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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO ADQUIRIU QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. TRF3. 0003689-91.2014.4.03.6127...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:20:13

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO ADQUIRIU QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, de fls. 75/78, realizado em 03/06/2015, atesta que a autora é portadora de "Arterite de Takayasu com estenose moderada nas artérias aorta torácica, abdominal, subclávia, esquerda, e renais", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, com data de início da incapacidade em 24/01/2014. 2. Embora o laudo pericial afirme que a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho, não foi comprovada sua qualidade de segurado, conforme consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, juntado à fl. 59, verifica-se que a autora manteve vínculo empregatício no período de 02/05/2012 a 12/12/2012 e de 21/08/2013 a 04/10/2013, bem como recolheu contribuições no período de 01/01/2014 a 31/03/2014. 3. Contudo, a sua incapacidade foi fixada em 24/01/2014, quando a autora não ostentava sua condição de segurada, não fazendo jus ao benefício. 4. Ademais, verifica-se que a parte autora não cumpriu com o número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para adquirir a qualidade de segurado, conforme preceitua o art. 24, da Lei 8.213/91. 5. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2180507 - 0003689-91.2014.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003689-91.2014.4.03.6127/SP
2014.61.27.003689-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:JOSEMARCIA DA SILVA
ADVOGADO:SP336829 VALERIA CRISTINA DA PENHA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MARCO AURELIO DE CAMPOS GOMES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00036899120144036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO ADQUIRIU QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, de fls. 75/78, realizado em 03/06/2015, atesta que a autora é portadora de "Arterite de Takayasu com estenose moderada nas artérias aorta torácica, abdominal, subclávia, esquerda, e renais", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, com data de início da incapacidade em 24/01/2014.
2. Embora o laudo pericial afirme que a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho, não foi comprovada sua qualidade de segurado, conforme consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, juntado à fl. 59, verifica-se que a autora manteve vínculo empregatício no período de 02/05/2012 a 12/12/2012 e de 21/08/2013 a 04/10/2013, bem como recolheu contribuições no período de 01/01/2014 a 31/03/2014.
3. Contudo, a sua incapacidade foi fixada em 24/01/2014, quando a autora não ostentava sua condição de segurada, não fazendo jus ao benefício.
4. Ademais, verifica-se que a parte autora não cumpriu com o número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para adquirir a qualidade de segurado, conforme preceitua o art. 24, da Lei 8.213/91.
5. Apelação da parte autora improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de novembro de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 08/11/2016 16:05:51



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003689-91.2014.4.03.6127/SP
2014.61.27.003689-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:JOSEMARCIA DA SILVA
ADVOGADO:SP336829 VALERIA CRISTINA DA PENHA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MARCO AURELIO DE CAMPOS GOMES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00036899120144036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a execução desta verba pelo deferimento da gratuidade.

A parte autora interpôs apelação, alegando que restou comprovada sua condição de segurada, além de se encontrar permanentemente incapacitada para o trabalho e requer o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a", 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.

In casu, a parte autora ajuizou a presente demanda em 15/12/2014, ao argumento de ser portadora de enfermidade que a impede de trabalhar.

No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, de fls. 75/78, realizado em 03/06/2015, atesta que a autora é portadora de "Arterite de Takayasu com estenose moderada nas artérias aorta torácica, abdominal, subclávia, esquerda, e renais", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, com data de início da incapacidade em 24/01/2014.

Embora o laudo pericial afirme que a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho, não foi comprovada sua qualidade de segurado, conforme consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, juntado à fl. 59, verifica-se que a autora manteve vínculo empregatício no período de 02/05/2012 a 12/12/2012 e de 21/08/2013 a 04/10/2013, bem como recolheu contribuições no período de 01/01/2014 a 31/03/2014.

Contudo, a sua incapacidade foi fixada em 24/01/2014, quando a autora não ostentava sua condição de segurada, não fazendo jus ao benefício.

Ademais, verifica-se que a parte autora não cumpriu com o número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para adquirir a qualidade de segurado, conforme preceitua o art. 24, da Lei 8.213/91.

Ainda neste sentido, não demonstrou a autora impossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença incapacitante, devendo-se concluir pela perda da qualidade de segurada.

A propósito, já decidiu o E. STJ:


AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Não comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento de moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado. 2. Não comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez, indevido o benefício. 3. Agravo ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp 943.963/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010)

No mesmo sentido é o entendimento desta Corte Regional Federal:


PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVO LEGAL PROVIDO. - Faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez quem for considerado incapaz de forma permanente para o trabalho e insuscetível de recuperação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. É necessário, ainda, que a incapacidade seja concomitante a condição de segurado. A lesão ou doença que o segurado já era portador antes da filiação ao regime geral conferirá direito ao benefício apenas quando a incapacidade originar da progressão ou agravamento da lesão ou doença acometida. - Soma-se aos pressupostos acima apontados a exigência de carência de 12 (doze) meses de contribuições mensais que será dispensada nos casos de doença profissional ou do trabalho, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doenças e infecções especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde e da Previdência Social. - Diante do citado contexto, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 57/59) cumpre observar que a parte autora verteu contribuições ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS até 10/2000, retomando as contribuições em 2007, ocasião em que recolheu apenas nos meses de 05 e 06/2007. - Assim, verifico que quando do reingresso ao referido regime a parte autora não verteu o número de contribuições necessárias para readquirir a qualidade de segurado. Ademais, o laudo pericial de fls. 73, não apontou o início da incapacidade para o período em que a parte autora detinha a qualidade de segurado. - Dessarte, não faz jus ao benefício pleiteado. - Agravo legal provido. (TRF3, Sétima Turma, Processo nº 0040580-48.2008.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Mônica Nobre, DJF3 CJ1 Data 26/08/2013).

Portanto, não restando comprovada a qualidade de segurada da parte autora à época da doença incapacitante, conclui-se pela improcedência do pedido formulado, restando prejudicada a análise dos demais requisitos.

Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão.

Isenta a parte autora do pagamento de honorários advocatícios, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima consignados.

É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 08/11/2016 16:05:54



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