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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. TRF3. 0007925-08.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 04:36:05

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. I - Tendo em vista a incapacidade total e permanente da autora, sua idade (72 anos de idade), grau de instrução e aspectos sociais, não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, razão pela qual deve ser lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. II - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez fixado a partir de 08.02.2016, tendo em vista a resposta ao quesito nº 2 - fl. 56. III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência. IV - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma. V - Determinada a imediata implantação do benefício, com fundamento no artigo 497 do Novo CPC. VI - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2225966 - 0007925-08.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 12/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007925-08.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.007925-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ESTER TEREZA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP307426 PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI
CODINOME:ESTER TEREZA MARTINELI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00018-6 1 Vr MACATUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - Tendo em vista a incapacidade total e permanente da autora, sua idade (72 anos de idade), grau de instrução e aspectos sociais, não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, razão pela qual deve ser lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
II - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez fixado a partir de 08.02.2016, tendo em vista a resposta ao quesito nº 2 - fl. 56.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
IV - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V - Determinada a imediata implantação do benefício, com fundamento no artigo 497 do Novo CPC.
VI - Apelação da parte autora parcialmente provida.









ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 12 de dezembro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007925-08.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.007925-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ESTER TEREZA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP307426 PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI
CODINOME:ESTER TEREZA MARTINELI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00018-6 1 Vr MACATUBA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se, contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita.

Em apelação, a parte autora alega que foram comprovados os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (09.12.2015).

Contrarrazões de apelação (fl. 105/107).

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007925-08.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.007925-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ESTER TEREZA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP307426 PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI
CODINOME:ESTER TEREZA MARTINELI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00018-6 1 Vr MACATUBA/SP

VOTO


A autora, nascida em 20.10.1945, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, este último previsto no art. 42 da Lei nº 8.213/91, "verbis":

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O laudo médico-pericial, elaborado em 24.08.2016 (fl. 50/59) atestou que a autora é portadora de tendinopatia com ruptura do tendão supra-espinhoso e osteoartrose nos joelhos, estando incapacitada de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa.

Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 77), que a autora verteu contribuições à Previdência Social nos períodos de 01.02.2014 a 28.02.2014 e de 01.04.2015 a 31.07.2016 (no valor de um salário mínimo). Requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 09.12.2015, que foi indeferido pela autarquia em 11.01.2016, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa (fl. 11), tendo sido ajuizada a presente ação em 10.02.2016.




Observe-se que não existe prova contundente sobre o real estado de saúde da demandante à época de sua filiação ao sistema previdenciário, restando caracterizada progressão de sua doença, fato este que afasta eventual alegação de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício.


Ademais, a própria autarquia não reconheceu a incapacidade laborativa quando do requerimento administrativo, inferindo-se que houve agravamento de seu estado de saúde que acabou por incapacitá-la definitivamente para o trabalho.

Por todo o exposto, levando-se em conta a idade (72 anos de idade), grau de instrução e aspectos sociais, não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, razão pela qual deve ser lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, mesmo concluindo o laudo pela possibilidade de recuperação da autora.


O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar de 08.02.2016, tendo em vista a resposta ao quesito nº 2 - fl. 56, do laudo pericial.


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados pela lei de regência.


Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 08.02.2016. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas consideradas até a data da presente decisão. As verbas acessórias deverão ser fixadas na forma retroexplicitada.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ESTER TEREZA DOS SANTOS, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB - em 08.02.2016, tendo em vista o caput do artigo 461 do Código de Processo Civil.


Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Vara de origem.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
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Data e Hora: 12/12/2017 19:05:33



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