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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 319...

Data da publicação: 14/07/2020, 17:37:00

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC/15. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - A sentença a quo indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, por entender ausentes os documentos necessários à propositura da ação. - Requisitos da petição inicial dispostos nos artigos 319 e 320 do CPC. - Vedação do estabelecimento de exigências que extrapolem os requisitos da exordial, dificultando o acesso à prestação jurisdicional. - A parte autora apresentou elementos e provas suficientes ao deslinde da ação. - Apelação provida. - Sentença anulada. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2283219 - 0041135-50.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 04/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041135-50.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.041135-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:ROSMARY PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO:SP249201 JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10026060320178260191 1 Vr FERRAZ DE VASCONCELOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC/15. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

- A sentença a quo indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, por entender ausentes os documentos necessários à propositura da ação.

- Requisitos da petição inicial dispostos nos artigos 319 e 320 do CPC.

- Vedação do estabelecimento de exigências que extrapolem os requisitos da exordial, dificultando o acesso à prestação jurisdicional.

- A parte autora apresentou elementos e provas suficientes ao deslinde da ação.

- Apelação provida.

- Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 04 de abril de 2018.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
Nº de Série do Certificado: 10A51701306C8C59
Data e Hora: 06/04/2018 09:10:06



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041135-50.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.041135-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:ROSMARY PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO:SP249201 JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10026060320178260191 1 Vr FERRAZ DE VASCONCELOS/SP

RELATÓRIO


Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reestabelecimento do benefício de auxílio-doença.

A r. sentença de fls. 84, proferida em 04/08/1017, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, nos moldes do artigo 485, I, do CPC combinado com os artigos 321, § único e 330, I, do CPC. Deferiu os benefícios da justiça gratuita e deixou de condenar a autoria em verba honorária.

Em razões recursais de fls. 87/92, a parte autora sustenta, em síntese, ter cumprido todas as determinações do juízo, assim, requer a anulação da sentença, sob o argumento que a inicial e a documentação que a acompanha preenchem todos os requisitos necessários ao regular prosseguimento da ação.

Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

In casu, o juízo a quo em despacho de fls. 74, determinou que a parte autora juntasse as peças de maneira nominada e na ordem estabelecida pelo art.1.197 das Normas de Serviço da CGJ, bem como apresentasse a resposta administrativa referente à perícia de fls.72 dos autos

A parte autora apresentou petição, em resposta ao determinado, juntando a procuração faltante e informando que a resposta administrativa já estava explícita no CNIS colacionado aos autos que comprova a cassação do benefício solicitado.

Às fls. 79 o juiz prolatou nova decisão: "a parte autora não deu integral cumprimento a determinação de fls 74, ou seja, não apresentou os documentos de forma classificadas e organizadas, nominando-os e nem apresentou a resposta administrativa referente à perícia de fls 72.

Assim, providencie o determindo em fls 74, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento inicial."

A parte autora novamente, em petição de fls. 83, explicou ter cumprido a determinação judicial, informando que o documento de fls. 71 traz a resposta do indeferimento administrativo, vez que consta a data da cessação do benefício em 25/04/2017, bem como elucida a ordem dos documentos, nominando-os e esclarece que não há possibilidade de distribuir a ação na forma como instruída pelo cartório, pois o sistema E-SAJ, apenas permite a distribuição nos termos em que foi efetuada pelos peticionantes da parte autora.

No entanto, o MM. Juiz a quo entendeu que não houve o cumprimento do determinado às fls. 74 e 79 na sua integralidade, o que levou a extinção da ação, com o indeferimento da exordial.

De se observar que, analisando os fatos narrados na inicial e os documentos, referentes ao benefício da parte autora, do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de fls.38/43 que a instruíram, verifica-se que a requerente apresentou provas suficientes ao deslinde da ação, prescindindo da resposta administrativa referente à perícia (fls. 72) , tal como exigido pelo juízo a quo.

Com efeito, são requisitos da petição inicial aqueles dispostos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, dentre os quais a indicação do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido, que compõem a causa de pedir e os documentos indispensáveis a propositura da ação.

Entendo que os artigos em referência configuram numerus clausus , sendo vedado ao magistrado, ainda que no exercício de seu poder discricionário, estabelecer exigências que extrapolam tais normas, impondo à parte um ônus desnecessário e sem respaldo legal, que acaba por dificultar o seu acesso à prestação jurisdicional.

Corroborando este entendimento trago à colação ementas de decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal Federal da Segunda Região:

"PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. INDICAÇÃO DO REQUISITO AUSENTE PELO MAGISTRADO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DO MOTIVO ENSEJADOR DO INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

- Embora não exista dispositivo legal impondo a indicação, quando intimada a parte autora para emendar a petição inicial, do requisito ausente na exordial, deve o magistrado, com os olhos nos modernos princípios da instrumentalidade das formas e da economia e celeridade processuais, especificar a falha contida na peça, sob pena de, por rigorismo processual, entravar o prosseguimento do feito e impedir a célere composição do litígio.

- Se consta dos autos o endereço do advogado da autora, não havendo, igualmente, informações de mudança de endereço, encontra-se ausente o motivo que ensejou o indeferimento da petição inicial e, conseqüente, extinção do processo, devendo o feito prosseguir.

- Recurso especial não conhecido."

(STJ, 6ª Turma, REsp n.º 86415, Rel. Min. Vicente Leal, j. 18.04.2002, DJU 13.05.2002, p. 235).

"PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE DE PLENO DIREITO -INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 267, 282, 283, 284 E 295 DO CPC.

I - A petição inicial que possibilita a correta compreensão de seu alcance, permite o integral exercício da ampla defesa pelo réu e preenche todos os requisitos dos artigos 282 e 283, do CPC, afasta a pertinência da determinação de sua emenda nos termos do art. 284 ou de seu indeferimento, nos termos do art. 295, ambos do CPC.

II - Concisão de motivação não significa ou justifica a completa ausência de fundamentação do decisório, o que arrosta, em última análise, o comando imperativo do artigo 93, IX, da Constituição Federal.

III - Defeituosa e inválida é a sentença terminativa que busca genericamente fundamento legal para extinção do processo na combinação do art. 267, I, com art. 295, ambos do CPC, pois que, como consabido, o artigo 295 encerra várias circunstâncias ensejadores de indeferimento da inicial, enunciadas em seus incisos de I a VI.

IV - Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que o MM. Juiz a quo profira outra, em estrita observância ao disposto nos arts. 458, 459 e 460 do CPC, à vista do comando imperativo do art. 93, IX, da Constituição Federal."

(TRF2, 1ª Turma, AC n.º 98.02.24709-0, Rel. Juiz Federal Ney Fonseca, j. 11.05.1999, DJU 25.05.2000).

É importante esclarecer que não é possível a aplicação do artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a relação processual não foi estabelecida, com a citação da parte adversa envolvida no processo, o que inviabiliza o exame do mérito por esta E. Corte.

Nesse contexto, faz-se necessária a remessa dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento do feito, com a regular citação da Autarquia Federal e posterior julgamento da lide.

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito.

É o voto.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
Nº de Série do Certificado: 10A51701306C8C59
Data e Hora: 06/04/2018 09:10:03



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