D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento à apelação, cassando a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001898-10.2015.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada, com pedido subsidiário de declaração de inexigibilidade de débito.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo (26/05/2005), observando-se a prescrição quinquenal. Concedeu a tutela antecipada.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus aos benefícios pleiteados. Requer, subsidiariamente, a alteração do termo inicial.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001898-10.2015.4.03.6109/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, esclareça-se que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
Assentado esse ponto, prossigo na análise do feito.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com pedido subsidiário de declaração de inexigibilidade de débito. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Subsidiariamente, pleiteia o autor seja declarada a inexigibilidade do débito levado a efeito pela autarquia, referente ao recebimento de auxílio-doença, no período de 15/01/2011 a 09/07/2014 (NB 544.597.540-8).
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios em nome do autor, sendo o último de 01/10/1989 a 31/10/1997. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 11/1997 a 04/1998, de 07/2004 a 04/2008 e de 06/2008 a 01/2011. Por fim, há a informação de que houve concessão de auxílio-doença, de 15/01/2011 a 09/07/2014.
Foi juntado ofício enviado pelo INSS ao segurado, informando que houve revisão do benefício de auxílio-doença, com a alteração da data de início da incapacidade (DII) para 20/06/2004, o que resultou na cessação do benefício por preexistência da incapacidade.
Documento médico informa a internação do requerente em 20/06/2004, em razão de insuficiência renal crônica, com necessidade de hemodiálise.
A parte autora, caseiro, contando atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta insuficiência renal e realiza hemodiálise desde 2004. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, pelo menos desde julho de 2004, quando iniciou a hemodiálise, quatro vezes por semana. Afirma, ainda, que a nefropatia grave já existia há anos, até chegar à insuficiência renal completa e necessitar hemodiálise.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Recolheu contribuições até 04/1998, deixou de contribuir por longo período e voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições a partir de 07/2004.
Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
Neste caso, o perito informa que a incapacidade já existia ao menos desde julho de 2004, data do reinício dos recolhimentos.
Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Logo, a sentença deve ser reformada, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado, verbis:
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
Por outro lado, há nos autos pedido de declaração de inexigibilidade de débito, no valor de R$ 46.213,91, referente ao pagamento de auxílio-doença recebido no período de 15/01/2011 a 09/07/2014.
Verifica-se que foi concedido administrativamente auxílio-doença à parte autora, no período de supramencionado. Entretanto, foi realizada revisão e alterada a data de início da incapacidade, resultando na cessação do benefício.
Com efeito, com base em seu poder de autotutela, a Autarquia Previdenciária pode, a qualquer tempo, rever os seus atos, para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).
Todavia, entendo indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Enfatizo que não há notícia nos autos de que a parte autora tenha agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar as decisões equivocadas da administração.
Nesse diapasão, cumpre observar que o C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário, posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
Nesse sentido, confira-se:
Na mesma direção, o posicionamento firmado nesta E. Corte:
No caso dos autos, não há indícios de má-fé por parte do requerente. Houve apenas requerimento do benefício que se entendia devido, o qual foi, inicialmente, concedido e mantido pela autarquia. Razoável, portanto, presumir que a parte autora agiu de boa-fé, sendo indevida a cobrança de valores levada a efeito pelo INSS.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido principal, declarando, ainda, a inexigibilidade do débito referente ao auxílio-doença (NB 544.597.540-8), recebido no período de 15/01/2011 a 09/07/2014. Casso a tutela anteriormente concedida. Isento de custas e de honorária, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 20/09/2016 15:57:44 |