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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. CUMPRIDA A CARÊNCIA E COMPROVADA A QUALIDADE DE...

Data da publicação: 10/10/2020, 07:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. CUMPRIDA A CARÊNCIA E COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, encontram-se acostados aos autos a cópia da CTPS da autora a e os extrato de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais", constando os registros de atividade nos períodos de 16/3/88 a 28/3/90, como doméstica, 16/7/90 a 30/11/90 como babá, e de 1º/10/08 a 24/4/17, como auxiliar de serviços gerais. Recebeu auxílio doença previdenciário nos períodos de 2/1/12 a 10/4/12 e 23/5/12 a 28/5/15. A presente ação foi ajuizada em 7/8/18. Nos termos do disposto no art. 15, inc. II, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurada fica mantida até doze meses após a cessação das contribuições, ou seja, até 15/6/18. Em consulta realizada no CNIS, referente ao detalhamento do último vínculo, verificou-se que a rescisão do contrato de trabalho deu-se sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada de contrato a termo. Dessa forma, comprovada inequivocamente a situação de desempregada da demandante, torna-se possível - e, mais do que possível, justa - a prorrogação do período de graça nos termos do § 2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, o que leva à manutenção da sua condição de segurada até 15/6/19 (vinte e quatro meses). III- Para a comprovação da incapacidade foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 53 anos, ensino fundamental incompleto e merendeira, é portadora de transtorno afetivo bipolar (CID10 F31), concluindo pela incapacidade laborativa total e permanente, sob o ponto de vista psiquiátrico. Estabeleceu o início da doença em 2011 e o início da incapacidade na data da perícia. Enfatizou, ainda, o expert que a pericianda deve seguir em tratamento psiquiátrico ambulatorial, ser grave a doença, demonstrando-se "refratária ao tratamento que se demonstra adequado. Não há possibilidade de reversão devido déficit cognitvo causado pela patologia psíquica". IV- Não obstante tenha o Sr. Perito fixado o início da incapacidade somente em 4/9/19, verifica-se do relatório médico datado de 23/1/17 e firmado pela psiquiatra assistente, do Centro de Apoio Psicosocial – CAPS de Itanhém/SP, que a paciente "não apresenta resposta satisfatória ao tratamento, mantendo humor cronicamente rebaixado, disforia, anedonia, hipobulia, prejuízo cognitivo e do pragmatismo útil", solicitando seja mantido o afastamento do trabalho por tempo indeterminado. Ademais, em relatório médico de 19/3/18, a mesma profissional psiquiatra declara que a autora faz tratamento regular no CAPS desde 19/12/11, em razão do CID10 F31.5, apresentando humor predominantemente polarizado para depressão, com irritabilidade frequente e alguns episódios de agitação psicomotora, prejuízo da atenção, volição, baixo limite de tolerância para frustrações, com prejuízo do pragmatismo útil e da capacidade laborativa, patologia esta identificada no laudo pericial, época em que havia cumprido a carência mínima de 12 contribuições mensais, e detinha a qualidade de segurada. Forçoso concluir que houve piora progressiva do quadro de saúde da autora. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91. V- Com relação ao termo inicial, tem entendido este Relator que o pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. No presente caso, no entanto, observa-se que na data do requerimento administrativo formulado em 7/10/16, não havia sido comprovada de forma efetiva a incapacidade total para o trabalho, o que ocorreu, quando do ajuizamento da ação, razão pela qual o benefício deve ser concedido a partir desta data, em 7/8/18. VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). VIII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais. IX- Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5277847-62.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 30/09/2020, Intimação via sistema DATA: 02/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5277847-62.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
30/09/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. CUMPRIDA A CARÊNCIA E
COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, encontram-se acostados aos autos a cópia da CTPS da autora a e os extrato de
consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais", constando os registros
de atividade nos períodos de 16/3/88 a 28/3/90, como doméstica, 16/7/90 a 30/11/90 como babá,
e de 1º/10/08 a 24/4/17, como auxiliar de serviços gerais. Recebeu auxílio doença previdenciário
nos períodos de 2/1/12 a 10/4/12 e 23/5/12 a 28/5/15. A presente ação foi ajuizada em 7/8/18.
Nos termos do disposto no art. 15, inc. II, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurada fica
mantida até doze meses após a cessação das contribuições, ou seja, até 15/6/18. Em consulta
realizada no CNIS, referente ao detalhamento do último vínculo, verificou-se que a rescisão do
contrato de trabalho deu-se sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão
antecipada de contrato a termo. Dessa forma, comprovada inequivocamente a situação de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

