
D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044237-51.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da indevida cessação do benefício (30/07/2012), discriminando os consectários.
Sustenta a autarquia, preliminarmente, a necessidade de recebimento do reexame necessário. Alega a impossibilidade de realização do laudo pericial por fisioterapeuta e requer seja anulada a r. sentença recorrida, com o consequente agendamento de nova perícia, a ser realizada por médico especializado nas doenças que acometem a parte autora. No mérito, aduz não haver incapacidade laboral total e permanente e pugna pela reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício.
A parte autora apresentou suas contrarrazões (fls. 140/154).
Em síntese, o relatório.
VOTO
Inicialmente, apesar de a sentença ter sido prolatada após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficial por interposta, por não haver valor certo a ser considerado, em conformidade com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi distribuída em 16/01/2013 (fls.02) visando o restabelecimento de auxílio-doença (NB 549.237.215-3) desde 30/07/2012 e a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia médica.
O INSS foi citado em 20/03/2013 (fls.53).
Os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculo empregatício entre 27/11/2005 e 31/07/2012 e esteve em gozo de auxílio-doença nos períodos de 26/08/2009 a 30/08/2009 e de 10/12/2011 a 30/07/2012. A vertente ação foi ajuizada em 16/01/2013 (fls. 2).
Realizada a perícia médica em 20/11/2013, o laudo apresentado considerou a parte autora, conselheira tutelar, de 57 anos (nascida em 11/09/1956) e que estudou até a quarta série do ensino fundamental, considerou a parte autora total e permanentemente incapaz para o trabalho, em razão de "tendinite ombros (M65-8), artropatia (M05-8), osteoartrose (M47) e radiculopatia lombo-sacral (M54-1)", sem possibilidade de reabilitação (fls. 94/101).
O perito fixou a DII em 2011 (conforme "exame clínico e saber científico").
No entanto, o compulsar dos autos está a revelar que a decisão que deferiu a realização de perícia médica nomeou como perito profissional da área de fisioterapia, que não possui conhecimento técnico suficiente para diagnosticar, em profundidade, as moléstias que acometem a parte autora (fls. 85 e 101).
Nas ações previdenciárias, especificamente no que se refere às perícias judiciais para apuração de incapacidade laboral, faz-se necessário que o perito nomeado pelo MM. Juízo a quo seja graduado em medicina e inscrito no respectivo Conselho. Consigno que a nomeação de expert que não seja médico é admitida, porém restrita a casos excepcionais, ou seja, comarcas onde não existam profissionais habilitados para tanto, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, o seguinte julgado desta E. Corte:
Assim, entendo que a r. sentença recorrida deva ser anulada.
Do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, tida por interposta, para anular a r. sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para produção da prova médico-pericial por especialista na área médica, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
É o voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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