Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO. C...

Data da publicação: 10/08/2024, 19:04:32

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO. CONDIÇÕES BIOPSICOSSOCIAIS DESFAVORÁVEIS. INCAPACIDADE EM SENTIDO AMPLO CONFIGURADA. AUTOR MAIOIR DE 60 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO QUE DEVE SER FIXADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001114-85.2020.4.03.6326, Rel. Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, julgado em 14/12/2021, Intimação via sistema DATA: 27/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001114-85.2020.4.03.6326

Relator(a)

Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
14/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES
DO PERITO. CONDIÇÕES BIOPSICOSSOCIAIS DESFAVORÁVEIS. INCAPACIDADE EM
SENTIDO AMPLO CONFIGURADA. AUTOR MAIOIR DE 60 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE
POSTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO QUE DEVE SER FIXADA NA DATA DE INÍCIO DA
INCAPACIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001114-85.2020.4.03.6326
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ROSELY TOME FRANCISCO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRENTE: NELSON RODOLFO PUERK DE OLIVEIRA - SP373586-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001114-85.2020.4.03.6326
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ROSELY TOME FRANCISCO
Advogado do(a) RECORRENTE: NELSON RODOLFO PUERK DE OLIVEIRA - SP373586-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu de sentença que julgou procedente o pedido
para condena o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da autora
com DIB na DER, 25/01/2020.
Aduz a parte recorrente que a autora não possui incapacidade para sua atividade habitual de
dona de casa, motivo pelo qual requer a reforma da sentença, com a consequente devolução
dos valores recebidos a título de tutela antecipada. De forma subsidiária, sustenta a
possibilidade de revisão administrativa do benefício, independente de provocação judicial, e
requer a fixação da DIB na data do laudo pericial.
Houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001114-85.2020.4.03.6326
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ROSELY TOME FRANCISCO
Advogado do(a) RECORRENTE: NELSON RODOLFO PUERK DE OLIVEIRA - SP373586-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência (art. 42) e que o auxílio-doença será devido na hipótese de incapacidade para o
trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (art. 59).
Os requisitos dos benefícios são os seguintes:
- qualidade de segurado, decorrente do enquadramento da pessoa em alguma das situações
fáticas previstas no art. 11, da Lei nº 8.213/91, ou em razão de filiação facultativa (art. 13);
- cumprimento de período de carência, que, na espécie, é de 12 contribuições mensais, salvo
nas hipóteses de dispensa (arts. 26 e 151);
- incapacidade para a atividade habitual, com possibilidade de recuperação para a mesma ou
outra atividade (auxílio doença), ou incapacidade permanente para o exercício de qualquer
atividade laborativa (aposentadoria por invalidez).
A incapacidade, em qualquer caso, traduz-se no estado, transitório ou não, de completa
inaptidão do segurado para o exercício de trabalho que lhe garanta a subsistência, decorrente
ou não de doença. Portanto, é importante não confundir incapacidade com doença. A presença
desta não é condição suficiente à concessão da prestação previdenciária, pois o estado
patológico nem sempre implica a exclusão da força de trabalho, sendo muitos os casos de
pessoas doentes, circunstancialmente ou não, que desenvolvem normalmente as suas
atividades diárias e laborais;
- surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social -
RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou

progressão da doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo pericial aponta que a parte autora possui incapacidade total e
permanente para sua atividade habitual de serviços gerais na lavoura, em razão de
abaulamento discal tocando a raiz nervosa lombar. Segundo o perito, a parte autora pode
exercer atividades que não sobrecarreguem a coluna (ver resposta ao quesito 10 do Juízo).
Restou configurada, pois, a incapacidade para o trabalho habitualmente exercido pela autora.
Nos termos da Súmula 47 da TNU, “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o
trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de
aposentadoria por invalidez.”
A autora é idosa (nascida em 01/12/1960), tem baixo grau de escolaridade (ensino fundamental
incompleto), sempre exerceu atividades braçais e reside em pequeno município do interior
paulista, onde são escassas as oportunidades de emprego, de modo que é remota a
possibilidade de sua reinserção no mercado de trabalho, a caracterizar invalidez em sentido
amplo.
Destaca-se que a Lei nº 8.213/91 não exclui dos segurados facultativos o direito à proteção
previdenciária por incapacidade e, em seu art. 42, preceitua que a aposentadoria por invalidez é
devida “ao segurado que (...) for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”.
Essa expressão – “atividade que lhe garanta a subsistência” – refere-se ao trabalho
remunerado, não compreendendo os afazeres do lar.
Assim, atestada a incapacidade para qualquer tipo de trabalho, torna-se irrelevante a
investigação da forma como a autora promove seus recolhimentos, se como empregado,
contribuinte individual ou facultativo.
A sentença merece reforma tão somente em relação à data de início do benefício.
Nos termos do laudo pericial, a parte autora apresenta incapacidade desde 24/09/2020,
conclusão que tem respaldo em exame de ressonância magnética que aponta a existência de
doença incapacitante.
Não há documentos médicos ou outros elementos capazes de infirmar a conclusão do perito
acerca da data de início da incapacidade (DII), a qual está devidamente respaldada na prova
apresentada.
Nesse passo, considerando que a DII é posterior à DER e ao ajuizamento da ação, o benefício
é devido desde a DII fixada.
Por fim, considerando que a autora conta com mais de sessenta anos, ela não se sujeita à
revisão administrativa de seu benefício, nos termos do 101, §1º, II, da Lei 8.213/1991. Assim,
fica mantida a sentença no capítulo em que veda a revisão administrativa do benefício, por
fundamento diverso.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso do réu para fixar a data de início do
benefício de aposentadoria por invalidez no dia 24/09/2020.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei
nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS
CONCLUSÕES DO PERITO. CONDIÇÕES BIOPSICOSSOCIAIS DESFAVORÁVEIS.
INCAPACIDADE EM SENTIDO AMPLO CONFIGURADA. AUTOR MAIOIR DE 60 ANOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DA
INCAPACIDADE POSTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO E AO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO QUE DEVE SER FIXADA NA
DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora