Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000525-81.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDÍGENA. CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 6/6/17, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito (fls. 119/126 – doc. 33379644 - págs. 108/115). Afirmou o esculápio
encarregado do referido exame, com base no exame clínico, físico e análise da documentação
médica dos autos, que o autor de 53 anos (nascido em 22/8/63), natural de
Caarapó/MS,residente e domiciliado na Aldeia Tey Kue, na cidade de Caarapó/MS, e serviço
braçal, é portador de poliartrose CID 10 M15, doença osteoarticular crônica com período de
agudização, concluindo pela incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral que
envolva as funções físicas. Estabeleceu o início da incapacidade pela evolução das lesões
constantes do laudo médico, datado de outubro/16.
III- No tocante à qualidade de segurado e a carência mínima de 12 contribuições mensais, contra
a qual se insurgiu a autarquia, verifica-se que houve o cumprimento dos requisitos, tendo em vista
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
os extratos de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais",
juntados a fls. 98/107 (doc. 33379644 – págs. 87/96), com registros de atividades nos períodos de
13/10/03 a 1º/1103, 20/3/07 a 25/5/07, 5/6/07 a 13/8/07, 24/8/07 a 12/9/07, 1º/11/07 a 14/1/08,
15/1/08 a 2/3/08 7/3/09 a setembro/09, 8/11/10 a 2/3/11, 1º/4/11 a 30/4/11, 21/3/12 a maio/12,
9/7/12 a 22/9/12, 28/1/13 a 1º/3/13, 20/5/13 a 2/8/13 22/1/14 a 1º/3/14, 1º/9/14 a 3/10/14, 23/1/16
a 15/3/16 e 6/3/17 a abril/17, recebendo auxílio doença no período de 2/3/15 a 27/5/15. A
presente ação foi ajuizada em 27/4/17. Como bem asseverou a I. Representante do Parquet
Federal a fls. 5 (doc. 45870550 – pág. 4), "Também resta inconteste a qualidade de segurado do
autor, visto que verteu sua última contribuição em março/2016, quando mantinha vínculo
empregatício com a empresa "Rasip Alimentos LTDA.", iniciado em 23/01/2016 (id 33379644 –
pág. 94). Assim, na data provável de início da incapacidade fixada no laudo médico pericial (em
outubro/2016), a parte autora ainda gozava da qualidade de segurado, visto que não havia
decorrido o prazo previsto no artigo 15, II, da Lei de Benefícios (até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social)". Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez
concedida em sentença, consignando-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício,
considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários
advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que não obstante o
desprovimento da apelação da autarquia, o magistrado a quo arbitrou a verba honorária em R$
3.000,00, portanto, em valor superior ao entendimento desta Turma.
V- Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000525-81.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: FERNANDO MARTINS
Advogado do(a) APELADO: CASSIO DE SOUZA - MS21098-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000525-81.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: FERNANDO MARTINS
Advogado do(a) APELADO: CASSIO DE SOUZA - MS21098-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
auxílio doença "desde a data do requerimento administrativo que ocorreu em 14/09/2016, sob NB
6158039431", e sua conversão em aposentadoria por invalidez (fls. 16 – doc. 33379644 – pág. 5),
de indígena e trabalhador rural. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferido o
pedido de tutela de urgência.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo em favor do autor a aposentadoria por
invalidez a partir da data do requerimento administrativo, formulado em 14/9/16. Determinou o
pagamento dos valores atrasados, de uma só vez, acrescidos de correção monetária desde o
vencimento de cada prestação (Súmula nº 8 do TRF – 3ª Região), pelo IPCA, e juros moratórios
desde a data da citação, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 3.000,00, nos termos do art. 85,
§ 8º, do CPC/15, tendo sido determinada a requisição do pagamento dos honorários periciais,
mantidos em R$ 600,00. Condenou, ainda, o INSS, no pagamento de custas processuais, na
forma do art. 24, §§ 1º e 2º do regimento de Custas do Estado de Mato Grosso do Sul e Súmula
nº 178 do C. STJ. Deferiu a tutela de urgência.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- não haver sido comprovada a qualidade de segurado e a carência na data de início da
incapacidade fixada na perícia judicial, em outubro/16, vez que esteve em gozo de auxílio doença
até maio/16, tendo trabalhado somente por dois meses em 2016, motivo pelo qual requer a
reforma da R. sentença para julgar improcedente o pedido e
- que o demandante deveria ter ajuizado ação para a concessão de benefício assistencial, vez
que comprovada a incapacidade e a hipossuficiência econômica, seria dispensado da qualidade
de segurado.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora pleiteia a majoração dos honorários advocatícios
recursais, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 2/8 (doc. 45870550 – págs. 1/7), opinando pelo
desprovimento do recurso do INSS, mantendo-se a R. sentença de procedência.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000525-81.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: FERNANDO MARTINS
Advogado do(a) APELADO: CASSIO DE SOUZA - MS21098-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 6/6/17, conforme
parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 119/126 – doc. 33379644 - págs. 108/115). Afirmou o
esculápio encarregado do referido exame, com base no exame clínico, físico e análise da
documentação médica dos autos, que o autor de 53 anos (nascido em 22/8/63), natural de
Caarapó/MS, residente e domiciliado na Aldeia Tey Kue, na cidade de Caarapó/MS, e serviço
braçal, é portador de poliartrose CID 10 M15, doença osteoarticular crônica com período de
agudização, concluindo pela incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral que
envolva as funções físicas. Estabeleceu o início da incapacidade pela evolução das lesões
constantes do laudo médico, datado de outubro/16.
