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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA AD...

Data da publicação: 11/03/2021, 11:01:12

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. - Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez. - Não comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, indevido o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei de Benefícios, ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado, uma vez que concedido previamente na via administrativa. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004169-95.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 24/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004169-95.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: EMERSON CASTILHO DE ARAUJO

Advogados do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A, RAPHAEL CORREIA NANTES - MS20525-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004169-95.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: EMERSON CASTILHO DE ARAUJO

Advogados do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A, RAPHAEL CORREIA NANTES - MS20525-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:

I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”

Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida.

DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE)

 Objetivando comprovar a qualidade de segurado, o autor juntou cópia do processo que concedeu o auxílio-doença (0800755-26.2012.8.12.0045).

Acostado, pelo INSS, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do qual se infere que recolheu contribuições previdenciárias como “empregado”, nos períodos de 2/1/1990 a 3/9/1990, de 1.º/04/1990 a 29/09/19, de 1.º/7/1991 a 3/8/1991, de 1.º/2/1994 a 11/3/1994, de 1.º/02/1995 a 23/06/1996, de 1.º/09/1998 a 8/01/1999, com início em 26/2/1999 (último recolhimento em 3/1999), de 1.º/10/2002 a 30/6/2002, de 17/11/2003 a 20/2/2004, de 26/1/2006 a 9/8/2006, de 1.º/11/2007 a 28/10/2008, com início em 1.º/11/2007 (último recolhimento em 1/2008), de 1.º/11/2008 a 17/5/2009, de 5/9/2010 a 26/10/2011; que registra o recebimento dos seguintes benefícios: auxílio-doença (NB  5443787302) de 31/12/2010 a 16/2/2011, e (NB 1739676375) de 2/8/2011 a 24/6/2018, este último convertido em aposentadoria por invalidez (NB 6259129053) com início em 25/6/2018 (p. 23/30, Id. 132453000).

Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 1/11/2018.

Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).

No concernente à incapacidade, a perícia médica concluiu que o autor é “portador de Dor Lombar (CID10 M 54.5) / Sequelas de Fraturas de Coluna Vertebral, Escoliose (desvio lateral da coluna), submetido a tratamento tardio de Artrodese (implante de placa e parafusos metálicos)”. Considerou-o incapacitado para o trabalho de forma total e definitiva, desde 5/11/2015 (p. 49/59, Id. 132453000).

Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a concessão de aposentadoria por invalidez, deferida administrativamente antes da propositura da ação, mantida a sentença tal como proferida.

Ademais, considerando que o laudo pericial concluiu que “O periciado é capaz para o pleno exercício de suas relações autonômicas, tais como, higienizar-se, vestir-se, alimentar-se, comunicar-se e locomover-se sem a ajuda de outra pessoa”, não restou demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, de rigor a improcedência do pedido de acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez concedida.

Posto isso, nego provimento à apelação.

É o voto.

AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.

- Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal.

- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.

- Não comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, indevido o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei de Benefícios, ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida.

- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado, uma vez que concedido previamente na via administrativa.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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