Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. R...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:23:19

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - Comprovada a incapacidade permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial, considerada a impossibilidade de reabilitação profissional e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez. - Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil. - Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5048055-13.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 29/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5048055-13.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
29/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOSPREENCHIDOS.SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidadepermanente da parte autora para as atividades laborais por meio da
perícia médica judicial, considerada a impossibilidade de reabilitação profissional e preenchidos
os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é
devida a aposentadoria por invalidez.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do
Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS nãoprovida. Apelação da parte autora provida.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5048055-13.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LOURDES DE SOUZA ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LOURDES DE SOUZA
ALVES

Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5048055-13.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LOURDES DE SOUZA ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LOURDES DE SOUZA
ALVES
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Cuida-se de apelações interpostas em face da sentença, não submetida a reexame
necessário,que julgou procedente o pedido de auxílio-doença, desde a cessação do benefício
anterior e mantido até reabilitação profissional ou aposentação da parte autora,discriminados
osconsectários legais eantecipados os efeitos da tutela.
A autarquia previdenciária alega a perda da qualidade de segurado na data de início da
incapacidade laboral fixada na perícia médica e requer a reforma integral do julgado.
Subsidiariamente, requer seja determinada a observância aos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da
Lei n. 8.213/1991 no tocante à cessação do benefício, além daredução dos honorários de
advogado.
Por sua vez, aparte autora alega estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho e

requer a concessão de aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5048055-13.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LOURDES DE SOUZA ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LOURDES DE SOUZA
ALVES
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Conheço dos recursos, em razão da satisfação de seuspressupostos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal (CF/1988), com a
redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, que tem o seguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas

para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São requisitos para a concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n.
8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, o juiz
não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos
pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos
autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez".
Súmula 53 da TNU: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social".
Súmula 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada no dia 5/6/2019, constatou a incapacidade
laboral parcial epermanente daautora (nascida em 1949,qualificada no laudo como faxineira), em
razão de espondiloartrose em coluna lombar e lesão de menisco em joelho direito.
O perito esclareceu:
"• Pela análise das documentações médica apresentada, anamnese e exame físico atual, foi
possível observar que a autora apresenta quadro clínico compatível com o diagnóstico de
espondiloartrose em coluna lombar e meniscopatia em joelho direito.
• O exame físico dos seguimentos afetados assim como os sintomas, as alterações funcionais e a
patogenia destas doenças estão descritas nos itens 17 e 20 deste laudo.
• No exame físico foram realizadas manobras e testes semiológicos para avaliar a queixa atual do
autor, as lesões e danos presentes assim como as possíveis alterações que podem comprometer
os seguimentos afetados. Foi evidenciado que as lesões ocasionadas pela discopatia lombar e
lesão em memisco medial de joelho direito, comprometem o patrimônio físico da autora,
acarretando limitações funcionais para o desempenho da sua função profissional e
consequentemente diminuição da capacidade laboral. Há sinais objetivos e técnicos que atestam
a incapacidade laborativa. As lesões presentes são duradouras e não podem ser passiveis de
cura total e são de caráter permanente e parcialmente incapacitantes.
• Porém o quadro clinico atual não torna a autora invalida e definitivamente incapaz para os atos

