APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023395-79.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: LUIZ AUGUSTO PERES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO FANTINATI - SP220671-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023395-79.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: LUIZ AUGUSTO PERES DA SILVA
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno, contra decisão que rejeitou os embargos de declaração, opostos em face de acórdão que deu parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negou provimento à apelação, em pleito de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez ou a concessão de auxílio doença, cumulado com pedido de indenização por dano moral.
Sustenta o agravante, preliminarmente, a ausência das hipóteses taxativas das alíneas "a" a "c" dos incisos IV e V do Art. 932 do CPC; bem como a inexistência de Súmula ou acórdão dos Tribunais Superiores, a autorizar o julgamento monocrático; requerendo o julgamento pelo Colegiado.
Aduz, no mérito, o reconhecimento da existência de repercussão geral sobre a correção monetária a ser aplicada na fase de conhecimento, no RE 870.947/SE, entendendo-se que permanece em vigor a TR, prevista na Lei 11.960/09. Ressalta decisão, por maioria de votos, da 3ª Seção do TRF3, no sentido de que, até o julgamento do RE 870.947/SE, deve ser observada a citada lei quando da atualização das parcelas em atraso. Alega que o Art. 1º-F da Lei 9.494/97 foi declarado constitucional pelo STF em relação às parcelas anteriores à data da requisição do precatório, sendo constitucional a aplicação da TR e, requisitado o precatório, entre essa data e o efetivo pagamento, aplica-se o IPCA-E (ou SELIC), observados os cortes de modulação.
Requer, por fim, o prequestionamento da matéria.
Sem manifestação do agravado.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023395-79.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: LUIZ AUGUSTO PERES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO FANTINATI - SP220671-N
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V O T O
Cumpre esclarecer que a possibilidade de julgamento do recurso por decisão monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito. Confira-se:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL OU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 932, IV E V, DO CPC/2015. EVENTUAL VÍCIO NA DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL É SANADO, MEDIANTE A APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO, NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. 2. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. 3. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/1973, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Casa dispõe no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno.
2. Esta Corte firmou jurisprudência, à luz do CPC/73, segundo a qual é inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento regular nos autos (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso.
3. Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que a hipótese prevista no art. 13 do Código de Processo Civil de 1973 não se aplica à instância especial, devendo a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso.
4. Agravo interno improvido." (g.n.)
(AgInt no REsp 1.688.594/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 05/12/2017, DJe 15/12/2017)
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 932 DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA SUBMETIDA AO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MULTA PREVISTA NA IN SRF 304/2003. SITUAÇÃO AMPARADA PELO ART. 57, II, DA MP 2.158-35/01. AUSÊNCIA DE OFENSA À RESERVA LEGAL. MULTA FISCAL. REDUÇÃO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES.
1. Eventual nulidade da decisão monocrática por suposta contrariedade ao art. 932 do CPC/2015 fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado mediante agravo regimental/interno. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior e na legislação de regência a multa pela não entrega da DIMOB tem periodicidade mensal, não padecendo de ilegalidade as disposições contidas na disposições contidas na Instrução Normativa SRF 304/2003.
3. Não cabe "ao STJ apreciar possível redução de multa tributária, à luz do princípio do não confisco, por tratar de matéria constitucional sujeita à jurisdição do STF (art. 102, III, da CF)" (AgRg no AREsp 551.704/PR, Rel. Ministra Aassusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27/9/2016; REsp 1.350.473/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/12/2015).
4. Agravo interno a que se nega provimento." (g.n.)
(AgInt no REsp 1.466.959/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 28/11/2017, DJe 05/12/2017)
O E. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos, reconheceu a inconstitucionalidade do Art. 1º-F da Lei 9.494/97 no período que antecede a expedição do precatório, conforme julgamento do RE 870.947/SE.
Acresço que o STF (RE 1.007.733 AgR-ED/RS) e o STJ (AgRg no RMS 43.903/RJ) consolidaram entendimento no sentido da desnecessidade de trânsito em julgado para que seja aplicado paradigma julgado em sede de recurso repetitivo ou repercussão geral.
Nestes termos, não merece reparo o decisum recorrido por estar em consonância com o entendimento firmado pela Suprema Corte.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 1.011 DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 NO PERÍODO QUE ANTECEDE A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A possibilidade de julgamento do recurso por decisão monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno. Precedentes do STJ.
2. O E. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos (RE 870.947/SE), reconheceu a inconstitucionalidade do Art. 1º-F da Lei 9.494/97 no período que antecede a expedição do precatório.
3. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.