Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5745207-80.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO.REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de
forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que
garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-
doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada
enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Constatada a incapacidade parcial e permanente do segurado para a atividade habitual e a
improvável reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, diante das limitações apontadas no
laudo médico pericial e da idade avançada, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Ausentes elementos aptos a infirmar aDII fixada na perícia, deveser afastadaa alegação de
preexistência suscitada pelo INSS.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
-Apelação parcialmenteprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5745207-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OVENIRIA DA SILVA FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: CASSIO ANDRE ANICETO DE LIMA - SP400412-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5745207-80.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OVENIRIA DA SILVA FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: CASSIO ANDRE ANICETO DE LIMA - SP400412-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder
aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a cessação do último auxílio-doença,
discriminados osconsectários legais,antecipados os efeitos da tutela, dispensado o reexame
necessário.
Nas razões de apelo, a autarquiaalega a ausência de incapacidade laboral total da parte autora,
além dapreexistênciadas doenças em relação ao seu retorno ao sistema previdenciário. Exora a
reforma integral do julgado, com a revogação da tutela jurídica provisória. Subsidiariamente,
impugnaos critérios de incidência da correção monetária e, por fim, prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5745207-80.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OVENIRIA DA SILVA FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: CASSIO ANDRE ANICETO DE LIMA - SP400412-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: conheço da apelação, em razão da
satisfação de seus requisitos.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/1988, com a redação dada pela
Emenda Constitucional n.20/1998, que tem o seguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada; (...)”.
Jáa Lei n.8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafoúnico, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São requisitos para aconcessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei
n.8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer
natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Contudo,o juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema.
Súmula 33 da TNU: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta
data será o termo inicial da concessão do benefício”.
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso em análise, os dados do CNIS revelam que a autoramanteve vínculos trabalhistas de
5/1998 a 2/1989; bem como efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, de 5/2012 a
7/2014 ede 10/2015 a 3/2019.
O mesmo cadastro revela, ainda, a percepção de auxílio-doença nos seguintes períodos: (i)
7/2014 a 10/2015; (ii) 11/2015 a 10/2016; (iii) 3/2017 a 3/2019.
Quanto à incapacidade laboral, a perícia médica judicial, realizada no dia 24/1/2019, constatou
que a autora, nascida em 1952, profissão declarada de doméstica, está parcial e
permanentementeincapacitada para o trabalho, por ser portadora de fibromialgia,
osteoporosecom fratura patológica, transtornos não reumáticos da valva aórtica, insuficiência
cardíaca não especificada, presença de válvulametálica cardíaca e síndrome do manguito
rotador.
Esclareceu o perito: “As doenças limitam a periciada a realizar esforços físicos como subir
escadas, andar distâncias pequenas e manipular objetos pesados”. E afirmou: "A incapacidade é
devido a dispnéia provocada pela disfunção cardíaca".
E concluiu:
“Por todo o exposto, conclui-se que a Periciada apresenta incapacidade laborativa parcial e
definitiva, pois não há condições de permanecer no trabalho, não permitindo atingir a média de
rendimentos alcançada em condições normais pelos trabalhadores da mesma categoria de
empregada doméstica, sendo insusceptível de alteração em prazo previsível com os recursos da
terapêutica e reabilitação disponíveis. Não necessitando do auxílio de terceiros para realizar as
atividades de vida diária ou as atividades instrumentais”.
Fixou o início daincapacidade em novembro de 2016, "de acordo com os documentos
apresentados".
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
Nesse passo, considerada acondição de saúde da parte autora, impedida de exercer suas
atividades habituais, aliada à sua idade avançada,tornabastante improvável eventual reabilitação
e reinserção no mercado de trabalho.
Em casos como esse, afigura-se plenamente possível o recebimento de aposentadoria por
invalidez, ainda quando o médico perito refere-se somente à incapacidade parcial.
Nesse diapasão:AgRg no Ag 1420849 / PB AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 2011/0119786-1, Relator(a) Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (8155), Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA,
Data do Julgamento 17/11/2011, Data da Publicação/Fonte DJe 28/11/2011.
Cabe destacar que não há elementos nos autos que demonstrem que o início da incapacidade da
autora seja anterior a 7/2014ou que infirmem a data de início da incapacidade apontada
naperícia. Assim, deve ser afastada a alegação de preexistência suscitada pelo INSS.
Nessas circunstâncias, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez,
devendo ser mantida a r. sentença nesse aspecto, na esteira dos precedentes que cito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1 - Considerando as moléstias que afligem a
requerente, sua idade avançada e o baixo grau de instrução, resta comprovada a incapacidade
total e permanente para o trabalho. 2 - Preenchidos os requisitos legais, quais sejam, carência,
qualidade de segurado e incapacidade total e permanente, de rigor a concessão da
aposentadoria por invalidez. 3 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora.
4 - Agravo legal provido." (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1393734 Processo: 0001318-
25.2007.4.03.6120 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:17/10/2011
Fonte: TRF3 CJ1 DATA:03/11/2011 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON
BERNARDES)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL.
COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do
art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável
qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência
de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa.
III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida, pois a consulta ao CNIS comprova que o
autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela
Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período
de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação. V -
Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada
concedida." (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1376823 Processo: 2008.03.99.059218-0 UF: SP Órgão
Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 03882/05/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:
20/05/2010 PÁGINA: 931 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS)
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não
modulação dos efeitos.
Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de
advogado em instância recursal.
Com relação ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelaçãosomente para ajustar os critérios de
incidência da correção monetária na forma acima indicada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO.REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de
forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que
garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-
doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada
enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Constatada a incapacidade parcial e permanente do segurado para a atividade habitual e a
improvável reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, diante das limitações apontadas no
laudo médico pericial e da idade avançada, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Ausentes elementos aptos a infirmar aDII fixada na perícia, deveser afastadaa alegação de
preexistência suscitada pelo INSS.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
-Apelação parcialmenteprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA