Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001223-58.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. SEQUELAS DE AVC. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE.
DISPENSA DE CARÊNCIA.
1. Concedida na sentença a tutela específica para implantação do benefício, é cabível o recurso
de apelação, e imperativo o seu recebimento apenas no efeito devolutivo.
2. O benefício deaposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e
insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. O quadro descrito no laudo pericial caracteriza paralisia irreversível e incapacitante, condição
esta que torna o segurado apto à concessão do benefício por incapacidade, independente de
carência, nos termos dos Arts. 26, II, e 151 da Lei nº 8.213/91.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de aposentadoria por
invalidez , acrescida do adicionalde 25%.
5. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
6. Os juros de mora incidirão desde a data da citação, nos termos da norma processual ora
vigente, até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno
do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral
reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, não há, na atualidade,
previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei
Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001223-58.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: VALDOMIRO VITOR DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RENATA PEREIRA MULLER ALVES CORREA - MS9610-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001223-58.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: VALDOMIRO VITOR DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RENATA PEREIRA MULLER ALVES CORREA - MS9610-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta pelo réu em face de
sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão de aposentadoria
por invalidez, acrescida do percentual legal de 25%, desde a data do requerimento administrativo
(02.05.2014, fl. 465941/13).
Antecipação da tutela deferida em 12.02.2015 (fls. 465942/3 a 7).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o benefício
de auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo (02.05.2014, fl. 465941/13),
converter em aposentadoria por invalidez, acrescida do percentual legal de 25%, a partir da
citação, e a pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de
mora,bem como custas, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a sentença.
O réu apela, requerendo, em preliminar, o recebimento do recurso em duplo efeito. No mérito,
alega que quando do início da incapacitação o segurado não havia cumprido novo período de
carência; pugna pela isenção do pagamento de custas.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer (fls. 633344/1 a 5).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001223-58.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: VALDOMIRO VITOR DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RENATA PEREIRA MULLER ALVES CORREA - MS9610-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Concedida a tutela específica, para implantação do benefício, e confirmada na sentença , é
cabível a apelação, e imperativo o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
Conforme os dados constantes do extrato do CNIS, o autor manteve vínculos empregatícios,
descontínuos, de abril/1981 a outubro/2010, e de março a abril/2014.
Quanto à capacidade laboral, o laudo de fls. 465945/1 a 15, referente ao exame realizado em
15.12.2015, atesta que o periciado é portador de incapacidade total e permanente, causada por
sequelas irreversíveis de acidente vascular cerebral e cerebelar, sofrido em 28.03.2014, que
atingiram a fala e o lado esquerdo do corpo.
Esclarece o experto que o autor se encontra acamado, sem responder a estímulos visuais ou
auditivos, praticamente imóvel e de olhos fechados, submetido a traqueostomia, alimentado e
medicado por sonda de jejunostomia, com escaras na região das nádegas, atrofia dos membros
inferiores e superiores, sendo manuseado pela curadora e outras pessoas, ou pela equipe de
enfermagem do Posto de Saúde.
Observa-se que o autor foi acometido por AVC que o incapacitou, no mesmo mês em que
retornou ao trabalho (março/2014), sem ainda haver implementado o recolhimento das quatro
contribuições que autorizariam a aplicação do Art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 8.213/91,
vigente à época, para reaquisição da qualidade de segurado, cômputo das contribuições
anteriores, e efeito de carência.
Todavia, é de se considerar que o quadro descrito no laudo pericial caracteriza paralisia
irreversível e incapacitante, condição esta que torna o segurado apto à concessão do benefício
por incapacidade, independente de carência, nos termos dos Arts. 26, II, e 151 da Lei nº
8.213/91.
Destarte, ao contrário do alegado pela ré em suas razões recursais, não se trata de aplicação do
Art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 - exigência de recolhimento de quatro contribuições
para reaquisição da qualidade de segurado e cômputo das contribuições anteriores, mas sim da
incidência do disposto nos Art. 26, II e 151, da referida lei, os quais dispensam a carência para a
concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez para as doenças
especificadas no último dispositivo citado, dentre elas a paralisia irreversível e incapacitante,
hipótese verificada nos autos.
No mesmo sentido é o entendimento do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, TNU, e da
Primeira Turma Recursal do PR . Confiram-se:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEQUELAS DE
ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA MÍNIMA.
INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Comprovada a qualidade de segurado do autor, uma vez que mantinha vínculo empregatício
no momento inicial da incapacidade.
2. Dispensada a carência mínima, em se tratando de doença elencada na Portaria Interministerial
PT MPAS/MS nº 2.998, de 23/08/2001.
3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção,
via de regra, por meio da prova pericial.
4. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora, por ser portadora de
sequelas de acidente vascular cerebral que causaram paralisia do lado esquerdo do corpo, está
total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o
benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do
requerimento administrativo, o benefício é devido desde então, reconhecida a prescrição
quinquenal.
(TRF4, AC n. 0011078-13.2008.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper),
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE DECORRENTE DE SEQUELA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL – AVC.
DISPENSA DE CARÊNCIA. ART. 26, II, LEI 8.213/91. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento ao
pedido de uniformização, para fixar a tese de que, para o benefício de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez, em se tratando de incapacidade decorrente de sequela de acidente
vascular cerebral (AVC) é dispensado o requisito da carência por força do art. 26, II, da Lei nº
8.213/91.
Por fim, retornem-se os autos à Turma Recursal de origem para adequação.
