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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE ...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. In casu, o laudo pericial, realizado em 28/06/2018, aponta que a parte autora, foi aposentada por invalidez no ano de 2005, ficando afastada até abril de 2018 quando seu benefício foi cessado e atualmente está em uso de metotrexate, leflunomide, etanercepte, veligia, dual, topiramato, clonazepam e quetiapina, tendo sido comprovado através de exames complementares e relatórios médicos os diagnósticos de artrite reumatóide, síndrome do manguito rotador bilateralmente e transtorno afetivo bipolar, bem como, demonstrou grandes limitações principalmente dos seus membros superiores, tendo se apresentado com edema em articulações dos seus dedos de ambas as mãos com diminuição da mobilidade, também demonstrou limitações importantes nos movimentos dos seus ombros bilateralmente e alterações nos seu exame psíquico compatível com quadro depressivo. 3. O conjunto de doenças e de alterações dos exames da requerente leva a um quadro de incapacidade para o exercício de qualquer atividade laboral, segundo o laudo apresentado, considerando que as doenças da requerente são incuráveis e passíveis apenas de controle por medicação, além de apresentar que a doença reumática está piorando com o tempo. Informando o laudo que o quadro da requerente pode ser considerado irreversível e a volta da capacidade laborativa pouco provável, concluindo, após a perícia que a requerente atualmente está incapacitada total e permanentemente para suas atividades profissionais e que a data da incapacidade pode ser definida como sendo abril de 2018 que é a data da cessação da sua aposentadoria por invalidez. 4. Verifica-se que não há divergência entre as partes quanto a carência exigida e a qualidade de segurada da autora, visto que a autora ainda é beneficiária da aposentadoria por invalidez, com alta programada para 13.10.2019, mantendo, nesse caso a qualidade de segurada e carência exigida na data da constatação de sua incapacidade total e permanente fixada em abril de 2018, data da cessação da sua aposentadoria por invalidez. 5. Tendo a incapacidade sido fixada em janeiro abril de 2018, data em que a autora mantinha a qualidade de segurada e carência exigida e sendo portadora de enfermidade que a torne incapaz e impossibilitada a reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, reconheço o direito da parte autora à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária nos termos determinados na sentença, a qual observou ainda que, por estar a autora definitivamente incapacitada para o trabalho e sendo impossibilitada a sua recuperação, entendeu que a alta programada em 13.10.2009, na forma do art. 45, § 3o e 47, todos da Lei 8.213/91, não poderia ter ocorrido. 6. Impõe-se, por isso, a procedência da pretensão e, por conseguinte, a manutenção da sentença recorrida em seus exatos termos, observando quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 7. Apelação do INSS parcialmente provida. 8. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5365959-41.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5365959-41.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
10/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial, realizado em 28/06/2018, aponta que a parte autora, foi aposentada
por invalidez no ano de 2005, ficando afastada até abril de 2018 quando seu benefício foi
cessado e atualmente está em uso de metotrexate, leflunomide, etanercepte, veligia, dual,
topiramato, clonazepam e quetiapina, tendo sido comprovado através de exames
complementares e relatórios médicos os diagnósticos de artrite reumatóide, síndrome do
manguito rotador bilateralmente e transtorno afetivo bipolar, bem como, demonstrou grandes
limitações principalmente dos seus membros superiores, tendo se apresentado com edema em
articulações dos seus dedos de ambas as mãos com diminuição da mobilidade, também
demonstrou limitações importantes nos movimentos dos seus ombros bilateralmente e alterações
nos seu exame psíquico compatível com quadro depressivo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

3. O conjunto de doenças e de alterações dos exames da requerente leva a um quadro de
incapacidade para o exercício de qualquer atividade laboral, segundo o laudo apresentado,
considerando que as doenças da requerente são incuráveis e passíveis apenas de controle por
medicação, além de apresentar que a doença reumática está piorando com o tempo. Informando
o laudo que o quadro da requerente pode ser considerado irreversível e a volta da capacidade
laborativa pouco provável, concluindo, após a perícia que a requerente atualmente está
incapacitada total e permanentemente para suas atividades profissionais e que a data da
incapacidade pode ser definida como sendo abril de 2018 que é a data da cessação da sua
aposentadoria por invalidez.
4. Verifica-se que não há divergência entre as partes quanto a carência exigida e a qualidade de
segurada da autora, visto que a autora ainda é beneficiária da aposentadoria por invalidez, com
alta programada para 13.10.2019, mantendo, nesse caso a qualidade de segurada e carência
exigida na data da constatação de sua incapacidade total e permanente fixada em abril de 2018,
data da cessação da sua aposentadoria por invalidez.
5. Tendo a incapacidade sido fixada em janeiro abril de 2018, data em que a autora mantinha a
qualidade de segurada e carência exigida e sendo portadora de enfermidade que a torne incapaz
e impossibilitada a reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
reconheço o direito da parte autora à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez
previdenciária nos termos determinados na sentença, a qual observou ainda que, por estar a
autora definitivamente incapacitada para o trabalho e sendo impossibilitada a sua recuperação,
entendeu que a alta programada em 13.10.2009, na forma do art. 45, § 3o e 47, todos da Lei
8.213/91, não poderia ter ocorrido.
6. Impõe-se, por isso, a procedência da pretensão e, por conseguinte, a manutenção da sentença
recorrida em seus exatos termos, observando quanto ao cálculo dos juros de mora e correção
monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-
se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
8. Sentença mantida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5365959-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOELMA CARLA DE OLIVEIRA SILVA

Advogado do(a) APELADO: JOSE SERGIO SARAIVA - SP94907-N

OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5365959-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOELMA CARLA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE SERGIO SARAIVA - SP94907-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para manter por tempo indeterminado, afastada a
cessação do benefício em 13.10.2019, o benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária
dantes concedido à autora (NIT 114.05448.89-4) e, tendo em vista que a autora recebeu o
benefício até 13/10/2019, considerou não haver valores atrasados a pagar e vencidos até esta
sentença, devendo eventuais diferenças advindas da cessação do benefício serem pagas
administrativamente. Atentou que ao caso, não sendo possível aplicar o disposto na súmula 111
do STJ, fixou honorários em 10% do valor atualizado (tabela prática do TJSP) da causa.
Concedeu a tutela antecipada em prol da segurada, a fim de que se lhe restabeleça o benefício
imediatamente, eis que presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3o, do CPC).
Inconformado, o INSS ofertou apelação, alegando que, no exercício das competências que lhe
foram postas pela Lei Previdenciária, a autarquia previdenciária convocou a parte autora para
tomar parte em perícia de revisão onde foi constatada a sua recuperação sendo cessado o
benefício, nos termos legais, não havendo que se falar em ilegalidade no caso. Aduz ainda que a
parte autora não prova, em absoluto, que está acometida por incapacidade laboral, seja total ou
parcial, seja temporária ou permanente, apresentando apenas alguns laudos médicos como prova
de sua incapacidade, não confundindo com perícia médica, cujo ato é praticado por profissional
designado pela autoridade competente e não àquele escolhido voluntariamente pela parte, nesse
sentido, o atestado médico não pode merecer a mesma confiança, num contexto litigioso como o
presente, que o laudo pericial. Requer sejam providas as razões do recurso para reformar a r.
sentença de primeiro grau e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Se mantida a
sentença, pugna pelo desconto dos períodos em que a parte autora desempenhou atividade
laborativa; a correção monetária a ser fixada na forma requerida acima, a qual não se verifica e o
prequestionamento da matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5365959-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOELMA CARLA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE SERGIO SARAIVA - SP94907-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, o laudo pericial, realizado em 28/06/2018, aponta que a parte autora, foi aposentada por
invalidez no ano de 2005, ficando afastada até abril de 2018 quando seu benefício foi cessado e
atualmente está em uso de metotrexate, leflunomide, etanercepte, veligia, dual, topiramato,
clonazepam e quetiapina, tendo sido comprovado através de exames complementares e
relatórios médicos os diagnósticos de artrite reumatóide, síndrome do manguito rotador
bilateralmente e transtorno afetivo bipolar, bem como, demonstrou grandes limitações

