D.E. Publicado em 20/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007925-08.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007925-08.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A autora, nascida em 20.10.1945, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, este último previsto no art. 42 da Lei nº 8.213/91, "verbis":
O laudo médico-pericial, elaborado em 24.08.2016 (fl. 50/59) atestou que a autora é portadora de tendinopatia com ruptura do tendão supra-espinhoso e osteoartrose nos joelhos, estando incapacitada de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 77), que a autora verteu contribuições à Previdência Social nos períodos de 01.02.2014 a 28.02.2014 e de 01.04.2015 a 31.07.2016 (no valor de um salário mínimo). Requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 09.12.2015, que foi indeferido pela autarquia em 11.01.2016, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa (fl. 11), tendo sido ajuizada a presente ação em 10.02.2016.
Observe-se que não existe prova contundente sobre o real estado de saúde da demandante à época de sua filiação ao sistema previdenciário, restando caracterizada progressão de sua doença, fato este que afasta eventual alegação de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício.
Ademais, a própria autarquia não reconheceu a incapacidade laborativa quando do requerimento administrativo, inferindo-se que houve agravamento de seu estado de saúde que acabou por incapacitá-la definitivamente para o trabalho.
Por todo o exposto, levando-se em conta a idade (72 anos de idade), grau de instrução e aspectos sociais, não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, razão pela qual deve ser lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, mesmo concluindo o laudo pela possibilidade de recuperação da autora.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar de 08.02.2016, tendo em vista a resposta ao quesito nº 2 - fl. 56, do laudo pericial.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados pela lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 08.02.2016. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas consideradas até a data da presente decisão. As verbas acessórias deverão ser fixadas na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ESTER TEREZA DOS SANTOS, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB - em 08.02.2016, tendo em vista o caput do artigo 461 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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