D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002217-11.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa (10.12.2012, CNIS).
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de incapacidade, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, ressaltando a observação aos termos do Art. 12, da Lei nº 1.060/50.
Apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A presente ação foi ajuizada em 13.08.2014, em razão da cessação do auxílio doença, em 10.12.2012.
Quanto à capacidade laborativa, o laudo, referente ao exame realizado em 25.11.2014, atesta que o autor padece de quadro patológico relativo ao sistema nervoso central (SNC), originado em (sic) "seu estado psíquico", e que a doença atualmente está estabilizada, apresentando incapacidade parcial e temporária apenas em fase aguda (fls. 60, 67/68).
Afirma o experto que a incapacidade em picos de agudização iniciou-se em 10.07.2014.
Conforme os dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o autor, após a cessação administrativa (10.12.2012), ajuizamento da ação (13.08.2014), e exame pericial (25.11.2014), permaneceu em atividade, mantendo vínculo empregatício desde 22.01.2007, com última remuneração recebida em janeiro/2016.
A conclusão pericial de que a doença estava estabilizada, causando incapacidade apenas em crises agudas, associada às contribuições vertidas após a cessação administrativa, propositura da demanda e exame pericial, permitem a conclusão de que a patologia que acomete o autor não gera incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais, não sendo possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido.
Confira-se:
Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional.
Confira-se:
Assim, ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada, não fazendo jus aos benefícios por incapacidade.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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