(PEDILEF 0010540-71.2017.4.900000, JUIZ FEDERAL SERGIO DE ABREU BRITO – TURMA
NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, DJE 22.11.2017), e
AUXÍLIO-DOENÇA. DISPENSA DE CARÊNCIA. ROL EXEMPLIFICATIVO. DOENÇA
EQUIPARADA.
1. O rol do artigo 151 da Lei 8.213/1991 não é taxativo, sendo possível a dispensa da carência
quando a doença apresentar características semelhantes àquelas previstas no mencionado
dispositivo de lei. Faz-se necessário que a doença a ser equiparada apresente sintomas,
seqüelas ou características semelhantes àqueles das doenças previstas no mencionado artigo,
para que então possa ser considerada grave a ponto de ser equiparada às do artigo 151 e
permitir a dispensa da carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
2. O acidente vascular cerebral dispensa a carência quando as seqüelas por ele deixadas podem
ser equiparadas à paralisia irreversível, caso dos autos.
(RCI 2007.70.56.001517-0, Primeira Turma Recursal do PR, Relatora Ana Beatriz Vieira da Luz
Palumbo, julgado em 04/12/2008).”.
De seu turno, ressalte-se que o acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez é
devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei
nº 8.213/91).
A concessão dessa benesse é feita de forma estritamente vinculada, cumprindo-se a
determinação legal e com observância do conjunto probatório constante dos autos.
Como se constata pela leitura do Art. 45, da Lei nº 8.213/91, o pagamento do adicional se faz
desde que o segurado necessite de assistência permanente de outra pessoa, sendo certo que as
situações que autorizam o pagamento do adicional contidas no Anexo I do Decreto nº 3048/99,
não revelam hipóteses de completa dependência, mas de séria dificuldade para o
desenvolvimento das atividades cotidianas.
No caso vertente, apurou-se no exame pericial que o autor está acamado, permanecendo imóvel
e sendo manuseado pela curadora e familiares, ou seja, há necessidade permanente da ajuda de
terceiros, para as atividades da vida diária, em razão das moléstias e da incapacidade
apresentada, razão pela qual lhe é devido o acréscimo de 25% ao benefício ora concedido, pela
ocorrência da hipótese prevista no item 9 (incapacidade permanente para as atividades da vida
diária) do Anexo I, do Decreto nº 3.048/99.
A ação foi ajuizada em 10.12.2014, em razão do indeferimento do pleito administrativo de
concessão do auxílio doença, formulado em 02.05.2014 (fl. 465941/13).
Em 15.08.2014 foi firmado compromisso e expedido o Termo de Curador Provisório na ação de
interdição movida por Cleide Hermínia dos Santos, em face do autor apelado (fls. 465940/15).
Os documentos médicos de fls. 465941/9 a 12, e 465945/3 a 8 demonstram que na data do
requerimento administrativo, o autor estava totalmente incapacitado.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, não merece
reparoa r. sentença que reconheceu o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença
e conversão em aposentadoria por invalidez, acrescida do percentual legal de 25%, vez que
indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras
atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de
trabalho.
Confiram-se julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O art. 42 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez é devida quando o
segurado for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência.
2. No caso, concluindo o juízo de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, que a
parte autora faz jus ao benefício, a revisão desse posicionamento encontra óbice na Súmula
7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 215563/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 07/03/2013, DJe 20/03/2013) e
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Tendo o Tribunal de origem concluído, com base nas provas constantes dos autos, pela
incapacidade total e permanente do segurado é cabível a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
2. O reexame dos fundamentos fáticos do acórdão recorrido não é viável em recurso especial,
ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 153552/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012)".
À míngua de impugnação, o termo inicial dobenefício e do adicionaldevemser mantidostal como
fixados pelo douto Juízo sentenciante, ou seja, a partir de 23.02.2015 (465942).
Destarte, é de se manter a r. sentença, quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder ao
autor o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 23.02.2015,acrescido do adicionalde
25%, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
Os juros de mora incidirão desde a data da citação, nos termos da norma processual ora vigente,
até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e.
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral
reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos
períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Neste
sentido, o entendimento consagrado na Súmula 178 do STJ, a saber:
"O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e
de benefícios, propostas na justiça estadual."
Com efeito, a regra geral é excetuada apenas nos Estados-membros onde a lei estadual assim
prevê, em razão da supremacia da autonomia legislativa local.
Assim, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos
autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao
revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o
pagamento de custas pelo INSS.
Ante ao exposto, afastadaaquestão trazidana abertura do apelo, dou parcial provimento à
remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para adequaros honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. SEQUELAS DE AVC. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE.
DISPENSA DE CARÊNCIA.
1. Concedida na sentença a tutela específica para implantação do benefício, é cabível o recurso
de apelação, e imperativo o seu recebimento apenas no efeito devolutivo.
2. O benefício deaposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e
insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. O quadro descrito no laudo pericial caracteriza paralisia irreversível e incapacitante, condição
esta que torna o segurado apto à concessão do benefício por incapacidade, independente de
carência, nos termos dos Arts. 26, II, e 151 da Lei nº 8.213/91.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de aposentadoria por
invalidez , acrescida do adicionalde 25%.
5. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
6. Os juros de mora incidirão desde a data da citação, nos termos da norma processual ora
vigente, até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno
do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral
reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, não há, na atualidade,
previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei
Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima
Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como
submetida, e a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA