/64) foi anulada por esta Corte e determinada a reabertura da instrução processual para oitiva de testemunhas (fls. 75 e verso). Baixados os autos à Vara de origem e concluída a instrução, sobreveio nova sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando o requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00, observado o artigo 98, § 3º, do NCPC, haja vista ser o sucumbente beneficiário da gratuidade judiciária.

Apela a parte autora alegando que preenche os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria por invalidez, principalmente se considerado que está recebendo auxílio-doença e em processo de reabilitação desde 11/2008, o que, conjugado com sua atividade preponderante, revela que sua incapacidade, na verdade, é total e permanente (fls. 145/147).

A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.

É o relatório.


VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação de fls. 145/147, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, a primeira perícia, realizada em 23/10/2012, considerou o periciando, nascido em 17/03/1985, trabalhador rural, terceiro ano do ensino médio, parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de problemas cardíacos e hipertensão arterial (fls. 35/41).

A segunda perícia, realizada em 19/06/2015, considerou o demandante total e temporariamente incapacitado (fls. 98/102).

Ocorre que o requisito essencial para a concessão do benefício denominado aposentadoria por invalidez é a total e permanente incapacidade, pressuposto ausente na espécie, já que ambos os laudos não afastaram, definitivamente, a possibilidade de atividades laborativas.

Além disso, a parte autora não traz aos autos outros elementos que possam abalar essa conclusão. Portanto, é indevida a aposentadoria. Nessa esteira:


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE QUE SEJAM CONSIDERADOS OS ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DA SEGURADA, ALÉM DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se no sentido de que, "para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado" (STJ, AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013).
II. No caso, contudo, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos e concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, ressaltando que "não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões" da prova técnica. Diante desse quadro, a inversão do julgado, para se concluir pela eventual existência dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou para o restabelecimento do auxílio-doença, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(STJ, 2ª Turma, AGARESP - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial - 497383, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJE 28/11/2014)

Desse modo, ausente a total e permanente incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/05/2017 17:25:53



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