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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE OMNIPROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. A...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:17

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE OMNIPROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado em 10/03/2018. Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte autora “sequela de fratura de fêmur esquerdo e tíbia esquerda, atualmente apresentando osteomielite.” apresentando incapacidade total e indefinida para qualquer atividade laborativa, aduzindo, ainda, ser “inviável a reabilitação, em razão da extensão da doença que acomete o autor.” 3. Neste ponto, cumpre observar que, segundo relatado pelo perito em resposta aos quesitos formulados pelas partes, não há possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da autora para exercer outras funções compatíveis com sua limitação. Por esta razão, entendo que restaram preenchidos os requisitos à concessão de aposentadoria por invalidez. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, desde cessação do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa (02/02/2017). 5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 6. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993). 7. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5065347-16.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 08/07/2019, Intimação via sistema DATA: 12/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5065347-16.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
08/07/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
OMNIPROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado em
10/03/2018. Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte autora “sequela de fratura de fêmur
esquerdo e tíbia esquerda, atualmente apresentando osteomielite.” apresentando incapacidade
total e indefinida para qualquer atividade laborativa, aduzindo, ainda, ser “inviável a reabilitação,
em razão da extensão da doença que acomete o autor.”
3. Neste ponto, cumpre observar que, segundo relatado pelo perito em resposta aos quesitos
formulados pelas partes, não há possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da autora
para exercer outras funções compatíveis com sua limitação. Por esta razão, entendo que
restaram preenchidos os requisitos à concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, desde cessação do benefício de auxílio-doença na esfera
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

administrativa (02/02/2017).
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
7. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065347-16.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROBERTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: VAGNER LUIZ MAION - SP327924-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: VAGNER LUIZ MAION - SP327924-N









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065347-16.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROBERTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VAGNER LUIZ MAION - SP327924-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VAGNER LUIZ MAION - SP327924-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se apelação do autor e do INSS, em face da r. sentença que julgou procedente o pedido,

para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, desde a sua cessação
administrativa (02/02/2017), determinando, ainda, que sobre as prestações vencidas incida
correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidas de juros
de mora na forma prevista no art. 1°-F da Lei 9.494/97. Condenou o INSS ao pagamento de
despesas processuais, e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas devidas até a prolação da r. sentença, que serão apurados na forma como
prevista no inciso II, § 4º, do artigo 85, do CPC, considerando o zelo profissional, o local da
prestação de
serviço, a natureza, importância e o tempo exigido e Súmula 111 do STJ.
Tutela antecipada concedida.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido. Sustenta, em síntese, que padece de
moléstias incapacitantes para o exercício de suas atividades laborativas habituais. Alega que
forneceu provas suficientes para comprovar sua incapacidade e que preencheu todos os
requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez.
O INSS interpôs apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, sustentando, em síntese,
que a parte autora não comprovou que padece de moléstias incapacitantes para o exercício de
suas atividades laborativas habituais, e que não forneceu provas suficientes para comprovar sua
incapacidade, não preenchendo todos os requisitos necessários para a concessão dos benefícios
pleiteados.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065347-16.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROBERTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VAGNER LUIZ MAION - SP327924-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VAGNER LUIZ MAION - SP327924-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.

A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da
satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de
outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a supedanear o deferimento
do benefício ora pleiteado.
De acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, restou demonstrado que a requerente
possui vínculos empregatícios interpolados entre 01/01/1991 a 24/10/2014, sendo que esteve em
gozo de auxílio-doença de 10/12/2009 a 02/02/2017.
Portanto, ao ajuizar a presente ação, a autora ainda mantinha a condição de segurada. Restou
preenchida também a carência, tendo em vista a autora possuir registros em CTPS por períodos
suficientes para suprir as 12 (doze) contribuições exigidas.
De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado em
10/03/2018. Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte autora “sequela de fratura de fêmur
esquerdo e tíbia esquerda, atualmente
apresentando osteomielite.” apresentando incapacidade total e indefinida para qualquer atividade
laborativa, aduzindo, ainda, ser “inviável a reabilitação, em razão da extensão da doença que
acomete o autor.”
Neste ponto, cumpre observar que, segundo relatado pelo perito em resposta aos quesitos
formulados pelas partes, não há possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da parte
autora para exercer outras funções compatíveis com sua limitação. Por esta razão, entendo que
restaram preenchidos os requisitos à concessão de aposentadoria por invalidez.
Não merece prosperar a alegação do INSS de que a parte autora estaria capacitada para o
trabalho a partir de 2014, tendo em vista a conclusão da perícia técnica elaborada nos autos.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, desde cessação do benefício de auxílio-doença na esfera
administrativa (02/02/2017).

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, nego provimento à
apelação do INSS, e dou provimento à apelação da parte autora, para lhe conceder a
aposentadoria por invalidez, conforme fundamentação acima.

É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
OMNIPROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado em
10/03/2018. Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte autora “sequela de fratura de fêmur
esquerdo e tíbia esquerda, atualmente apresentando osteomielite.” apresentando incapacidade
total e indefinida para qualquer atividade laborativa, aduzindo, ainda, ser “inviável a reabilitação,
em razão da extensão da doença que acomete o autor.”
3. Neste ponto, cumpre observar que, segundo relatado pelo perito em resposta aos quesitos
formulados pelas partes, não há possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da autora
para exercer outras funções compatíveis com sua limitação. Por esta razão, entendo que
restaram preenchidos os requisitos à concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, desde cessação do benefício de auxílio-doença na esfera
administrativa (02/02/2017).
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao

mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
7. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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