D.E. Publicado em 02/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017011-37.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo autor Celso Alexandre Afonso (fls. 156-171) em face da r. Sentença (fls. 149-151) que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio doença, desde a data da cessação administrativa (31.12.2013), com reavaliação administrativa, da capacidade laborativa, no prazo de cinco anos. Condenou a Autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Sentença não submetida a reexame necessário.
Em seu recurso, a parte autora pugna pela reforma da r. Sentença, a fim de que seja concedida aposentadoria por invalidez, sob fundamento de que, apesar do jurisperito não ter constatado incapacidade laborativa total e permanente, os documentos juntados aos autos e a análise das condições clínicas e sociais da parte autora comprovam tal incapacidade, de forma a fazer jus ao benefício pleiteado. Requer, ainda, reforma da r. sentença no tocante à fixação dos honorários advocatícios e juros moratórios.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Ressalto que não houve impugnação, pela parte autora, no momento oportuno, do requisito referente à data de início do benefício, o qual, portanto, resta incontroverso.
Com respeito à incapacidade profissional, o laudo pericial (fls. 115-136) afirma que o autor é portador de lesão de manguito rotador à esquerda, tendinite bicipital, paralisia cerebral hemiplégica espástica à esquerda e síndrome do túnel do carpo à direita (quesito do juízo 1 - fl. 128). Relata que, ao exame físico, apresenta "movimento espástico de mão e ante braço direito, desde a infância, com hipotonia em membro superior direito; tem andar claudicante devido lesão neurológica em membro inferior direito; hemiplegia cerebral hemiplégica espástica à esquerda; dor em punho direito, com dormência da mão; diminuição do movimento de apreensão da mão esquerda; sinais de Tinnel e Phalen positivos, com maior evidência à direita; Síndrome do Túnel do Carpo à direita" (exame físico - fl. 117). Afirma que "a incapacidade é indefinida (é aquela suscetível de alteração em prazo previsível, com os recursos da terapêutica e reabilitação disponíveis à época)" (incapacidade laboral - fl. 127). Assim, após exame físico-clínico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, conclui que o autor apresenta incapacidade laborativa total e indefinida, necessitando de reavaliação com a perícia médica do INSS, dentro de 05 anos com SIMA (Sistema de Informação do Médico Assistente): (quesito do juízo 2 - fl. 128).
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que o quadro clínico da parte autora não a leva à incapacidade laborativa permanente, mas à total e indefinida incapacidade para o labor.
Ressalto a informação no laudo pericial, de que tais enfermidades não são degenerativas (quesito do autor 3 - fl. 129), e que a incapacidade é indefinida (aquela suscetível de alteração em prazo previsível, com os recursos da terapêutica e reabilitação disponíveis à época - incapacidade laboral - fl. 127), o que corrobora o entendimento de que, após tais tratamentos, há possibilidade de melhora do atual quadro apresentado pelo requerente.
Portanto, reputo que o autor encontra-se incapacitado para o exercício de sua atividade habitual, requisito este essencial para a concessão do benefício de auxílio doença, mas não da aposentadoria por invalidez, ao menos no momento.
Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial.
Ressalto, ainda, que não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte interessada, destaco que lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido.
Saliento que o conjunto probatório que instrui estes autos foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa total e permanente, ao menos no momento, da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
Cumpre asseverar, no entanto, que tal circunstância não impede a parte autora de, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, novamente solicitar o benefício previdenciário em questão.
Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício em questão.
Nesse sentido, é a orientação desta Eg. Corte:
Vale lembrar que o benefício de auxílio doença concedido, somente poderá ser cessado, mediante a realização de perícia médica administrativa, que comprove uma das causas a seguir: a) a recuperação do quadro clínico apresentado pela parte autora, para o retorno a sua atividade laborativa habitual; b) ou, ainda, sua eventual readaptação para o exercício de outra atividade profissional, a cargo do INSS, compatível com seu quadro clínico e sociocultural, diante da impossibilidade de recuperação, para o retorno a sua atividade habitual; c) ou, por fim, a conversão do benefício concedido em aposentadoria por invalidez, dada a irrecuperabilidade da parte autora ou verificada a impossibilidade de exercer outra atividade profissional, que lhe garanta o sustento.
Sendo assim, as causas legais que poderão dar ensejo ao término do benefício de auxílio doença, apontadas acima, deverão ser devidamente observadas pela Autarquia e constam da Lei de Benefícios.
Os honorários advocatícios devem ser reformados para 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 85, § 2° do CPC/2015) e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da L. 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93.
Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 21/07/2016 16:26:12 |