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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF3. 0000803-89.2013.4.03.6116...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:19:51

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. De início, inaplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973). 2. Considerando que a interposição dos recursos por parte do INSS, bem como da parte autora ao recorreram da r. sentença, diz respeito tão somente com relação ao termo inicial do benefício, correção monetária e juros de mora, bem como não ser o caso de conhecimento de remessa oficial, anoto que a matéria referente à concessão da aposentadoria por invalidez não foi impugnada, restando, portanto, acobertada pela coisa julgada. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 226/238, realizado em 24/10/2013, complementado às fls. 339/346 em 24/10/2015, atestou ser a parte autora portadora de "miocardiopatia hipertensiva e isquemia com implante de stent, diabetes mellitus. Em 14/09/2015, sequelas de incontinência fecal e urinária secundária a radioterapia", concluindo pela sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, com data de início da incapacidade em 17/03/2015. 4. Verifico que não é possível retroagir o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme pretende a parte autora, tendo em vista que não ficou configurado a sua incapacidade na data da cessação do auxílio-doença. 5. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da incapacidade (17/03/2015), conforme fixado na r. sentença. 6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2135934 - 0000803-89.2013.4.03.6116, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000803-89.2013.4.03.6116/SP
2013.61.16.000803-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:NELSON DOS SANTOS
ADVOGADO:SP105319 ARMANDO CANDELA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP201303 GUSTAVO KENSHO NAKAJUM e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00008038920134036116 1 Vr ASSIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. De início, inaplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973).
2. Considerando que a interposição dos recursos por parte do INSS, bem como da parte autora ao recorreram da r. sentença, diz respeito tão somente com relação ao termo inicial do benefício, correção monetária e juros de mora, bem como não ser o caso de conhecimento de remessa oficial, anoto que a matéria referente à concessão da aposentadoria por invalidez não foi impugnada, restando, portanto, acobertada pela coisa julgada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 226/238, realizado em 24/10/2013, complementado às fls. 339/346 em 24/10/2015, atestou ser a parte autora portadora de "miocardiopatia hipertensiva e isquemia com implante de stent, diabetes mellitus. Em 14/09/2015, sequelas de incontinência fecal e urinária secundária a radioterapia", concluindo pela sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, com data de início da incapacidade em 17/03/2015.
4. Verifico que não é possível retroagir o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme pretende a parte autora, tendo em vista que não ficou configurado a sua incapacidade na data da cessação do auxílio-doença.
5. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da incapacidade (17/03/2015), conforme fixado na r. sentença.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de novembro de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000803-89.2013.4.03.6116/SP
2013.61.16.000803-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:NELSON DOS SANTOS
ADVOGADO:SP105319 ARMANDO CANDELA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP201303 GUSTAVO KENSHO NAKAJUM e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00008038920134036116 1 Vr ASSIS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da incapacidade fixada pelo perito (17/03/2015), com incidência de correção monetária e juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas, até a data da sentença, observada a Súmula 111 do E. STJ. Foi concedida a tutela antecipada.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo que o termo inicial do benefício seja alterado para a data da cessação do auxílio-doença (27/03/2013).

O INSS ofertou apelação, alegando, inicialmente, o reexame necessário e, no mérito, requer que os juros de mora e a correção monetária sejam fixados nos termos da Lei 11.960/2009.

Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.

É o relatório.



VOTO


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


De início, inaplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973).

Considerando que a interposição dos recursos por parte do INSS, bem como da parte autora ao recorreram da r. sentença, diz respeito tão somente com relação ao termo inicial do benefício, correção monetária e juros de mora, bem como não ser o caso de conhecimento de remessa oficial, anoto que a matéria referente à concessão da aposentadoria por invalidez não foi impugnada, restando, portanto, acobertada pela coisa julgada.

Passo à análise do recurso interposto.

No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 226/238, realizado em 24/10/2013, complementado às fls. 339/346 em 24/10/2015, atestou ser a parte autora portadora de "miocardiopatia hipertensiva e isquemia com implante de stent, diabetes mellitus. Em 14/09/2015, sequelas de incontinência fecal e urinária secundária a radioterapia", concluindo pela sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, com data de início da incapacidade em 17/03/2015.

Verifico que não é possível retroagir o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme pretende a parte autora, tendo em vista que não ficou configurado a sua incapacidade na data da cessação do auxílio-doença. Observa-se também que o laudo realizado em 24/10/2013 atestou a sua incapacidade parcial e temporária, com data de início da incapacidade a partir da perícia. E, somente na complementação do laudo, que o perito ficou a data da incapacidade.

Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da incapacidade (17/03/2015), conforme fixado na r. sentença.

As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.

A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS, para explicitar os critérios de correção monetária e juros de mora, mantendo, no mais, a r. sentença.

É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 08/11/2016 16:09:34



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