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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUIS...

Data da publicação: 16/07/2020, 08:36:53

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez. - Extrato do CNIS, mostra em nome da autora um vínculo empregatício de 01/12/1997 a 28/02/2001 e recolhimentos à Previdência Social a partir de 01/06/2013. - A parte autora perdeu a qualidade de segurado, tendo em vista que deixou de recolher contribuições previdenciárias em fevereiro de 2001 e ajuizou a demanda apenas em 27/05/2013, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91. - O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário. - A requerente permaneceu afastada por doze anos do Regime Geral da Previdência Social, voltando a contribuir para o sistema como segurada facultativa em junho de 2013, quando contava com 60 (sessenta) anos de idade e foi submetida à perícia judicial em 26/03/2014. - Não é crível que na data de seu retorno ao sistema previdenciário contasse com boas condições de saúde e alguns meses depois estar permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega. - Não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando detinha tal condição. - É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS em junho de 2013, o que afasta a concessão do benefício pleiteado. - O processo encontra-se suficientemente instruído, concluindo o magistrado pela ausência da qualidade de segurado no momento do pleito, não caracterizando ilegalidade ou cerceamento de defesa. - A manutenção da qualidade de segurado é item prioritário para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - Não há que se falar em ausência de fundamentação da sentença. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Preliminar rejeitada. - Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2235906 - 0012940-55.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012940-55.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.012940-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:NILZA ROSA DE JESUS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP075412 SUELI GARCEZ DE MARTINO LINS DE FRANCO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:13.00.00094-4 2 Vr GUARUJA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS, mostra em nome da autora um vínculo empregatício de 01/12/1997 a 28/02/2001 e recolhimentos à Previdência Social a partir de 01/06/2013.
- A parte autora perdeu a qualidade de segurado, tendo em vista que deixou de recolher contribuições previdenciárias em fevereiro de 2001 e ajuizou a demanda apenas em 27/05/2013, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
- A requerente permaneceu afastada por doze anos do Regime Geral da Previdência Social, voltando a contribuir para o sistema como segurada facultativa em junho de 2013, quando contava com 60 (sessenta) anos de idade e foi submetida à perícia judicial em 26/03/2014.
- Não é crível que na data de seu retorno ao sistema previdenciário contasse com boas condições de saúde e alguns meses depois estar permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- Não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando detinha tal condição.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS em junho de 2013, o que afasta a concessão do benefício pleiteado.
- O processo encontra-se suficientemente instruído, concluindo o magistrado pela ausência da qualidade de segurado no momento do pleito, não caracterizando ilegalidade ou cerceamento de defesa.
- A manutenção da qualidade de segurado é item prioritário para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- Não há que se falar em ausência de fundamentação da sentença.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Preliminar rejeitada.
- Apelo da parte autora improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 27/06/2017 14:13:04



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012940-55.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.012940-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:NILZA ROSA DE JESUS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP075412 SUELI GARCEZ DE MARTINO LINS DE FRANCO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:13.00.00094-4 2 Vr GUARUJA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a autora não detinha a qualidade de segurado quando do início de sua incapacidade laboral.

Inconformada, apela a parte autora, alegando preliminarmente ausência de fundamentação da decisão. Requer a nulidade do julgado e o retorno dos autos à Vara de origem. Sustenta, no mérito, o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício.

Regularmente processado o recurso, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012940-55.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.012940-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:NILZA ROSA DE JESUS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP075412 SUELI GARCEZ DE MARTINO LINS DE FRANCO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:13.00.00094-4 2 Vr GUARUJA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A preliminar será analisada com o mérito.

O pedido é de aposentadoria por invalidez, o benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a qualidade de segurado; a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência.

Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito ao benefício.

Com a inicial vieram documentos, destacando-se: carteira de profissional com vínculos empregatícios descontínuos de 1978 a 2001, sendo a última anotação de 01/12/1997 a 28/02/2001.

A parte autora, doméstica, contando atualmente com 64 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 26/03/2014.

O laudo atesta que a periciada é portadora de hipertensão arterial e diabetes. Afirma que se trata de doenças degenerativas e progressivas. Informa que aguarda relatório completo do exame oftalmológico para avaliar as condições de exercer atividade laborativa.

Em laudo complementar, o perito retifica o conteúdo do laudo. Certifica que a autora é portadora de diabetes, hipertensão arterial, retinopatia diabética, descolamento de retina e insuficiência renal em diálise. Conclui pela existência de incapacidade absoluta para funções laborativas.

Observa-se que o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passa a integrar o julgado, mostra em nome da autora um vínculo empregatício de 01/12/1997 a 28/02/2001 e recolhimentos à Previdência Social a partir de 01/06/2013.

Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.

Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que deixou de recolher contribuições previdenciárias em fevereiro de 2001 e ajuizou a demanda apenas em 27/05/2013, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.

Ademais, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.

Observa-se que a requerente permaneceu afastada por doze anos do Regime Geral da Previdência Social, voltando a contribuir para o sistema como segurada facultativa em junho de 2013, quando contava com 60 (sessenta) anos de idade e foi submetida à perícia judicial em 26/03/2014. Não é crível, pois, que na data de seu retorno ao sistema previdenciário contasse com boas condições de saúde e alguns meses depois estar permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega. Além disso, não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando detinha tal condição.

Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado, verbis:

PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE RURAL E URBANA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A Lei nº 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando ou não recebendo auxílio-doença, forem considerados temporariamente ou definitivamente incapazes para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente estipulada (arts. 25, 26, 42 e 43, lei cit.).
2. Ação ajuizada fora do prazo estabelecido no inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual verifica-se a perda de sua qualidade de segurada.
3. Incapacidade laborativa atestada pelo perito como parcial e temporária e, em laudo complementar, como inexistente.
4. Improcedência do pedido inicial. Manutenção.
5. Recurso da parte autora improvido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 803569 - Órgão Julgador: Oitava Turma, DJ Data: 09/12/2004 Página: 423 - Rel. Juíza VERA JUCOVSKY).

Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS em junho de 2013, o que afasta a concessão do benefício pleiteado, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Neste sentido é a orientação pretoriana:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §2º DA LEI Nº 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não se legitima o reexame necessário, no presente caso, uma vez que o valor da condenação não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001.
2. A doença preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social retira-lhe o direito a percepção do benefício da aposentadoria por invalidez, quando se verifica que a incapacidade não sobreveio por motivo de agravamento ou de progressão dessa doença. Não preenchida pela parte autora a ressalva da parte final do artigo 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, é indevida a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Resta a autora pleitear o benefício a autora pleitear o benefício assistencial da prestação continuada, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, ao invés de aposentadoria por invalidez, desde que satisfaça os requisitos legais daquele, o que não pode ser analisado neste processo por ofensa ao artigo 460 do Código de Processo Civil, uma vez que o conhecimento em sede recursal, importaria supressão de instância.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 529768 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data: 28/05/2004 Página: 629 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).

Cabe anotar que o processo encontra-se suficientemente instruído, concluindo o magistrado pela ausência da qualidade de segurado no momento do pleito, não caracterizando ilegalidade ou cerceamento de defesa.

Cumpre ressaltar que a manutenção da qualidade de segurado é item prioritário para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.

Portanto, não há que se falar em ausência de fundamentação da sentença.

Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pleiteados.

Logo, impossível o deferimento do pleito.

Pelas razões expostas, rejeito a preliminar arguida e nego provimento ao apelo da parte autora.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 27/06/2017 14:13:01



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