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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. TRF3. 0000442-42.2013.4.03....

Data da publicação: 10/07/2020, 00:34:41

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. - A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. - Constatada a preexistência da incapacidade à nova filiação, indevida a aposentadoria por invalidez. Precedentes do STJ. - Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. - Agravo ao qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1970779 - 0000442-42.2013.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 16/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/03/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000442-42.2013.4.03.6126/SP
2013.61.26.000442-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:ROBERTO PUGNAGHI
ADVOGADO:SP213216 JOAO ALFREDO CHICON e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00004424220134036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida.
- Constatada a preexistência da incapacidade à nova filiação, indevida a aposentadoria por invalidez. Precedentes do STJ.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
- Agravo ao qual se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de março de 2015.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035
Nº de Série do Certificado: 1AA09283FFF4EAA5
Data e Hora: 16/03/2015 19:10:22



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000442-42.2013.4.03.6126/SP
2013.61.26.000442-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:ROBERTO PUGNAGHI
ADVOGADO:SP213216 JOAO ALFREDO CHICON e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00004424220134036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Cuida-se de agravo, interposto pelo autor de decisão proferida às fls. 130-131 que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, negou seguimento à apelação, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC.
O agravante aduz ter preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício. Requer, portanto, a retratação da decisão agravada ou o provimento do agravo para que seja concedido o benefício vindicado.
É o relatório.


VOTO

A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Cuida-se de agravo interposto de decisão que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, negou seguimento à apelação do autor, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC
Às fls. 130-131, assim decidi:

"Ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Apelou, o autor, requerendo a integral reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
Decido.
Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil, permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso, in verbis:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
No tocante ao requisito da qualidade de segurado, extratos do "Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS", acostados às fls. 96-97, registram que a autora desenvolveu atividades laborativas nos períodos de 01.12.1975 a 24.08.1987, 01.11.1979 a 20.12.1979, 26.12.1979 a 02.01.1980, 02.07.1985 a 28.02.1986, 02.01.1987 a 06.05.1987, 01.06.1987 a 06.05.1989, 21.08.1989 a 29.11.1996 e de 01.04.1997 a 12.1998 e que recolheu contribuições previdenciárias concernentes às competências de 11.2010 a 04.2013.
Não há registros de contrato de trabalho ou recolhimento de contribuições previdenciárias no período compreendido entre 12.1998 e 11.2010.
Ajuizou a ação em 25.01.2013.
No concernente à incapacidade, o laudo médico pericial, datado de 12.07.2012, atestou que o autor está incapacitado de forma total e permanente para o exercício de atividades laborativas. Esclareceu, o Sr. Perito, que "o autor se encontra com cirrose de grau importante, apresentando ao exame físico sinais da falência do fígado como ascite e varizes de esôfago; trata-se de doença em estágio avançado, de caráter evolutivo, não passível de cura ou melhora; é incapacitante para toda e qualquer atividade profissional". Questionado acerca do termo de início da incapacidade laborativa, asseverou: "anterior a 2011; referiu verbalmente que não trabalha desde 1998 devido à doença; a presença de ascite volumosa a tomografia de abdômen realizada em 25/04/2011 indica que já era portador de cirrose de longa data, pois tal doença é doença crônica e de evolução lenta, demorando anos para atingir tal estágio" (fls. 66-74).
Assim, conforme laudo pericial, a incapacidade laborativa atingiu o apelante anteriormente ao seu reingresso ao RGPS - Regime Geral da Previdência Social, em novembro de 2010, quando ainda não havia readquirido a qualidade de segurado.
Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto detinha a qualidade de segurada, razão pela qual não há como se conceder o benefício pleiteado.
De rigor, portanto, a reforma da sentença.
Por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a parte autora ao pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06).
Destarte, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, porque manifestamente improcedente, nego seguimento à apelação.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem."

Cuidando-se, como visto, de apelação manifestamente improcedente, cabível acionar o disposto no artigo 557, caput, do CPC, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, sendo, pois, caso de se negar provimento ao agravo.
Posto isso, mantendo as razões da decisão supra, nego provimento ao agravo interposto com fulcro no artigo 557, § 1°, do Código de Processo Civil.
É o voto.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035
Nº de Série do Certificado: 1AA09283FFF4EAA5
Data e Hora: 16/03/2015 19:10:25



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