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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. APELAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF3. 0...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:37:32

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. APELAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Inicialmente, a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 204/212). Afirmou a esculápia que a autora, de 48 anos, 6ª série fundamental, auxiliar de cozinha (atualmente sem atividade laborativa) apresenta colesteatoma do ouvido médio, outros transtornos da função vestibular, transtornos não especificados da função vestibular e colesteatoma recorrente da cavidade pós mastoidectomia, concluindo que a incapacidade é parcial e definitiva (fls. 204), mas não para toda e qualquer atividade laborativa, estando apta "a reabilitação para atividades laborativas que não exijam esforços físicos, movimentos bruscos, em ambientes não ruidosos nem com alteração brusca de temperatura" (fls. 211). Fixou a data de início da incapacidade para o trabalho da parte autora em 1º/10/14 (fls. 208). Outrossim, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "forçoso reconhecer que o quadro clínico não leva à incapacidade laborativa para quaisquer atividades, ressaltando-se, ainda, a possibilidade ou de reabilitação, ou de recuperação. Assim, embora não preenchido requisito essencial para a aposentadoria por invalidez, até que haja readaptação para exercer outras atividades compatíveis com seu quadro clínico e sociocultural, ou mesmo eventual recuperação, a incapacidade profissional é de índole temporária. (...). Portanto, a procedência para o auxílio-doença é de rigor" (fls. 244). Dessa forma, deve ser mantida a concessão do auxílio doença. IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa. V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. VII- Matéria preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2302201 - 0012192-86.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 25/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012192-86.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.012192-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MARCIA APARECIDA BRUNI
ADVOGADO:SP258181 JUÇARA GONÇALEZ MENDES DA MOTA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:17.00.00097-8 3 Vr FERNANDOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. APELAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Inicialmente, a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 204/212). Afirmou a esculápia que a autora, de 48 anos, 6ª série fundamental, auxiliar de cozinha (atualmente sem atividade laborativa) apresenta colesteatoma do ouvido médio, outros transtornos da função vestibular, transtornos não especificados da função vestibular e colesteatoma recorrente da cavidade pós mastoidectomia, concluindo que a incapacidade é parcial e definitiva (fls. 204), mas não para toda e qualquer atividade laborativa, estando apta "a reabilitação para atividades laborativas que não exijam esforços físicos, movimentos bruscos, em ambientes não ruidosos nem com alteração brusca de temperatura" (fls. 211). Fixou a data de início da incapacidade para o trabalho da parte autora em 1º/10/14 (fls. 208). Outrossim, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "forçoso reconhecer que o quadro clínico não leva à incapacidade laborativa para quaisquer atividades, ressaltando-se, ainda, a possibilidade ou de reabilitação, ou de recuperação. Assim, embora não preenchido requisito essencial para a aposentadoria por invalidez, até que haja readaptação para exercer outras atividades compatíveis com seu quadro clínico e sociocultural, ou mesmo eventual recuperação, a incapacidade profissional é de índole temporária. (...). Portanto, a procedência para o auxílio-doença é de rigor" (fls. 244). Dessa forma, deve ser mantida a concessão do auxílio doença.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Matéria preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de junho de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012192-86.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.012192-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MARCIA APARECIDA BRUNI
ADVOGADO:SP258181 JUÇARA GONÇALEZ MENDES DA MOTA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:17.00.00097-8 3 Vr FERNANDOPOLIS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, a partir do requerimento administrativo (13/10/16 - fls. 131).

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo o auxílio doença, a partir da citação (2/8/17), acrescido de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da sentença (Resolução n.º 267/13 do CJF) e verba honorária fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Foi concedida a tutela específica.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:

Preliminarmente:

- o cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento da produção de nova perícia na especialidade de otorrinolaringologia.


No mérito:

- a incapacidade laborativa é total e definitiva, sendo devida a aposentadoria por invalidez;

- a data de início do benefício deve ser a data do requerimento administrativo;

- a correção monetária deve utilizar o IPCA-e e juros de mora de 1% ao mês e

- a majoração da verba honorária para 20% sobre o valor da condenação.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012192-86.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.012192-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MARCIA APARECIDA BRUNI
ADVOGADO:SP258181 JUÇARA GONÇALEZ MENDES DA MOTA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:17.00.00097-8 3 Vr FERNANDOPOLIS/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.

Passo, então, à análise do mérito.

Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."


Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."


Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.


In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 204/212). Afirmou a esculápia que a autora, de 48 anos, 6ª série fundamental, auxiliar de cozinha (atualmente sem atividade laborativa) apresenta colesteatoma do ouvido médio, outros transtornos da função vestibular, transtornos não especificados da função vestibular e colesteatoma recorrente da cavidade pós mastoidectomia, concluindo que a incapacidade é parcial e definitiva (fls. 204), mas não para toda e qualquer atividade laborativa, estando apta "a reabilitação para atividades laborativas que não exijam esforços físicos, movimentos bruscos, em ambientes não ruidosos nem com alteração brusca de temperatura" (fls. 211). Fixou a data de início da incapacidade para o trabalho da parte autora em 1º/10/14 (fls. 208).

Outrossim, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "forçoso reconhecer que o quadro clínico não leva à incapacidade laborativa para quaisquer atividades, ressaltando-se, ainda, a possibilidade ou de reabilitação, ou de recuperação. Assim, embora não preenchido requisito essencial para a aposentadoria por invalidez, até que haja readaptação para exercer outras atividades compatíveis com seu quadro clínico e sociocultural, ou mesmo eventual recuperação, a incapacidade profissional é de índole temporária. (...). Portanto, a procedência para o auxílio-doença é de rigor" (fls. 244).

Dessa forma, deve ser mantida a concessão do auxílio doença.

Conforme documento de fls. 131, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 13/10/16, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos.

O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.

Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.

A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.

Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.

A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.

No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação para fixar o termo inicial do benefício a partir do requerimento administrativo, acrescido de correção monetária e juros moratórios na forma acima indicada.

É o meu voto.




Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 25/06/2018 11:02:16



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