da vida social e/ou para exercer atividade de labor compatível com seu quadro clinico atual.
Portanto a autora poderá ser submetida a processo de reabilitação profissional para ser habilitada
a exercer atividade ou função compatível com seu quadro clinico atual. Caso a reabilitação não
seja possível a mesma devera ser afastada definitivamente.
• A Autora apresenta limitações para exercer atividades que exijam força, repetitividade e
esforços dinâmicos e estáticos com o seguimento afetado.
• Não tenho como determinar inequívoco nexo causal entre o quadro clínico atual e a atividade de
labor da autora.
• Quanto à avaliação da capacidade laboral, a autora apresenta incapacidade Parcial e
Permanente para exercer sua atividade de labor Habitual.A incapacidade está tecnicamente
embasada nos achados clínicos do exame físico atual e análise da documentação médica.
• A perícia médica não pode ser utilizada como fator de prognóstico futuro, de sobrevida, de risco
de morte ou de agravamento de morbidades e comorbidades presentes na parte autora; a perícia
médica apenas cumpre o papel de informar ao juízo acerca da capacidade ou incapacidade da
parte autora em relação à atividade laborativa, no contexto atual de suas patologias e as
repercussões pertinentes a cada uma delas e do conjunto no quadro clínico do autor.
22. Data de Início da Doença:2016
23. Data do Início da Incapacidade:Data da pericia quando pude observar as alterações
anatômicos funcionais que acarretam a incapacidade para exercer sua atividade de labor
habitual."
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
Os relatórios médicos apresentados evidenciam as doenças apontadas e corroboram a conclusão
do perito.
Apesar de o laudo do perito judicial mencionar redução da capacidade para o trabalho, sem
concluir pela incapacidade total, entendo que oquadro de saúde da autora, com idade avançada e
impedida de realizar as atividades habituais de faxineira, impossibilitam suareabilitação com
sucesso para o exercício de outra atividade laboral, sendo possível a concessão de
aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, destaco decisões desta Corte: TRF-3ª Região, AC 2005.03.99.006551-7/SP, Rel.
Des. Fed. Walter do Amaral, DJ 2/2/2006, e TRF-3ª REGIÃO, AC - 704239, Proc:
20010399029720-4/SP, NONA TURMA, Rel. DES. FED. MARISA SANTOS, j. em 27/6/2005, v.u.,
DJU 25/8/2005, p. 458.
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e carência - estão cumpridos, pois
osdados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) informam: (i) o recolhimento de
contribuições previdenciárias de 9/1990 a 3/1991; 2/2000 a 2/2003; 12/2009 a 1/2017; (ii)a
percepção de auxílio-doença no período de 7/2016 a 10/2016, sendo que o termo inicial do
benefício é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Ademais, não obstante a data de início da incapacidade laboral apontada na perícia, oSuperior
Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia
unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas
não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO
VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. O tema relativo ao termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi
exaustivamente debatido nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da
Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-ia

unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas
não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
2. Atualmente a questão já foi decidida nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C
do CPC), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio,
constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a
prévia postulação". (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção,
DJe 7/3/2014).
3. Recurso especial parcialmente provido”. (REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe
17/10/2014)
Em decorrência, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez,na esteira dos precedentes
que cito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1 - Considerando as moléstias que afligem a
requerente, sua idade avançada e o baixo grau de instrução, resta comprovada a incapacidade
total e permanente para o trabalho. 2 - Preenchidos os requisitos legais, quais sejam, carência,
qualidade de segurado e incapacidade total e permanente, de rigor a concessão da
aposentadoria por invalidez. 3 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora.
4 - Agravo legal provido" (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1393734 Processo: 0001318-
25.2007.4.03.6120 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:17/10/2011
Fonte: TRF3 CJ1 DATA:03/11/2011 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON
BERNARDES).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL.
COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do
art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável
qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência
de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa.
III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida, pois a consulta ao CNIS comprova que o
autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela
Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período
de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação. V -
Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada
concedida". (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1376823 Processo: 2008.03.99.059218-0 UF: SP Órgão
Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 03882/05/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:
20/05/2010 PÁGINA: 931 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS)
É mantida a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar honorários de
advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se
as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJe critérios do
artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do
proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (artigo85, § 4º, II, do CPC).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte
autora para determinar a concessão de aposentadoria por invalidez.
Informe-se ao INSS, via sistema, para o cumprimento do julgado no tocante à alteração do
benefício concedido.

É o voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOSPREENCHIDOS.SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidadepermanente da parte autora para as atividades laborais por meio da
perícia médica judicial, considerada a impossibilidade de reabilitação profissional e preenchidos
os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é
devida a aposentadoria por invalidez.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do
Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS nãoprovida. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora