D.E. Publicado em 20/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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Nº de Série do Certificado: | 11A21709124EAE41 |
Data e Hora: | 05/07/2018 17:52:59 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013024-22.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde a citação, discriminados os consectários legais, dispensado o reexame necessário.
Nas razões da apelação, a autarquia exora a reforma integral do julgado, tendo em vista que a parte autora está temporariamente incapacitada.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, ocorrida em 23/8/2017, atestou que o autor, nascido em 1961, trabalhador rural, estava total e temporariamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de espondiloartrose lombar em pós-operatório de hérnia umbilical, além de hipotireoidismo decorrente da ablação de câncer de tireoide, hipertensão arterial e diabetes mellitus.
Em relação ao início da incapacidade, o experto esclareceu: "O câncer de tireoide foi detectado em abril de 2006 e, nesta época, o autor relata que a artrose da coluna já se fazia existente. Em 2017 foi diagnosticada hérnia umbilical e a cirurgia em julho deste mesmo ano".
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Assim, ao menos por ora, afigura-se possível a reversão do quadro clínico da parte autora.
Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. A parte autora não pode ser considerada inválida somente em razão das limitações físicas aliadas à baixa escolaridade e condições pessoais.
Assim, é indevida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, sendo impositiva a reforma da r. sentença.
Nesse diapasão:
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento, para julgar improcedente o pedido.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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