Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5042703-79.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS
DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Em conformidade com o extrato do CNIS, extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao
RGPS, em períodos interpolados: de 01/11/2013 a 31/10/2014 e de 01/05/2016 a 31/10/2018.
3. No tocante à incapacidade, de acordo com "relatório médico de contra-referência" (ID
5608313), produzido perante Ambulatório Médico de Especialidades - AME, vinculado à
Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, a parte autora apresenta-se acometida, ao menos
desde de 06/04/2015, de "(...) LESÃO DE NEURÔNIO MOTOR INFERIOR EM MEMBROS
INFERIORES COM GRAVE PERDA AXONAL.", tendo, de acordo com referido documento
médico, iniciado seu tratamento naquele órgão em 12/01/2015, com hipótese diagnóstica de
"MIOPATIA DE CINTURA PÉLVICA, POLIOMIOSITE E MIOPATIA".
4. Consta ainda relatório de 26/12/2016, subscrito por médico especialista em neurologia clínica,
Sr. João Paulo Brandão Rodrigues, inscrito no CRM/SP sob nº 160.657, declarando "(...) que a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
paciente Maria Gomes de Azevedo de 72 anos, está em tratamento neurológico devido a
Polirradiculoneuropatia Desmielinizante Crônica (CIDP), AVE e Poliomiosite. Apresenta
dificuldade para deambular e quedas frequentes, devido a fraqueza muscular proximal da cintura
pélvica. Realizou exames de liquor em outubro de 2016: mostrando alterações de proteínas.
Incapacidade para o trabalho permanente.". Administrativamente, a autarquia, além de constatar
a incapacidade da parte autora em razão das enfermidades já apontadas, fixou seu início em
01/02/2016, data de realização do exame de líquor.
5. A perícia médico-judicial, por sua vez, realizada em 20.07.2017, concluiu que a parte autora
padece de poliradiculoneuropatia desmielinizante crônica, AVE, polimiosite e cegueira total
bilateral definitiva (atrofia retiniana em região macular), encontrando-se, à época, incapacitada
total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa, com início estimado em
12.01.2015, coincidente com a primeira consulta realizada perante o Ambulatório Médico de
Especialidades - AME (ID 5608313).
6. Assim, considerando que a hipótese diagnóstica já houvera sido aventada quando da primeira
consulta da segurada ao Ambulatório Médico de Especialidades (12/01/2015) e, ainda que
constatada posteriormente - em 01/02/2016 - como indica a autarquia - é certo que o estado
incapacitante já se manifestara desde 12/01/2015, não havendo, portanto, que se falar em
doença preexistente à filiação ao regime geral da previdência social.
7. Desse modo, a parte autora faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez,
desde a data do requerimento administrativo (DER 25/10/2016).
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
11. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
12. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5042703-79.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA GOMES DE AZEVEDO
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE SIMOES FERREIRA - SP229918-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5042703-79.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA GOMES DE AZEVEDO
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE SIMOES FERREIRA - SP229918-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sentença pela improcedência do pedido, condenando a parte sucumbente em honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 4º,
III, do CPC/2015 (ID 5608362).
Apelação da parte autora alegando a satisfação dos requisitos exigidos para a obtenção do
benefício postulado, em especial os concernentes à incapacidade e qualidade de segurado (ID
5608366).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5042703-79.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA GOMES DE AZEVEDO
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE SIMOES FERREIRA - SP229918-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991:
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Em conformidade com o extrato do CNIS, extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao
RGPS, em períodos interpolados: de 01/11/2013 a 31/10/2014 e de 01/05/2016 a 31/10/2018.
No tocante à incapacidade, de acordo com "relatório médico de contra-referência" (ID 5608313),
produzido perante o Ambulatório Médico de Especialidades - AME, vinculado à Secretaria de
Saúde do Estado de São Paulo, a parte autora apresenta-se acometida, ao menos desde
06/04/2015, de "(...) LESÃO DE NEURÔNIO MOTOR INFERIOR EM MEMBROS INFERIORES
COM GRAVE PERDA AXONAL.", tendo, de acordo com referido documento médico, iniciado seu
tratamento naquele órgão em 12/01/2015, com hipótese diagnóstica de "MIOPATIA DE CINTURA
PÉLVICA, POLIOMIOSITE E MIOPATIA".
Consta ainda relatório de 26/12/2016, subscrito por médico especialista em neurologia clínica, Sr.
João Paulo Brandão Rodrigues, inscrito no CRM/SP sob nº 160.657, declarando "(...) que a
paciente Maria Gomes de Azevedo de 72 anos, está em tratamento neurológico devido a
Polirradiculoneuropatia Desmielinizante Crônica (CIDP), AVE e Poliomiosite. Apresenta
dificuldade para deambular e quedas frequentes, devido a fraqueza muscular proximal da cintura
pélvica. Realizou exames de liquor em outubro de 2016: mostrando alterações de proteínas.
Incapacidade para o trabalho permanente.".
Administrativamente, a autarquia, além de constatar a incapacidade da parte autora em razão das
enfermidades já apontadas, fixou seu início em 01/02/2016, data de realização do exame de
líquor.
A perícia médico-judicial, por sua vez, realizada em 20.07.2017, concluiu que a parte autora
padece de poliradiculoneuropatia desmielinizante crônica, AVE, polimiosite e cegueira total
bilateral definitiva (atrofia retiniana em região macular), encontrando-se, à época, incapacitada
total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa, com início estimado em
12/01/2015, coincidente com a primeira consulta realizada perante o Ambulatório Médico de
Especialidades - AME (ID 5608313).
Assim, considerando que a hipótese diagnóstica já houvera sido aventada quando da primeira
consulta da segurada ao Ambulatório Médico de Especialidades - AME (12/01/2015) e, ainda que
constatada posteriormente - em 01/02/2016 - como indica a autarquia - é certo que o estado
incapacitante já se manifestara desde 12/01/2015, não havendo, portanto, que se falar em
doença preexistente à filiação ao regime geral da previdência social.
Desse modo, a parte autora faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez,
desde a data do requerimento administrativo (DER 25/10/2016).
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar parcialmente
procedente o pedido e condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por
invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (DER 25/10/2016) e fixar, de ofício, os
consectários legais.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora MARIA GOMES DE AZEVEDO, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com D.I.B. em 25/10/2016, e R.M.I. a ser calculada pelo
INSS, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/15).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS
DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Em conformidade com o extrato do CNIS, extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao
RGPS, em períodos interpolados: de 01/11/2013 a 31/10/2014 e de 01/05/2016 a 31/10/2018.
3. No tocante à incapacidade, de acordo com "relatório médico de contra-referência" (ID
5608313), produzido perante Ambulatório Médico de Especialidades - AME, vinculado à
Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, a parte autora apresenta-se acometida, ao menos
desde de 06/04/2015, de "(...) LESÃO DE NEURÔNIO MOTOR INFERIOR EM MEMBROS
INFERIORES COM GRAVE PERDA AXONAL.", tendo, de acordo com referido documento
médico, iniciado seu tratamento naquele órgão em 12/01/2015, com hipótese diagnóstica de
"MIOPATIA DE CINTURA PÉLVICA, POLIOMIOSITE E MIOPATIA".
4. Consta ainda relatório de 26/12/2016, subscrito por médico especialista em neurologia clínica,
Sr. João Paulo Brandão Rodrigues, inscrito no CRM/SP sob nº 160.657, declarando "(...) que a
paciente Maria Gomes de Azevedo de 72 anos, está em tratamento neurológico devido a
Polirradiculoneuropatia Desmielinizante Crônica (CIDP), AVE e Poliomiosite. Apresenta
dificuldade para deambular e quedas frequentes, devido a fraqueza muscular proximal da cintura
pélvica. Realizou exames de liquor em outubro de 2016: mostrando alterações de proteínas.
Incapacidade para o trabalho permanente.". Administrativamente, a autarquia, além de constatar
a incapacidade da parte autora em razão das enfermidades já apontadas, fixou seu início em
01/02/2016, data de realização do exame de líquor.
5. A perícia médico-judicial, por sua vez, realizada em 20.07.2017, concluiu que a parte autora
padece de poliradiculoneuropatia desmielinizante crônica, AVE, polimiosite e cegueira total
bilateral definitiva (atrofia retiniana em região macular), encontrando-se, à época, incapacitada
total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa, com início estimado em
12.01.2015, coincidente com a primeira consulta realizada perante o Ambulatório Médico de
Especialidades - AME (ID 5608313).
6. Assim, considerando que a hipótese diagnóstica já houvera sido aventada quando da primeira
consulta da segurada ao Ambulatório Médico de Especialidades (12/01/2015) e, ainda que
constatada posteriormente - em 01/02/2016 - como indica a autarquia - é certo que o estado
incapacitante já se manifestara desde 12/01/2015, não havendo, portanto, que se falar em
doença preexistente à filiação ao regime geral da previdência social.
7. Desse modo, a parte autora faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez,
desde a data do requerimento administrativo (DER 25/10/2016).
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
11. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
12. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA