Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5061629-11.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora juntou um atestado médico, expedido em 17/10/2016, informando que realiza
tratamento para diversas patologias.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em
períodos descontínuos, sendo o primeiro em 23/09/1985 e os últimos de 18/09/2013 a
16/11/2013, de 18/01/2014 a 04/02/2014 e de 16/01/2016 a 02/02/2016.
- Em consulta ao sistema CNIS, observa-se que todos os vínculos empregatícios recentes
cessaram por fim do contrato a termo.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 64 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta dor lombar baixa, dispneia e gonartrose (artrose
dos joelhos). Ao exame físico, foram constatadas limitações funcionais tanto de ordem motora,
com dificuldade para locomover-se, subir/descer escadas e agachar-se, quanto de ordem
respiratória, pois apresenta tosse seca, falta de ar em repouso, ausculta pulmonar positiva e faz
uso de medicamento inalatório. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 31/01/2017 (data do último dia de trabalho,
segundo relatos da autora).
- Neste caso, verifica-se que a parte autora esteve filiada junto à Previdência Social por 12 (doze)
meses. Entretanto, manteve vínculo empregatício até 04/02/2014 e perdeu a qualidade de
segurado, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91. Embora tenha iniciado novo vínculo em
16/01/2016, não efetuou o recolhimento de ao menos 1/3 das contribuições exigidas, a fim de que
as contribuições anteriores fossem computadas para efeito de carência, nos termos do parágrafo
único do art. 24 c/c art. 25, inc. I, ambos da Lei n.º 8.213/91.
- Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de hipótese contemplada no art. 26, inc. II, da Lei n.º
8.213/91, que dispensa do cumprimento do período de carência o segurado portador das
moléstias arroladas.
- Logo, não tendo sido cumprida a carência legalmente exigida, a sentença deve ser reformada.
- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061629-11.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ODETE DE CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: LUCAS SCALET - SP213742-N, THIAGO HENRIQUE ASSIS DE
ARAUJO - SP250561-N, SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N
APELAÇÃO (198) Nº 5061629-11.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ODETE DE CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N, THIAGO HENRIQUE
ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N, LUCAS SCALET - SP213742-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 31/01/2017 (data de início da incapacidade).
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, até a sentença.
Inconformadas, recorrem as partes.
A autarquia, através de apelação, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao
benefício concedido. Requer, subsidiariamente, a alteração do termo inicial e dos critérios de
incidência da correção monetária.
A parte autora, através de recurso adesivo, requerendo a majoração da verba honorária.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5061629-11.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ODETE DE CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N, THIAGO HENRIQUE
ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N, LUCAS SCALET - SP213742-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora juntou um atestado médico, expedido em 17/10/2016, informando que realiza
tratamento para diversas patologias.
Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos
descontínuos, sendo o primeiro em 23/09/1985 e os últimos de 18/09/2013 a 16/11/2013, de
18/01/2014 a 04/02/2014 e de 16/01/2016 a 02/02/2016.
Em consulta ao sistema CNIS, observa-se que todos os vínculos empregatícios recentes
cessaram por fim do contrato a termo.
A parte autora, faxineira, contando atualmente com 64 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta dor lombar baixa, dispneia e gonartrose (artrose dos
joelhos). Ao exame físico, foram constatadas limitações funcionais tanto de ordem motora, com
dificuldade para locomover-se, subir/descer escadas e agachar-se, quanto de ordem respiratória,
pois apresenta tosse seca, falta de ar em repouso, ausculta pulmonar positiva e faz uso de
medicamento inalatório. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o
trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 31/01/2017 (data do último dia de trabalho,
segundo relatos da autora).
Neste caso, verifica-se que a parte autora esteve filiada junto à Previdência Social por 12 (doze)
meses. Entretanto, manteve vínculo empregatício até 04/02/2014 e perdeu a qualidade de
segurado, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91. Embora tenha iniciado novo vínculo em
16/01/2016, não efetuou o recolhimento de ao menos 1/3 das contribuições exigidas, a fim de que
as contribuições anteriores fossem computadas para efeito de carência, nos termos do parágrafo
único do art. 24 c/c art. 25, inc. I, ambos da Lei n.º 8.213/91.
Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de hipótese contemplada no art. 26, inc. II, da Lei n.º
8.213/91, que dispensa do cumprimento do período de carência o segurado portador das
moléstias arroladas.