desempregada da demandante, torna-se possível - e, mais do que possível, justa - a prorrogação
do período de graça nos termos do § 2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, o que leva à manutenção
da sua condição de segurada até 15/6/19 (vinte e quatro meses).
III- Para a comprovação da incapacidade foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio
encarregado do referido exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica
dos autos, que a autora de 53 anos, ensino fundamental incompleto e merendeira, é portadora de
transtorno afetivo bipolar (CID10 F31), concluindo pela incapacidade laborativa total e
permanente, sob o ponto de vista psiquiátrico. Estabeleceu o início da doença em 2011 e o início
da incapacidade na data da perícia. Enfatizou, ainda, o expert que a pericianda deve seguir em
tratamento psiquiátrico ambulatorial, ser grave a doença, demonstrando-se "refratária ao
tratamento que se demonstra adequado. Não há possibilidade de reversão devido déficit cognitvo
causado pela patologia psíquica".
IV- Não obstante tenha o Sr. Perito fixado o início da incapacidade somente em 4/9/19, verifica-se
do relatório médico datado de 23/1/17 e firmado pela psiquiatra assistente, do Centro de Apoio
Psicosocial – CAPS de Itanhém/SP, que a paciente "não apresenta resposta satisfatória ao
tratamento, mantendo humor cronicamente rebaixado, disforia, anedonia, hipobulia, prejuízo
cognitivo e do pragmatismo útil", solicitando seja mantido o afastamento do trabalho por tempo
indeterminado. Ademais, em relatório médico de 19/3/18, a mesma profissional psiquiatra declara
que a autora faz tratamento regular no CAPS desde 19/12/11, em razão do CID10 F31.5,
apresentando humor predominantemente polarizado para depressão, com irritabilidade frequente
e alguns episódios de agitação psicomotora, prejuízo da atenção, volição, baixo limite de
tolerância para frustrações, com prejuízo do pragmatismo útil e da capacidade laborativa,
patologia esta identificada no laudo pericial, época em que havia cumprido a carência mínima de
12 contribuições mensais, e detinha a qualidade de segurada. Forçoso concluir que houve piora
progressiva do quadro de saúde da autora.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Consigna-
se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42
e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Com relação ao termo inicial, tem entendido este Relator que o pressuposto fático da
concessão do benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu
ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o
livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da
data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. No presente caso, no entanto, observa-se
que na data do requerimento administrativo formulado em 7/10/16, não havia sido comprovada de
forma efetiva a incapacidade total para o trabalho, o que ocorreu, quando do ajuizamento da
ação, razão pela qual o benefício deve ser concedido a partir desta data, em 7/8/18.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,

adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do
recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o
marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial
nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe
18/12/15).
VIII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da
assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das
despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
IX- Apelação da parte autora parcialmente provida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5277847-62.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSELITA MORAES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA - SP215536-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5277847-62.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSELITA MORAES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA - SP215536-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 7/8/18 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à