principalmente dos seus membros superiores, tendo se apresentado com edema em articulações
dos seus dedos de ambas as mãos com diminuição da mobilidade, também demonstrou
limitações importantes nos movimentos dos seus ombros bilateralmente e alterações nos seu
exame psíquico compatível com quadro depressivo.
O conjunto de doenças e de alterações dos exames da requerente leva a um quadro de
incapacidade para o exercício de qualquer atividade laboral, segundo o laudo apresentado,
considerando que as doenças da requerente são incuráveis e passíveis apenas de controle por
medicação, além de apresentar que a doença reumática está piorando com o tempo. Informando
o laudo que o quadro da requerente pode ser considerado irreversível e a volta da capacidade
laborativa pouco provável, concluindo, após a perícia que a requerente atualmente está
incapacitada total e permanentemente para suas atividades profissionais e que a data da
incapacidade pode ser definida como sendo abril de 2018 que é a data da cessação da sua
aposentadoria por invalidez.
No presente caso, verifica-se que não há divergência entre as partes quanto a carência exigida e
a qualidade de segurada da autora, visto que a autora ainda é beneficiária da aposentadoria por
invalidez, com alta programada para 13.10.2019, mantendo, nesse caso a qualidade de segurada
e carência exigida na data da constatação de sua incapacidade total e permanente fixada em abril
de 2018, data da cessação da sua aposentadoria por invalidez.
Desse modo, tendo a incapacidade sido fixada em janeiro abril de 2018, data em que a autora
mantinha a qualidade de segurada e carência exigida e sendo portadora de enfermidade que a
torne incapaz e impossibilitada a reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, reconheço o direito da parte autora à percepção do benefício de aposentadoria por
invalidez previdenciária nos termos determinados na sentença, a qual observou ainda que, por
estar a autora definitivamente incapacitada para o trabalho e sendo impossibilitada a sua
recuperação, entendeu que a alta programada em 13.10.2009, na forma do art. 45, § 3o e 47,
todos da Lei 8.213/91, não poderia ter ocorrido.
Impõe-se, por isso, a procedência da pretensão e, por conseguinte, a manutenção da sentença
recorrida em seus exatos termos, observando quanto ao cálculo dos juros de mora e correção
monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-
se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para esclarecer os critérios
de aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais a sentença, nos termos
acima consignados.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO

DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial, realizado em 28/06/2018, aponta que a parte autora, foi aposentada
por invalidez no ano de 2005, ficando afastada até abril de 2018 quando seu benefício foi
cessado e atualmente está em uso de metotrexate, leflunomide, etanercepte, veligia, dual,
topiramato, clonazepam e quetiapina, tendo sido comprovado através de exames
complementares e relatórios médicos os diagnósticos de artrite reumatóide, síndrome do
manguito rotador bilateralmente e transtorno afetivo bipolar, bem como, demonstrou grandes
limitações principalmente dos seus membros superiores, tendo se apresentado com edema em
articulações dos seus dedos de ambas as mãos com diminuição da mobilidade, também
demonstrou limitações importantes nos movimentos dos seus ombros bilateralmente e alterações
nos seu exame psíquico compatível com quadro depressivo.
3. O conjunto de doenças e de alterações dos exames da requerente leva a um quadro de
incapacidade para o exercício de qualquer atividade laboral, segundo o laudo apresentado,
considerando que as doenças da requerente são incuráveis e passíveis apenas de controle por
medicação, além de apresentar que a doença reumática está piorando com o tempo. Informando
o laudo que o quadro da requerente pode ser considerado irreversível e a volta da capacidade
laborativa pouco provável, concluindo, após a perícia que a requerente atualmente está
incapacitada total e permanentemente para suas atividades profissionais e que a data da
incapacidade pode ser definida como sendo abril de 2018 que é a data da cessação da sua
aposentadoria por invalidez.
4. Verifica-se que não há divergência entre as partes quanto a carência exigida e a qualidade de
segurada da autora, visto que a autora ainda é beneficiária da aposentadoria por invalidez, com
alta programada para 13.10.2019, mantendo, nesse caso a qualidade de segurada e carência
exigida na data da constatação de sua incapacidade total e permanente fixada em abril de 2018,
data da cessação da sua aposentadoria por invalidez.
5. Tendo a incapacidade sido fixada em janeiro abril de 2018, data em que a autora mantinha a
qualidade de segurada e carência exigida e sendo portadora de enfermidade que a torne incapaz
e impossibilitada a reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
reconheço o direito da parte autora à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez
previdenciária nos termos determinados na sentença, a qual observou ainda que, por estar a
autora definitivamente incapacitada para o trabalho e sendo impossibilitada a sua recuperação,
entendeu que a alta programada em 13.10.2009, na forma do art. 45, § 3o e 47, todos da Lei
8.213/91, não poderia ter ocorrido.
6. Impõe-se, por isso, a procedência da pretensão e, por conseguinte, a manutenção da sentença
recorrida em seus exatos termos, observando quanto ao cálculo dos juros de mora e correção
monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-
se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
8. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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