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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8. 213/1991. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TRF3. 0002182-17.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 06:36:51

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. - Caso em que o perito judicial, em atenção aos quesitos "17" do INSS e "05" da parte autora, fixou a DII em 10/06/2015, utilizando como justificativa o agravamento do quadro cardiológico do requerente, diagnóstico corroborado pelo laudo médico emitido pelo Instituto de Cardiologia de Adamantina (fl. 133), merecendo reforma, neste ponto, a r. sentença. - Apelo do INSS provido, por maioria de votos. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2217499 - 0002182-17.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 14/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002182-17.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.002182-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOAO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP157613 EDVALDO APARECIDO CARVALHO
No. ORIG.:14.00.00123-0 1 Vr ADAMANTINA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- Caso em que o perito judicial, em atenção aos quesitos "17" do INSS e "05" da parte autora, fixou a DII em 10/06/2015, utilizando como justificativa o agravamento do quadro cardiológico do requerente, diagnóstico corroborado pelo laudo médico emitido pelo Instituto de Cardiologia de Adamantina (fl. 133), merecendo reforma, neste ponto, a r. sentença.
- Apelo do INSS provido, por maioria de votos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias e pela Desembargadora Federal Marisa Santos (que votou nos termos do art. 942 "caput" e § 1º do CPC). Vencido o Desembargador Federal Gilberto Jordan que dava provimento à apelação, em menor extensão. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 "caput" e § 1º do CPC.


São Paulo, 14 de agosto de 2017.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002182-17.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.002182-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOAO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP157613 EDVALDO APARECIDO CARVALHO
No. ORIG.:14.00.00123-0 1 Vr ADAMANTINA/SP

DECLARAÇÃO DE VOTO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (12/11/2014).

Em suas razões, pugna o INSS pela reforma da sentença, para que ao termo inicial do benefício corresponda à data da juntada do laudo pericial aos autos, ou, quando menos, à data do início da incapacidade laborativa (fls. 191/193).

Com a devida vênia da e. Relatora, ouso divergir de parte de seu voto.

Realmente não há nos autos elementos suficientes a justificar a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, mormente considerando que a perícia judicial fixou a DII em 10/06/2015, razão pela qual a sentença merece reparos neste aspecto.

No entanto, seguindo o enunciado da Súmula 576 do e. STJ, entendo que em caso de impossibilidade de fixar o termo inicial na data do requerimento administrativo, como é o caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, uma vez que este é o momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.

Ante o exposto, com a máxima vênia da e. Relatora, dou provimento à apelação do INSS, em menor extensão, para fixar o termo inicial na data da citação (23/01/2015).

É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002182-17.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.002182-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOAO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP157613 EDVALDO APARECIDO CARVALHO
No. ORIG.:14.00.00123-0 1 Vr ADAMANTINA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (12/11/2014 - fl. 100), discriminados os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória.

Postula o INSS que o termo inicial do benefício corresponda à data da juntada do laudo pericial aos autos, ou, quando menos, à data do início da incapacidade laborativa (fls. 191/193).

A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da sentença ao reexame necessário.

De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.

Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:


"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Afastado, na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010)

No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício concedido (12/11/2014) e da prolação da sentença (18/01/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 724,00 - fl. 177), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.

Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso interposto, em seus exatos limites.

Com efeito, a ação foi ajuizada em 09/10/2014 (fl. 02) visando ao restabelecimento de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

O INSS foi citado em 23/01/2015 (fl. 104v).

Realizada a perícia médica em 07/07/2015, o laudo apresentado considerou o periciando, nascido em 28/05/1953, serralheiro, sem indicação do grau de instrução, total e definitivamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de "doença pulmonar obstrutiva crônica, fibrilação atrial e insuficiência cardíaca" (fls. 126/132).

Em atenção aos quesitos "17" do INSS e "05" da parte autora, o perito judicial reconheceu a existência de incapacidade apenas em 10/06/2015, tendo considerado, para tanto, os exames e documentos médicos acostados ao laudo - todos posteriores à cessação do auxílio-doença anterior (01/10/2014 - fl. 89), do requerimento administrativo (12/11/2014 - fl. 100) e da citação (23/01/2015).

Observa-se, nesse ponto, que, para definir tal termo inicial, o "expert" utilizou como justificativa o agravamento do quadro cardiológico do requerente, diagnóstico corroborado pelo laudo médico emitido pelo Instituto de Cardiologia de Adamantina (fl. 133).

Desse modo, o conjunto probatório dos autos não permite aferir a existência de inaptidão laboral na data do requerimento administrativo (12/11/2014) ou na citação, devendo o termo inicial da aposentadoria concedida ser fixada na data de início da incapacidade apontada pelo perito, a despeito da orientação fixada no REsp 1.369.165/SP, julgado nos termos do art. 543-C, do CPC/1973.

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez em 10/06/2015.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 30/05/2017 14:20:13



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