D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012940-55.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a autora não detinha a qualidade de segurado quando do início de sua incapacidade laboral.
Inconformada, apela a parte autora, alegando preliminarmente ausência de fundamentação da decisão. Requer a nulidade do julgado e o retorno dos autos à Vara de origem. Sustenta, no mérito, o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício.
Regularmente processado o recurso, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012940-55.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A preliminar será analisada com o mérito.
O pedido é de aposentadoria por invalidez, o benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a qualidade de segurado; a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se: carteira de profissional com vínculos empregatícios descontínuos de 1978 a 2001, sendo a última anotação de 01/12/1997 a 28/02/2001.
A parte autora, doméstica, contando atualmente com 64 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 26/03/2014.
O laudo atesta que a periciada é portadora de hipertensão arterial e diabetes. Afirma que se trata de doenças degenerativas e progressivas. Informa que aguarda relatório completo do exame oftalmológico para avaliar as condições de exercer atividade laborativa.
Em laudo complementar, o perito retifica o conteúdo do laudo. Certifica que a autora é portadora de diabetes, hipertensão arterial, retinopatia diabética, descolamento de retina e insuficiência renal em diálise. Conclui pela existência de incapacidade absoluta para funções laborativas.
Observa-se que o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passa a integrar o julgado, mostra em nome da autora um vínculo empregatício de 01/12/1997 a 28/02/2001 e recolhimentos à Previdência Social a partir de 01/06/2013.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que deixou de recolher contribuições previdenciárias em fevereiro de 2001 e ajuizou a demanda apenas em 27/05/2013, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Ademais, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
Observa-se que a requerente permaneceu afastada por doze anos do Regime Geral da Previdência Social, voltando a contribuir para o sistema como segurada facultativa em junho de 2013, quando contava com 60 (sessenta) anos de idade e foi submetida à perícia judicial em 26/03/2014. Não é crível, pois, que na data de seu retorno ao sistema previdenciário contasse com boas condições de saúde e alguns meses depois estar permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega. Além disso, não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando detinha tal condição.
Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado, verbis:
Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS em junho de 2013, o que afasta a concessão do benefício pleiteado, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido é a orientação pretoriana:
Cabe anotar que o processo encontra-se suficientemente instruído, concluindo o magistrado pela ausência da qualidade de segurado no momento do pleito, não caracterizando ilegalidade ou cerceamento de defesa.
Cumpre ressaltar que a manutenção da qualidade de segurado é item prioritário para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
Portanto, não há que se falar em ausência de fundamentação da sentença.
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pleiteados.
Logo, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar arguida e nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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