Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2299840 / SP
0010167-03.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
26/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PRE-EXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.
I - A aposentadoria por invalidez é benefício instituído em favor do segurado que, após o
cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por incapacidade que o impeça
de exercer qualquer atividade laboral de forma total e permanente.
II - O exame médico, realizado pelo perito oficial em 30/10/2014, constatou que a parte autora,
que alegou ser trabalhadora rural, está incapacitada TOTAL e PERMANENTEMENTE,
porquanto "é portador de retardo mental grave, com comprometimento do comportamento,
requerendo tratamento e supervisão e epilepsia. Ao que consta, nunca exerceu nenhuma
atividade. É totalmente dependente para as atividades da vida diária e prática, necessitando
constantemente de cuidados, auxílio e supervisão. O periciado não estabelece contato, dadas
suas limitações psíquic. O laudo com conclui, ainda, que a incapacidade surgiu antes do
primeiro ano de vida do autor.
III - No extrato CNIS acostado aos autos, oberva-se que a vinculação do autor ao RGPS se deu
em 01/04/2011, tendo recolhido contribuições até 09/2011. Não há nenhum documento nos
autos que demonstre que o autor trabalhava na atividade rural como alegado, e tampouco as
testemunhas ouvidas nos autos puderam fazê-lo.
IV - A incapacidade do autor é anterior à sua filiação ao RGPS, devendo a ação ser julgada
improcedente, a teor do art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe: "Parágrafo 2º. A doença ou
lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por
motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
V - Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo
98 do Código de Processo Civil/2015.
V - Apelo provido. Sentença reformada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo
do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente a ação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.