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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TO...

Data da publicação: 15/07/2020, 17:36:56

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E INDEFINIDA. IMPROBABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RETROAÇÃO DIB APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PARA A DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NO PERÍODO CONTROVERSO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFORMADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O laudo pericial comprova a incapacidade laborativa de forma total, de duração indefinida, relativa, multiprofissional, de natureza crônica e degenerativo-progressiva, e atesta a improbabilidade de reabilitação profissional. Os documentos juntados aos autos corroboram a conclusão pericial. - Observa-se que a concessão inicial do benefício de auxílio doença foi tendente à possibilidade de estabilização das alegadas patologias (portanto em tal período trata-se de incapacidade laborativa temporária, autorizadora do auxílio doença), restando inferido na data da perícia judicial a necessidade de conversão em aposentadoria por invalidez, por constatação da irreversibilidade das afecções das quais a parte autora é portadora. - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Considerando a possibilidade de aplicação da majoração disposta no art. 85, § 11, do CPC/2015, tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser reformados para o percentual de 12% (doze por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o art. 85, §§ 2°, 3°, I, e 11, do CPC/2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011). - Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento. - Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2207308 - 0040111-21.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040111-21.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.040111-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:JOSE JULIO DE JESUS
ADVOGADO:SP179494 FABBIO PULIDO GUADANHIN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00009940620158260486 1 Vr QUATA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E INDEFINIDA. IMPROBABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RETROAÇÃO DIB APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PARA A DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NO PERÍODO CONTROVERSO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFORMADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O laudo pericial comprova a incapacidade laborativa de forma total, de duração indefinida, relativa, multiprofissional, de natureza crônica e degenerativo-progressiva, e atesta a improbabilidade de reabilitação profissional. Os documentos juntados aos autos corroboram a conclusão pericial.
- Observa-se que a concessão inicial do benefício de auxílio doença foi tendente à possibilidade de estabilização das alegadas patologias (portanto em tal período trata-se de incapacidade laborativa temporária, autorizadora do auxílio doença), restando inferido na data da perícia judicial a necessidade de conversão em aposentadoria por invalidez, por constatação da irreversibilidade das afecções das quais a parte autora é portadora.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Considerando a possibilidade de aplicação da majoração disposta no art. 85, § 11, do CPC/2015, tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser reformados para o percentual de 12% (doze por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o art. 85, §§ 2°, 3°, I, e 11, do CPC/2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO às Apelações da parte autora e Autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 02 de outubro de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040111-21.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.040111-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:JOSE JULIO DE JESUS
ADVOGADO:SP179494 FABBIO PULIDO GUADANHIN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00009940620158260486 1 Vr QUATA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelações interpostas pelas partes, em face da Sentença (05.07.2016), que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa (28.04.2015 - fl. 47), e a converter em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial (02.02.2016 - fl. 177), sendo que as parcelas em atraso devem ser pagas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora legais. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do STJ. Tutela Antecipada concedida.


Em seu recurso, a autarquia pugna pela reforma da decisão recorrida, sob a alegação de que não restou demonstrada a incapacidade para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Alega, também, quanto aos critérios de aplicação da correção monetária que não levou em conta os índices previstos na Lei n.º 11.960/2009, considerando a decisão de modulação dos efeitos nas ADIs 4357 e 4425. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.


Por sua vez, pleiteia a parte autora, a reforma parcial da r. sentença, no tocante ao termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, devendo ser da data do requerimento administrativo (23.01.2015) ou da cessação indevida (28.04.2015), bem como que seja majorada a condenação da verba honorária.


Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.



É o relatório.


VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Inicialmente, recebo os recursos interpostos pelas partes sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 146), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.


No mais, cumpre apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.


Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.


É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.


Destaco que não houve impugnação, pela autarquia, em suas razões recursais, dos requisitos referentes à carência mínima e à qualidade de segurado, os quais, portanto, restam incontroversos.


Em relação à incapacidade profissional, o laudo pericial (fls. 84/88) afirma que a parte autora é portadora de epicondilite lateral no cotovelo esquerdo, tendinopatia de supra-espinhal esquerdo, estenose degenerativa, discopatias degenerativas e protusões disco-osteofitárias, estando incapacitada de forma total, de duração indefinida, relativa, multiprofissional, de natureza crônica e degenerativo-progressiva, desde 12.2014.


Cumpre destacar que embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que em matéria de benefício previdenciário por incapacidade a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as patologias do autor o levam à total e de duração indefinida incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do benefício pleiteado.


Neste ponto, cabe destacar as informações do jurisperito no sentido de que as doenças da parte autora são de caráter degenerativo-progressiva, de que há redução em quase 60% da capacidade funcional para as atividades cotidianas, de que sem escolaridade, mesmo com idade compatível, não tem presente capacidade residual que o permita exercitar outras funções ou submeter-se a processo de reabilitação, atestando que o periciando demonstra já moderadamente comprometidas sua acessibilidade, mobilidade e atual qualidade de vida em decorrência das suas doenças (Conclusão - fl. 85).


Ademais, em resposta aos quesitos do juiz singular e das partes, ratifica a impossibilidade de readaptação profissional (quesito do juiz 5 e quesito do INSS 21 - fls. 85 e 87), afirma que o prognóstico das doenças é negativo para cura, portanto são doenças permanentes (quesito do autor 9 e quesito do INSS 6 - fls. 86-87), bem como reitera que as afecções das quais a parte autora é portadora são degenerativas (quesito do INSS 7 - fl. 87).


Os documentos juntados aos autos (fls. 21-26, 90-A/91 e 93) corroboram a conclusão pericial, considerando que demonstram a necessidade de afastamento ao trabalho por estar impossibilitado o autor de exercer sua atividade habitual.


Dessa forma, diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo que o segurado está incapacitado de forma total e permanente para exercer qualquer atividade laborativa, fazendo jus a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.


Em relação ao termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez não merece prosperar a insurgência da parte autora.


Inicialmente, vale assentar que nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015 (artigos 128 e 460 do CPC/1973), a lide deve ser julgada nos limites do pedido, o que afasta a pretensão do autor no sentido do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez ser fixado na data do requerimento administrativo (23.01.2015 - fl. 124), destacando-se que o pleito na exordial é de concessão de benefício por incapacidade a partir da data da cessação administrativa (25.04.2015 - fl. 05v°). Acrescente-se que o perito judicial fixou a data de início da incapacidade laborativa em 12.2014 (fl. 87), embasado no relato do próprio autor (fl. 84), considerando que afirma que o autor parou de trabalhar devido ao agravamento das limitações antálgicas de movimentos. Portanto, não houve indicação de documento comprobatório relevante e convincente para embasar tal conclusão pericial.


Ademais, observa-se que a concessão inicial do benefício de auxílio doença foi tendente à possibilidade de estabilização das alegadas patologias (portanto em tal período trata-se de incapacidade laborativa temporária, autorizadora do auxílio doença), restando inferido na data da perícia judicial (02.02.2016 - fl. 84) a necessidade de conversão em aposentadoria por invalidez, por constatação da irreversibilidade das afecções das quais a parte autora é portadora.


Neste ponto, cabe ressaltar que os documentos juntados aos autos pelo autor (relatórios dos médicos particulares - fls. 21-23, 90-A/91 e 93) atestam a incapacidade laborativa para as atividades habituais (frise-se, não para toda e qualquer atividade laboral), destacando-se o relatório médico com data de 13.05.2015 (fl. 91) que, inclusive, declara a necessidade de afastamento ao trabalho por um período de 60 dias, o que corrobora o entendimento acima exposto.


Assim, não merece reforma a r. sentença neste aspecto.


Cumpre deixar assente que os valores eventualmente pagos, após a data acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.


No tocante à correção monetária, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.


Com relação à aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei n.º 11.960/2009 à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da referida lei, quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Ministro Luiz Fux, assim se manifestou acerca do reconhecimento da repercussão geral no RE n.º 870.947:


"Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.

Manifesto-me pela existência da repercussão geral da seguinte questão constitucional:

A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09."


Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.


Assim, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.


Considerando a possibilidade de aplicação da majoração disposta no art. 85, § 11, do CPC/2015, tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser reformados para o percentual de 12% (doze por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o art. 85, §§ 2°, 3°, I, e 11, do CPC/2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).


Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO às Apelações da parte autora e Autárquica, nos termos expendidos na fundamentação.


É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 03/10/2017 17:28:54



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