concessão de auxílio doença a partir da data do requerimento administrativo, ou aposentadoria
por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 13/2/20, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de perda da
qualidade de segurada à época do início da incapacidade fixada pelo Perito em 4/9/19, data da
perícia judicial. Condenou a demandante ao pagamento de custas processuais, bem como
honorários advocatícios, fixados estes em R$ 1.000,00, ficando suspensa a exigibilidade (art. 98,
§ 3º, do CPC/15).
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- ser portadora de problemas psiquiátricos graves desde 2011, quando era segurada e contribuía
regularmente ao RGPS, tendo usufruído de auxílio doença nos períodos de 2/1/12 a 10/4/12 e
23/5/12 a 28/5/15;
- haver sido indeferido pelo INSS vários requerimentos de benefício e
- o agravamento e progressão de suas patologias, sobrevindo a incapacidade total e permanente
para o trabalho, deixando de realizar suas atividades e de contribuir à Previdência Social.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5277847-62.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSELITA MORAES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA - SP215536-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a

incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.

In casu, encontram-se acostados aos autos a cópia da CTPS da autora a fls. 18/23 (id.
135792725 – págs. 1/6) e os extrato de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de
Informações Sociais", a fls. 24/26 (id. 135792726 – págs. 1/3), constando os registros de
atividade nos períodos de 16/3/88 a 28/3/90, como doméstica, 16/7/90 a 30/11/90 como babá, e
de 1º/10/08 a 24/4/17, como auxiliar de serviços gerais. Recebeu auxílio doença previdenciário
nos períodos de 2/1/12 a 10/4/12 e 23/5/12 a 28/5/15. A presente ação foi ajuizada em 7/8/18.
Nos termos do disposto no art. 15, inc. II, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurada fica
mantida até doze meses após a cessação das contribuições, ou seja, até 15/6/18.
Em consulta realizada no CNIS, referente ao detalhamento do último vínculo, verificou-se que a
rescisão do contrato de trabalho deu-se sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive
rescisão antecipada de contrato a termo. Dessa forma, comprovada inequivocamente a situação
de desempregada da demandante, torna-se possível - e, mais do que possível, justa - a
prorrogação do período de graça nos termos do § 2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, o que leva à
manutenção da sua condição de segurada até 15/6/19 (vinte e quatro meses).
Nem se argumente que o dispositivo legal acima mencionado, ao aludir ao "registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social", impeça a prorrogação do período de
graça àqueles que comprovaram a situação de desemprego, mas não o fizeram perante o órgão
designado.
Conforme tenho repetido à exaustão, citando Carlos Maximiliano, a lei não pode ser interpretada
em sentido que conduza ao absurdo, e não se poderá perder de vista, no presente caso, o caráter
eminentemente social do bem jurídico tutelado pela norma.
Em se tratando de um benefício no qual o caráter social afigura-se absolutamente inquestionável,
a função jurisdicional deve ser a de subordinar a exegese gramatical à interpretação sistemática -
calcada nos princípios e garantias constitucionais - e à interpretação axiológica, que exsurge dos
valores sociais na qual se insere a ordem jurídica.

Nesse sentido, dispõe o art. 1º da Lei 8.213/91 que é finalidade e princípio básico da Previdência
Social assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção por motivo de
desemprego involuntário.
Sob tal aspecto, parece lógico - ou, pelo menos, minimamente razoável - supor-se que a norma
legal em debate, ao aludir ao "registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social", pretendeu beneficiar os segurados que se encontram involuntariamente
desempregados. A contrario sensu, não teriam direito à prorrogação da qualidade de segurado
aqueles empregados que, por iniciativa própria, rescindiram o contrato de trabalho, bem como os
contribuintes individuais que deixaram de efetuar os devidos recolhimentos.
Dessa forma, a ausência de registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e
Previdência Social não impede a aplicação do § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, desde que
comprovada que a rescisão do contrato de trabalho deu-se por iniciativa do empregador, como
ocorreu in casu.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO.
DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS
PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO
DO JUIZ. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Incidente de Uniformização de Interpretação
de Lei Federal (Pet 7.115/PR, DJe 6.4.2010) pacificou o entendimento de que o registro no
Ministério do Trabalho não deve ser tido como o único meio de prova da condição de
desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o
livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas.
Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido
quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a
testemunhal.
2. A ausência de anotação laboral na CTPS do autor não é suficiente para comprovar a sua
situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada
na informalidade.
3. Tendo o Tribunal a quo considerado mantida a condição de segurado do autor em face da
situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no
emprego, bem como na ausência de registros posteriores, devem os autos retornar à origem para
que seja oportunizada à parte a produção de prova da sua condição de desempregado.
4. Agravo Regimental do INSS desprovido."
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.182.277/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, j. 26/10/10, v.u., DJE 6/12/10).


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS.
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. REGISTRO NO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DO
TRABALHO. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos do § 4º do art. 15 da Lei 8.213/91, ocorre a perda da qualidade de segurado "no dia
seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para
recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos
fixados neste artigo e seus parágrafos".

2. "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do
desemprego por outros meios admitidos em Direito" (Súmula 27/TNU).
3. Recurso especial improvido."
(STJ, REsp nº 922.283/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteve Lima, j. 11/12/08, v.u., DJE
2/2/09).

Por fim, destaco ainda a tese sumulada pela Turma de Uniformização Nacional da Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais:

"Súmula nº 27 - A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a
comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito."

Por sua vez, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em 4/9/19,
tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 174/180 (id.
135792793 - págs. 1/7). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base no exame
clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 53 anos, ensino
fundamental incompleto e merendeira, é portadora de transtorno afetivo bipolar (CID10 F31),
concluindo pela incapacidade laborativa total e permanente, sob o ponto de vista psiquiátrico.
Estabeleceu o início da doença em 2011 e o início da incapacidade na data da perícia. Enfatizou,
ainda, o expert que a pericianda deve seguir em tratamento psiquiátrico ambulatorial, ser grave a
doença, demonstrando-se "refratária ao tratamento que se demonstra adequado. Não há
possibilidade de reversão devido déficit cognitvo causado pela patologia psíquica" (fls. 176 – id.
135792793 – pág. 3).
Não obstante tenha o Sr. Perito fixado o início da incapacidade somente em 4/9/19, verifica-se do
relatório médico datado de 23/1/17 e firmado pela psiquiatra assistente, do Centro de Apoio
Psicosocial – CAPS de Itanhém/SP, que a paciente "não apresenta resposta satisfatória ao
tratamento, mantendo humor cronicamente rebaixado, disforia, anedonia, hipobulia, prejuízo
cognitivo e do pragmatismo útil", solicitando seja mantido o afastamento do trabalho por tempo
indeterminado (fls. 28 – id. 135792727 – pág. 2). Ademais, em relatório médico de 19/3/18, a
mesma profissional psiquiatra declara que a autora faz tratamento regular no CAPS desde
19/12/11, em razão do CID10 F31.5, apresentando humor predominantemente polarizado para
depressão, com irritabilidade frequente e alguns episódios de agitação psicomotora, prejuízo da
atenção, volição, baixo limite de tolerância para frustrações, com prejuízo do pragmatismo útil e
da capacidade laborativa (fls. 27 – id. 135792727 – pág. 1), patologia esta identificada no laudo
pericial, época em que havia cumprido a carência mínima de 12 contribuições mensais, e detinha
a qualidade de segurada. Forçoso concluir que houve piora progressiva do quadro de saúde da
autora.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Com relação ao termo inicial, tenho entendido que o pressuposto fático da concessão do
benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu ingresso em Juízo,
sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento
do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição
dos direitos pleiteados na demanda.
No presente caso, no entanto, observa-se que na data do requerimento administrativo formulado
em 7/10/16, não havia sido comprovada de forma efetiva a incapacidade total para o trabalho, o
que ocorreu, quando do ajuizamento da ação, razão pela qual o benefício deve ser concedido a

partir desta data, em 7/8/18.
Impende salientar, ainda, que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: "Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi
reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os
honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o
decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da
assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das
despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para conceder a
aposentadoria por invalidez a partir da data do ajuizamento da ação em 7/8/18, acrescido de
correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios na forma acima indicada.
É o meu voto.


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. CUMPRIDA A CARÊNCIA E
COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, encontram-se acostados aos autos a cópia da CTPS da autora a e os extrato de
consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais", constando os registros
de atividade nos períodos de 16/3/88 a 28/3/90, como doméstica, 16/7/90 a 30/11/90 como babá,
e de 1º/10/08 a 24/4/17, como auxiliar de serviços gerais. Recebeu auxílio doença previdenciário
nos períodos de 2/1/12 a 10/4/12 e 23/5/12 a 28/5/15. A presente ação foi ajuizada em 7/8/18.
Nos termos do disposto no art. 15, inc. II, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurada fica
mantida até doze meses após a cessação das contribuições, ou seja, até 15/6/18. Em consulta
realizada no CNIS, referente ao detalhamento do último vínculo, verificou-se que a rescisão do
contrato de trabalho deu-se sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão
antecipada de contrato a termo. Dessa forma, comprovada inequivocamente a situação de
desempregada da demandante, torna-se possível - e, mais do que possível, justa - a prorrogação
do período de graça nos termos do § 2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, o que leva à manutenção
da sua condição de segurada até 15/6/19 (vinte e quatro meses).
III- Para a comprovação da incapacidade foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio
encarregado do referido exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica
dos autos, que a autora de 53 anos, ensino fundamental incompleto e merendeira, é portadora de
transtorno afetivo bipolar (CID10 F31), concluindo pela incapacidade laborativa total e
permanente, sob o ponto de vista psiquiátrico. Estabeleceu o início da doença em 2011 e o início
da incapacidade na data da perícia. Enfatizou, ainda, o expert que a pericianda deve seguir em
tratamento psiquiátrico ambulatorial, ser grave a doença, demonstrando-se "refratária ao
tratamento que se demonstra adequado. Não há possibilidade de reversão devido déficit cognitvo
causado pela patologia psíquica".
IV- Não obstante tenha o Sr. Perito fixado o início da incapacidade somente em 4/9/19, verifica-se
do relatório médico datado de 23/1/17 e firmado pela psiquiatra assistente, do Centro de Apoio
Psicosocial – CAPS de Itanhém/SP, que a paciente "não apresenta resposta satisfatória ao
tratamento, mantendo humor cronicamente rebaixado, disforia, anedonia, hipobulia, prejuízo
cognitivo e do pragmatismo útil", solicitando seja mantido o afastamento do trabalho por tempo
indeterminado. Ademais, em relatório médico de 19/3/18, a mesma profissional psiquiatra declara
que a autora faz tratamento regular no CAPS desde 19/12/11, em razão do CID10 F31.5,
apresentando humor predominantemente polarizado para depressão, com irritabilidade frequente
e alguns episódios de agitação psicomotora, prejuízo da atenção, volição, baixo limite de
tolerância para frustrações, com prejuízo do pragmatismo útil e da capacidade laborativa,
patologia esta identificada no laudo pericial, época em que havia cumprido a carência mínima de
12 contribuições mensais, e detinha a qualidade de segurada. Forçoso concluir que houve piora
progressiva do quadro de saúde da autora.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Consigna-
se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42
e 101, da Lei nº 8.213/91.

V- Com relação ao termo inicial, tem entendido este Relator que o pressuposto fático da
concessão do benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu
ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o
livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da
data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. No presente caso, no entanto, observa-se
que na data do requerimento administrativo formulado em 7/10/16, não havia sido comprovada de
forma efetiva a incapacidade total para o trabalho, o que ocorreu, quando do ajuizamento da
ação, razão pela qual o benefício deve ser concedido a partir desta data, em 7/8/18.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do
recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o
marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial
nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe
18/12/15).
VIII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da
assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das
despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
IX- Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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