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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 0010946-26.2016.4.03....

Data da publicação: 11/07/2020, 19:17:43

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada. - A fls. 15, há cópia da CTPS da autora, constando vínculo empregatício, de 01/02/2011 a 01/12/2011, na função de auxiliar geral. - A autarquia juntou extrato do CNIS, constando apenas o vínculo empregatício já mencionado, CBO nº 5.211 (operadores do comércio em lojas e mercados). - O laudo atesta que a parte autora apresenta tendinopatia do supraespinhal, bursite subacromial e subdeltoidea no ombro esquerdo, hipertensão arterial sistêmica grave, sequelas graves de fratura exposta no membro inferior direito (com gonartrose avançada), lesão do ombro e lesão do membro inferior. Deve evitar atividades com elevada demanda para membros inferiores e superiores. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho. - Consulta ao sistema CNIS, que passa a integrar a presente decisão, informa que a autora exercia atividade urbana, tendo como ocupação "vendedor em comércio atacadista". - Como visto, a parte autora não cumpriu o número mínimo de 12 (doze) contribuições mensais, indispensáveis à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de hipótese contemplada no art. 26, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, que dispensa do cumprimento do período de carência o segurado portador das moléstias arroladas. - Logo, não tendo sido cumprida a carência legalmente exigida, a sentença deve ser reformada. - Ademais, não restou comprovado o exercício de atividade rural, tendo em vista a inexistência de prova material, bem como a comprovação de que a autora exercia, na verdade, atividade urbana, em comércio atacadista. - Casso a tutela anteriormente deferida. - Reexame necessário não conhecido. Apelação da autarquia provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2147311 - 0010946-26.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 22/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010946-26.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010946-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP374278B DAVID MELQUIADES DA FONSECA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DIRCE FERNANDES DA SILVA MENEGUETI
ADVOGADO:SP305739 SUZANA PESSOTO BUENO FRANZINI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CONCHAL SP
No. ORIG.:12.00.00128-2 1 Vr CONCHAL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- A fls. 15, há cópia da CTPS da autora, constando vínculo empregatício, de 01/02/2011 a 01/12/2011, na função de auxiliar geral.
- A autarquia juntou extrato do CNIS, constando apenas o vínculo empregatício já mencionado, CBO nº 5.211 (operadores do comércio em lojas e mercados).
- O laudo atesta que a parte autora apresenta tendinopatia do supraespinhal, bursite subacromial e subdeltoidea no ombro esquerdo, hipertensão arterial sistêmica grave, sequelas graves de fratura exposta no membro inferior direito (com gonartrose avançada), lesão do ombro e lesão do membro inferior. Deve evitar atividades com elevada demanda para membros inferiores e superiores. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
- Consulta ao sistema CNIS, que passa a integrar a presente decisão, informa que a autora exercia atividade urbana, tendo como ocupação "vendedor em comércio atacadista".
- Como visto, a parte autora não cumpriu o número mínimo de 12 (doze) contribuições mensais, indispensáveis à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de hipótese contemplada no art. 26, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, que dispensa do cumprimento do período de carência o segurado portador das moléstias arroladas.
- Logo, não tendo sido cumprida a carência legalmente exigida, a sentença deve ser reformada.
- Ademais, não restou comprovado o exercício de atividade rural, tendo em vista a inexistência de prova material, bem como a comprovação de que a autora exercia, na verdade, atividade urbana, em comércio atacadista.
- Casso a tutela anteriormente deferida.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da autarquia provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar provimento à apelação da autarquia, cassando a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 22 de agosto de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 23/08/2016 13:55:04



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010946-26.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010946-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP374278B DAVID MELQUIADES DA FONSECA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DIRCE FERNANDES DA SILVA MENEGUETI
ADVOGADO:SP374278B DAVID MELQUIADES DA FONSECA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CONCHAL SP
No. ORIG.:12.00.00128-2 1 Vr CONCHAL/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.

A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do último indeferimento administrativo. Concedeu a tutela antecipada.

A decisão foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, apela a autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício concedido. Requer, subsidiariamente, seja concedido apenas o auxílio-doença.

Subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010946-26.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010946-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP374278B DAVID MELQUIADES DA FONSECA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DIRCE FERNANDES DA SILVA MENEGUETI
ADVOGADO:SP305739 SUZANA PESSOTO BUENO FRANZINI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CONCHAL SP
No. ORIG.:12.00.00128-2 1 Vr CONCHAL/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Inicialmente, cumpre observar que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.

Assentado esse ponto, prossigo na análise do mérito.

O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.

Com a inicial vieram documentos.

A fls. 15, há cópia da CTPS da autora, constando vínculo empregatício, de 01/02/2011 a 01/12/2011, na função de auxiliar geral.

A autarquia juntou extrato do CNIS, constando apenas o vínculo empregatício já mencionado, CBO nº 5.211 (operadores do comércio em lojas e mercados).

A parte autora, contando atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.

O laudo atesta que a parte autora apresenta tendinopatia do supraespinhal, bursite subacromial e subdeltoidea no ombro esquerdo, hipertensão arterial sistêmica grave, sequelas graves de fratura exposta no membro inferior direito (com gonartrose avançada), lesão do ombro e lesão do membro inferior. Deve evitar atividades com elevada demanda para membros inferiores e superiores. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho.

Consulta ao sistema CNIS, que passa a integrar a presente decisão, informa que a autora exercia atividade urbana, tendo como ocupação "vendedor em comércio atacadista".

Como visto, a parte autora não cumpriu o número mínimo de 12 (doze) contribuições mensais, indispensáveis à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de hipótese contemplada no art. 26, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, que dispensa do cumprimento do período de carência o segurado portador das moléstias arroladas.

Logo, não tendo sido cumprida a carência legalmente exigida, a sentença deve ser reformada, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTO DA PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO COM ATRASO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Perdida a qualidade de segurado, as contribuições anteriormente vertidas à Previdência Social somente são aproveitáveis para fins de carência após o recolhimento de, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício requerido, computadas, na nova filiação, somente aquelas contribuições verificadas a partir do primeiro recolhimento
sem atraso, conforme o disposto no parágrafo único do art. 24, c.c. o inciso II do art. 27, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Não comprovado o cumprimento da carência mínima exigida, é indevido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Reexame necessário e apelação do INSS providos.
(TRF - TERCEIRA REGIÃO AC - APELAÇÃO CIVEL - 877523 Processo: 200303990164808 UF: SP Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA Data da decisão: 08/11/2005 Documento: TRF300099822 - Rel. JUIZ GALVÃO MIRANDA)
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. ARTS. 42 E 59, DA LEI N.º 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REAQUISIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO E DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO. VERBA HONORÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA.
1. Perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir à Previdência Social por período superior a 12 meses;
2. A retomada da condição de segurado, após nova filiação, bem como o cômputo das contribuições recolhidas anteriormente à perda dessa qualidade, condicionam-se ao perfazimento de, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para a concessão do benefício pleiteado (art. 24, da Lei nº 8.213/91);
3. Constatada a incapacidade laborativa definitiva por meio de laudo médico pericial, porém não demonstrada a qualidade de segurado nem tampouco cumprida a carência legal, não há que se conceder a aposentadoria por invalidez de que trata o art. 42, da Lei nº 8.213/91;
4. A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, face à gratuidade concedida;
5. Os honorários periciais devem ser fixados em R$ 200,00 (Resolução n. 281 e Portaria n. 001 - CJF), às expensas da União;
6. Recurso da autora improvido.
(TRF - TERCEIRA REGIÃO - AC - APELAÇÃO CIVEL - 415842 Processo: 98030299700 UF: SP Órgão Julgador: OITAVA TURMA Data da decisão: 03/11/2003 Documento: TRF300082119 - Rel. JUIZ ERIK GRAMSTRUP)

Ademais, não restou comprovado o exercício de atividade rural, tendo em vista a inexistência de prova material, bem como a comprovação de que a autora exercia, na verdade, atividade urbana, em comércio atacadista.

Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.

Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou provimento à apelação da autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Casso a tutela anteriormente concedida. Isenta de custas e de honorária, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 23/08/2016 13:55:00



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