No tocante à qualidade de segurado e a carência mínima de 12 contribuições mensais, contra a
qual se insurgiu a autarquia, verifica-se que houve o cumprimento dos requisitos, tendo em vista
os extratos de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais",
juntados a fls. 98/107 (doc. 33379644 – págs. 87/96), com registros de atividades nos períodos de
13/10/03 a 1º/1103, 20/3/07 a 25/5/07, 5/6/07 a 13/8/07, 24/8/07 a 12/9/07, 1º/11/07 a 14/1/08,
15/1/08 a 2/3/08 7/3/09 a setembro/09, 8/11/10 a 2/3/11, 1º/4/11 a 30/4/11, 21/3/12 a maio/12,
9/7/12 a 22/9/12, 28/1/13 a 1º/3/13, 20/5/13 a 2/8/13 22/1/14 a 1º/3/14, 1º/9/14 a 3/10/14, 23/1/16
a 15/3/16 e 6/3/17 a abril/17, recebendo auxílio doença no período de 2/3/15 a 27/5/15. A
presente ação foi ajuizada em 27/4/17.
Como bem asseverou a I. Representante do Parquet Federal a fls. 5 (doc. 45870550 – pág. 4),
"Também resta inconteste a qualidade de segurado do autor, visto que verteu sua última
contribuição em março/2016, quando mantinha vínculo empregatício com a empresa "Rasip
Alimentos LTDA.", iniciado em 23/01/2016 (id 33379644 – pág. 94). Assim, na data provável de
início da incapacidade fixada no laudo médico pericial (em outubro/2016), a parte autora ainda
gozava da qualidade de segurado, visto que não havia decorrido o prazo previsto no artigo 15, II,
da Lei de Benefícios (até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que
deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social)"
Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidas na fase de execução do julgado.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Por fim, não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários
advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que não obstante o
desprovimento da apelação da autarquia, o magistrado a quo arbitrou a verba honorária em R$
3.000,00, portanto, em valor superior ao entendimento desta Turma.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDÍGENA. CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 6/6/17, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito (fls. 119/126 – doc. 33379644 - págs. 108/115). Afirmou o esculápio
encarregado do referido exame, com base no exame clínico, físico e análise da documentação
médica dos autos, que o autor de 53 anos (nascido em 22/8/63), natural de
Caarapó/MS,residente e domiciliado na Aldeia Tey Kue, na cidade de Caarapó/MS, e serviço
braçal, é portador de poliartrose CID 10 M15, doença osteoarticular crônica com período de
agudização, concluindo pela incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral que
envolva as funções físicas. Estabeleceu o início da incapacidade pela evolução das lesões
constantes do laudo médico, datado de outubro/16.
III- No tocante à qualidade de segurado e a carência mínima de 12 contribuições mensais, contra
a qual se insurgiu a autarquia, verifica-se que houve o cumprimento dos requisitos, tendo em vista
os extratos de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais",
juntados a fls. 98/107 (doc. 33379644 – págs. 87/96), com registros de atividades nos períodos de
13/10/03 a 1º/1103, 20/3/07 a 25/5/07, 5/6/07 a 13/8/07, 24/8/07 a 12/9/07, 1º/11/07 a 14/1/08,
15/1/08 a 2/3/08 7/3/09 a setembro/09, 8/11/10 a 2/3/11, 1º/4/11 a 30/4/11, 21/3/12 a maio/12,
9/7/12 a 22/9/12, 28/1/13 a 1º/3/13, 20/5/13 a 2/8/13 22/1/14 a 1º/3/14, 1º/9/14 a 3/10/14, 23/1/16
a 15/3/16 e 6/3/17 a abril/17, recebendo auxílio doença no período de 2/3/15 a 27/5/15. A
presente ação foi ajuizada em 27/4/17. Como bem asseverou a I. Representante do Parquet
Federal a fls. 5 (doc. 45870550 – pág. 4), "Também resta inconteste a qualidade de segurado do
autor, visto que verteu sua última contribuição em março/2016, quando mantinha vínculo
empregatício com a empresa "Rasip Alimentos LTDA.", iniciado em 23/01/2016 (id 33379644 –
pág. 94). Assim, na data provável de início da incapacidade fixada no laudo médico pericial (em
outubro/2016), a parte autora ainda gozava da qualidade de segurado, visto que não havia
decorrido o prazo previsto no artigo 15, II, da Lei de Benefícios (até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social)". Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez
concedida em sentença, consignando-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício,
considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários
advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que não obstante o
desprovimento da apelação da autarquia, o magistrado a quo arbitrou a verba honorária em R$
3.000,00, portanto, em valor superior ao entendimento desta Turma.
V- Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA