D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029564-87.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em face de sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão de benefício por incapacidade.
A sentença de fls. 66 foi anulada nos termos da decisão de fls. 80/81.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder a aposentadoria por invalidez, desde o dia seguinte à cessação administrativa (11.02.2010), e a pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a sentença.
O réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença, sob a alegação de ausência de incapacidade laborativa, em razão da manutenção de vínculo empregatício. Caso assim não se decida, requer que o termo inicial do benefício seja a data de apresentação do laudo pericial, e que a fixação dos juros e correção monetária atenda aos ditames da Lei nº 11.260/09, pugna pela redução da verba honorária para o percentual de 5% sobre o valor devido até sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, verbis:
A presente ação foi ajuizada em 26.05.2014, após o indeferimento do pedido de auxílio doença apresentado em 06.02.2014 (fls. 65).
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, a autora manteve vínculos empregatícios formais, no período, descontínuo, de 02.02.1987 a 15.06.2012 e somente firmou novo contrato de trabalho em 01.08.2014.
Assim, no que repercute à concessão de um dos benefícios por incapacidade, considerando-se o lapso temporal decorrido entre a data da cessação do último vínculo de trabalho (15.06.2012) e o ajuizamento da presente ação (26.05.2014), na forma do disposto no Art. 15, II, da Lei 8.213/91, é possível considerar, em tese, a manutenção da qualidade de segurada apenas até 16.07.2013.
Assim dispõe o mencionado dispositivo:
Todavia, após a cessação do benefício de auxílio doença em 10.02.2010, a autora formulou novos pedidos em 22.02.2010 (fls. 62), 26.03.2010 (fls. 63) e 20.05.2010 (fls. 64).
A farta documentação médica carreada aos autos (fls. 17/61) demonstram que, mesmo após a alta, a autora permaneceu impossibilitada de retornar ao trabalho, continuando em tratamento em razão das mesmas patologias que ensejaram a concessão do benefício de auxílio doença no período de 31.10.2003 a 10.02.2010.
Portanto, conclui-se que a ausência de recolhimentos ao RGPS, após fevereiro de 2010, se deu em razão da enfermidade e da incapacidade de que é portadora.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Confiram-se, a respeito, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:
No que se refere à capacidade laborativa, o laudo, referente ao exame realizado em 07.07.2015, atesta ser a autora portadora de depressão severa com psicose, fibromialgia, lombociatalgia, síndrome do manguito rotador bilateral, epicondilite e tenossinovite nos punhos, apresentando incapacidade total e permanente para o trabalho (fls. 115/121).
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se os julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
Embora tenha o sr. Perito judicial concluído, na data da perícia (07.07.2015) pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, como se vê do CNIS, a autora firmou novo contrato de trabalho em 01.08.2014, o qual foi rescindido em 12.08.2017.
Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que a segurada, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que se mantivesse privada dos meios de subsistência enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção.
Confiram-se:
Assim o termo inicial do benefício deve ser fixado em 13.08.2017, quando a autora deixou suas atividades laborais.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 13.08.2017, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial do benefício e para adequar os honorários advocatícios.
É o voto.
Desembargador Federal
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