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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. TR...

Data da publicação: 09/07/2020, 05:36:30

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão dos males apontados e os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso. - O fato de o autor ter efetuado recolhimentos à Previdência Social como contribuinte individual não é capaz de infirmar a conclusão pericial tampouco postergar a fixação do termo inicial do benefício, seja porque não se sabe se o segurado contribuiu apenas para manter a qualidade de segurado ou se efetivamente trabalhou, seja porque durante o período em que aguarda o desfecho da tramitação processual, o segurado precisa manter sua subsistência e vê-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de necessidade, mesmo sem ter a sua saúde restabelecida. - Sobre a possibilidade de o segurado receber o benefício ora pleiteado em período concomitante ao que permaneceu trabalhando/contribuindo enquanto aguardava seu deferimento, a questão não tem consequências imediatas na análise do preenchimento dos requisitos à concessão pretendida, mas acarreta reflexos em possível execução dos atrasados, a qual deverá observar o que vier a ser definido pelo e. STJ na apreciação Tema Repetitivo nº 1.013. - Os demais requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos (vide CNIS) e não foram impugnados nas razões da apelação. Devido, portanto, aposentadoria por invalidez. - Termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, conforme jurisprudência dominante. Precedentes do STJ. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos. - Apelação conhecida e não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5407971-70.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 25/06/2019, Intimação via sistema DATA: 28/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5407971-70.2019.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
25/06/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE.LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava total e permanentemente
incapacitada para o trabalho, em razão dos males apontados e os demais elementos de prova
não autorizam convicção em sentido diverso.
- O fato de o autorter efetuado recolhimentos à Previdência Social como contribuinte individual
não é capaz de infirmar a conclusão pericial tampouco postergar a fixação do termo inicial do
benefício, seja porque não se sabe se o segurado contribuiu apenas para manter a qualidade de
segurado ou se efetivamente trabalhou, seja porque durante o período em que aguarda o
desfecho da tramitação processual, o segurado precisa manter sua subsistência e vê-se
compelido a retornar ao trabalho, por estado de necessidade, mesmo sem ter a sua saúde
restabelecida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

-Sobre apossibilidade de o segurado receber o benefício ora pleiteado em período concomitante
ao que permaneceu trabalhando/contribuindo enquanto aguardava seu deferimento, aquestão
não tem consequências imediatas na análise do preenchimento dos requisitos à concessão
pretendida, mas acarreta reflexos em possível execução dos atrasados, a qual deverá observar o
que vier a ser definido pelo e. STJ na apreciação Tema Repetitivo nº 1.013.
- Os demais requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos (vide CNIS) e não foram
impugnados nas razões da apelação. Devido, portanto, aposentadoria por invalidez.
- Termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo,conforme jurisprudência
dominante. Precedentes do STJ.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se
o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação conhecida e não provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5407971-70.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ANTONIO NUNES TAVARES

Advogado do(a) APELADO: MARCIA GALDIKS GARDIM - SP145799-N









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5407971-70.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO NUNES TAVARES
Advogado do(a) APELADO: MARCIA GALDIKS GARDIM - SP145799-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria
por invalidez à parte autora, desde o requerimentoadministrativo,discriminados os consectários
legais, antecipados os efeitos da tutela.
Nas razões da apelação, a autarquia sustenta a ausência de incapacidade laboral da parte
autora, diante do recolhimento de contribuições à Previdência Social, e exora a reforma integral
do julgado ou, ao menos, a alteração do termo inicial do benefício para o dia seguinte ao da
cessação dos recolhimentos. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5407971-70.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO NUNES TAVARES
Advogado do(a) APELADO: MARCIA GALDIKS GARDIM - SP145799-N
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/99, com a redação data pela EC n°
20/98, que tem a seguinte redação: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma
de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos
eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...)”
Já a Lei nº 8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88),
estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao

segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91,
se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de
doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema.
Súmula 33 da TNU, segundo a qual: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais
para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo,
esta data será o termo inicial da concessão do benefício”.
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Sumula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso em análise, a perícia médica judicial, realizada no dia 11/10/2018, constatou que o autor,
nascido em 1957, serviços gerais/ajudante/borracheiro/soldador, está total e permanentemente
incapacitado para o trabalho, por ser portador de artrose e hérnia de disco lombar.
Esclareceu o perito: "A doença/ afecção em questão é de característica crônica e degenerativa,
sendo suas complicações de caráter total e permanente/definitiva, COMPROMETENDO sua
atividade laboral atual".
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, contudo, os demais
elementos de prova dos autos não autorizam convicção em sentido diverso.
O fato de o autorter efetuado recolhimentos à Previdência Social como contribuinte individual, no
período de 4/2018 a 10/2018,não é capaz de infirmar a conclusão pericial, tampouco postergar a
fixação do termo inicial do benefício, seja porque não se sabe se o segurado contribuiu apenas

para manter a qualidade de segurado ou se efetivamente trabalhou, seja porque durante o
período em que aguarda o desfecho da tramitação processual, o segurado precisa manter sua
subsistência e vê-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de necessidade, mesmo sem
ter a sua saúde restabelecida.
Nessa esteira, a questão que remanesce se refere à possibilidade de o segurado receber o
benefício ora pleiteado em período concomitante ao que permaneceu trabalhando/contribuindo
enquanto aguardava seu deferimento. A matéria é objeto do Tema Repetitivo nº 1.013 do STJ
(REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP), o qual se encontra pendente de apreciação na Corte
Superior.
Embora a questão não tenha consequências imediatas na análise do preenchimento dos
requisitos à concessão do benefício por incapacidade debatido, haverá reflexos em possível
execução dos atrasados, a qual deverá observar o que vier a ser definido pelo e. STJ na
apreciação Tema Repetitivo nº 1.013.
Com relação ao termo inicial do benefício, destaco que o colendo Superior Tribunal de Justiça
passou a rechaçar a fixação da Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial,
firmando entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o
convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo
momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO
VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. O tema relativo ao termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi
exaustivamente debatido nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da
Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-ia
unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas
não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
2. Atualmente a questão já foi decidida nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C
do CPC), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio,
constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a
prévia postulação". (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção,
DJe 7/3/2014).
3. Recurso especial parcialmente provido.(REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe
17/10/2014)
Nesse passo, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo do benefício, tal
como fixado na r. sentença, por estar em consonância com a jurisprudência dominante.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a
prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a
postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido
benefício é a citação. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 11/02/2014)
É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da

sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos
salários mínimos.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, conheço daapelação e lhe nego provimento.
É o voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE.LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava total e permanentemente
incapacitada para o trabalho, em razão dos males apontados e os demais elementos de prova
não autorizam convicção em sentido diverso.
- O fato de o autorter efetuado recolhimentos à Previdência Social como contribuinte individual
não é capaz de infirmar a conclusão pericial tampouco postergar a fixação do termo inicial do
benefício, seja porque não se sabe se o segurado contribuiu apenas para manter a qualidade de
segurado ou se efetivamente trabalhou, seja porque durante o período em que aguarda o
desfecho da tramitação processual, o segurado precisa manter sua subsistência e vê-se
compelido a retornar ao trabalho, por estado de necessidade, mesmo sem ter a sua saúde
restabelecida.
-Sobre apossibilidade de o segurado receber o benefício ora pleiteado em período concomitante
ao que permaneceu trabalhando/contribuindo enquanto aguardava seu deferimento, aquestão
não tem consequências imediatas na análise do preenchimento dos requisitos à concessão
pretendida, mas acarreta reflexos em possível execução dos atrasados, a qual deverá observar o
que vier a ser definido pelo e. STJ na apreciação Tema Repetitivo nº 1.013.
- Os demais requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos (vide CNIS) e não foram
impugnados nas razões da apelação. Devido, portanto, aposentadoria por invalidez.
- Termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo,conforme jurisprudência
dominante. Precedentes do STJ.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se
o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por

unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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