Logo, não tendo sido cumprida a carência legalmente exigida, a sentença deve ser reformada,
nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. RECOLHIMENTO DA PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO COM ATRASO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Perdida a qualidade de segurado, as contribuições anteriormente vertidas à Previdência Social
somente são aproveitáveis para fins de carência após o recolhimento de, no mínimo, 1/3 do
número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício
requerido, computadas, na nova filiação, somente aquelas contribuições verificadas a partir do
primeiro recolhimento sem atraso, conforme o disposto no parágrafo único do art. 24, c.c. o inciso
II do art. 27, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Não comprovado o cumprimento da carência mínima exigida, é indevido o benefício de
aposentadoria por invalidez.
3. Reexame necessário e apelação do INSS providos.
(TRF - TERCEIRA REGIÃO AC - APELAÇÃO CIVEL - 877523 Processo: 200303990164808 UF:
SP Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA Data da decisão: 08/11/2005 Documento: TRF300099822 -
Rel. JUIZ GALVÃO MIRANDA).
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. ARTS. 42 E
59, DA LEI N.º 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REAQUISIÇÃO NÃO
CONFIGURADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO E DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO. VERBA HONORÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA.
1. Perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir à Previdência Social por período
superior a 12 meses;
2. A retomada da condição de segurado, após nova filiação, bem como o cômputo das
contribuições recolhidas anteriormente à perda dessa qualidade, condicionam-se ao perfazimento
de, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para a concessão do benefício pleiteado
(art. 24, da Lei nº 8.213/91);
3. Constatada a incapacidade laborativa definitiva por meio de laudo médico pericial, porém não
demonstrada a qualidade de segurado nem tampouco cumprida a carência legal, não há que se
conceder a aposentadoria por invalidez de que trata o art. 42, da Lei nº 8.213/91;
4. A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no
art. 12 da Lei nº 1.060/50, face à gratuidade concedida;
5. Os honorários periciais devem ser fixados em R$ 200,00 (Resolução n. 281 e Portaria n. 001 -
CJF), às expensas da União;
6. Recurso da autora improvido.
(TRF - TERCEIRA REGIÃO - AC - APELAÇÃO CIVEL - 415842 Processo: 98030299700 UF: SP
Órgão Julgador: OITAVA TURMA Data da decisão: 03/11/2003 Documento: TRF300082119 - Rel.
JUIZ ERIK GRAMSTRUP)
Observe-se que não há, nos autos, um único documento que comprove que a parte autora já
estaria incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava a qualidade de segurado.
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão do benefício pretendido.
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Ante a inversão do resultado da lide, resta prejudicado o recurso adesivo.
Pelas razões expostas, dou provimento à apelação da Autarquia Federal, para reformar a
sentença e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e
dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), observando-se o disposto no
artigo 98, § 3º do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Prejudicado o recurso
adesivo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora juntou um atestado médico, expedido em 17/10/2016, informando que realiza
tratamento para diversas patologias.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em
períodos descontínuos, sendo o primeiro em 23/09/1985 e os últimos de 18/09/2013 a
16/11/2013, de 18/01/2014 a 04/02/2014 e de 16/01/2016 a 02/02/2016.
- Em consulta ao sistema CNIS, observa-se que todos os vínculos empregatícios recentes
cessaram por fim do contrato a termo.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 64 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta dor lombar baixa, dispneia e gonartrose (artrose
dos joelhos). Ao exame físico, foram constatadas limitações funcionais tanto de ordem motora,
com dificuldade para locomover-se, subir/descer escadas e agachar-se, quanto de ordem
respiratória, pois apresenta tosse seca, falta de ar em repouso, ausculta pulmonar positiva e faz
uso de medicamento inalatório. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para
o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 31/01/2017 (data do último dia de trabalho,
segundo relatos da autora).
- Neste caso, verifica-se que a parte autora esteve filiada junto à Previdência Social por 12 (doze)
meses. Entretanto, manteve vínculo empregatício até 04/02/2014 e perdeu a qualidade de
segurado, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91. Embora tenha iniciado novo vínculo em
16/01/2016, não efetuou o recolhimento de ao menos 1/3 das contribuições exigidas, a fim de que
as contribuições anteriores fossem computadas para efeito de carência, nos termos do parágrafo
único do art. 24 c/c art. 25, inc. I, ambos da Lei n.º 8.213/91.
- Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de hipótese contemplada no art. 26, inc. II, da Lei n.º
8.213/91, que dispensa do cumprimento do período de carência o segurado portador das
moléstias arroladas.
- Logo, não tendo sido cumprida a carência legalmente exigida, a sentença deve ser reformada.
- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da Autarquia Federal, ficando prejudicado o
recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA