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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO INCOMPLETO. DECISÃO ANULADA. TRF3. 5525695-95.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:27

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO INCOMPLETO. DECISÃO ANULADA. - A parte autora, qualificada como “trabalhador rural”, atualmente com 48 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. O experto informa diagnósticos de “arritmia cardíaca” e “hérnia epigástrica”, com “limitação do trabalho que necessite esforço físico”. - Neste caso, o perito judicial atesta a existência de incapacidade sem informar se parcial ou total e se temporária ou permanente. Ademais, tendo-se em vista a alegação da autarquia de que a parte voltou a exercer atividade laborativa posteriormente à cessação administrativa, essencial a indicação do termo inicial da incapacidade pelo experto médico. - Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, dirimindo-se quaisquer dúvidas quanto à incapacidade da parte autora e a data de seu início, e informando quais atividades ela poderia exercer, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado. - Por outro lado, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação do auxílio-doença, que deve ser mantida. - Decisão anulada. Recurso prejudicado. Mantida a tutela. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5525695-95.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 09/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5525695-95.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO INCOMPLETO. DECISÃO
ANULADA.
- A parte autora, qualificada como “trabalhador rural”, atualmente com 48 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial. O experto informa diagnósticos de “arritmia cardíaca” e
“hérnia epigástrica”, com “limitação do trabalho que necessite esforço físico”.
- Neste caso, o perito judicial atesta a existência de incapacidade sem informar se parcial ou total
e se temporária ou permanente. Ademais, tendo-se em vista a alegação da autarquia de que a
parte voltou a exercer atividade laborativa posteriormente à cessação administrativa, essencial a
indicação do termo inicial da incapacidade pelo experto médico.
- Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, dirimindo-se quaisquer dúvidas
quanto à incapacidade da parte autora e a data de seu início, e informando quais atividades ela
poderia exercer, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa
ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado.
- Por outro lado, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do
art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação do
auxílio-doença, que deve ser mantida.
- Decisão anulada. Recurso prejudicado. Mantida a tutela.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5525695-95.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: EDNALDO APARECIDO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ELIAS SALES PEREIRA - SP304234-N









APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5525695-95.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDNALDO APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELIAS SALES PEREIRA - SP304234-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Cuida-se de ação de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez, desde a citação. Concedida a tutela. Honorários
advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a autarquia federal, sustentando, em síntese, que não demonstrada a
incapacidade laborativa, uma vez que exerceu a parte atividade laborativa posteriormente à
cessação administrativa. Subsidiariamente, pleiteia a adequação dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.















APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5525695-95.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDNALDO APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELIAS SALES PEREIRA - SP304234-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O pedido é de aposentadoria por invalidez.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, qualificada como “trabalhador rural”, atualmente com 48 anos de idade, submeteu-
se à perícia médica judicial.
O experto informa diagnósticos de “arritmia cardíaca” e “hérnia epigástrica”, com “limitação do
trabalho que necessite esforço físico”.
Neste caso, o perito judicial atesta a existência de incapacidade sem informar se parcial ou total e
se temporária ou permanente.
Ademais, tendo-se em vista a alegação da autarquia de que a parte voltou a exercer atividade
laborativa posteriormente à cessação administrativa, essencial a indicação do termo inicial da
incapacidade pelo experto médico.
Não houve, dessa maneira, adequada análise quanto à incapacidade da parte autora e a data de
seu início.
Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender
aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na
formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, dirimindo-se quaisquer dúvidas
quanto à incapacidade da parte autora e a data de seu início, e informando quais atividades ela
poderia exercer, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa
ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado.
Assim, a anulação da r. sentença é medida que se impõe. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E PROVA

PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A falta de cabal instrução probatória, com audiência de instrução e julgamento e prova pericial,
por se tratar de pedido de invalidez ou auxílio-doença, patenteia descumprimento do primado
constitucional da ampla defesa, quando a parte demonstra sua filiação à Previdência Social e
cumprimento do período de carência.
2. Recurso de apelação provido, anulando a sentença de primeiro grau.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 95030458080 - Órgão Julgador: Terceira Turma, DJ Data:
27/05/1997 Página: 37928 - Rel. Juiz GILBERTO JORDAN).
Por outro lado, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do
art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela, que deve ser mantida.
Pelas razões expostas, anulo, de ofício, a sentença e determino o retorno dos autos à origem,
para a regular instrução do feito, com a realização de nova perícia médica, conforme
fundamentado. Prejudicada a apelação. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido
pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º
1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art.
543-C do CPC/73.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO INCOMPLETO. DECISÃO
ANULADA.
- A parte autora, qualificada como “trabalhador rural”, atualmente com 48 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial. O experto informa diagnósticos de “arritmia cardíaca” e
“hérnia epigástrica”, com “limitação do trabalho que necessite esforço físico”.
- Neste caso, o perito judicial atesta a existência de incapacidade sem informar se parcial ou total
e se temporária ou permanente. Ademais, tendo-se em vista a alegação da autarquia de que a
parte voltou a exercer atividade laborativa posteriormente à cessação administrativa, essencial a
indicação do termo inicial da incapacidade pelo experto médico.
- Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, dirimindo-se quaisquer dúvidas
quanto à incapacidade da parte autora e a data de seu início, e informando quais atividades ela
poderia exercer, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa
ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado.
- Por outro lado, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do
art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação do
auxílio-doença, que deve ser mantida.
- Decisão anulada. Recurso prejudicado. Mantida a tutela. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de
origem, para regular instrução do feito, com a realização de de nova perícia médica e julgar

prejudicada a apelação , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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