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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CON...

Data da publicação: 17/07/2020, 02:36:05

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS E SOCIAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONJUNTO PROBATÓRIO DIVERGENTE CONCLUSÃO PERITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Pela análise dos autos, considerados o valor do benefício, o tempo decorrido para sua obtenção e a compensação dos valores administrativos já pagos (pesquisa CNIS), o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária. - O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b) cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. - O laudo pericial informa a incapacidade laborativa total e temporária da parte autora. - O caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral. - Forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão, contudo o laudo pericial não vincula o Juiz, ainda mais, quando a conclusão do jurisperito não se coaduna com a realidade fática demonstrada pelos documentos juntados aos autos. - Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que a segurada está incapacitada de forma total e permanente, para exercer qualquer atividade laborativa. - A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação administrativa indevida, ou mesmo, com a data da perícia judicial, ou da citação, em caso de não haver requerimento administrativo. - No tocante à correção monetária, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública. - Assim, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Remessa Oficial não conhecida. - Apelação da parte autora a que se dá provimento. - Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2175605 - 0024840-69.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024840-69.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.024840-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:ROSELI MARIA PITTON ALBANESE
ADVOGADO:SP085380 EDGAR JOSE ADABO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP184692 FLAVIA BIZUTTI MORALES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BARIRI SP
No. ORIG.:00016579720148260062 1 Vr BARIRI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS E SOCIAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONJUNTO PROBATÓRIO DIVERGENTE CONCLUSÃO PERITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Pela análise dos autos, considerados o valor do benefício, o tempo decorrido para sua obtenção e a compensação dos valores administrativos já pagos (pesquisa CNIS), o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b) cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- O laudo pericial informa a incapacidade laborativa total e temporária da parte autora.
- O caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
- Forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão, contudo o laudo pericial não vincula o Juiz, ainda mais, quando a conclusão do jurisperito não se coaduna com a realidade fática demonstrada pelos documentos juntados aos autos.
- Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que a segurada está incapacitada de forma total e permanente, para exercer qualquer atividade laborativa.
- A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação administrativa indevida, ou mesmo, com a data da perícia judicial, ou da citação, em caso de não haver requerimento administrativo.
- No tocante à correção monetária, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Assim, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação da parte autora a que se dá provimento.
- Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER a Remessa Oficial e, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, DAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 14/02/2017 19:14:30



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024840-69.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.024840-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:ROSELI MARIA PITTON ALBANESE
ADVOGADO:SP085380 EDGAR JOSE ADABO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP184692 FLAVIA BIZUTTI MORALES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BARIRI SP
No. ORIG.:00016579720148260062 1 Vr BARIRI/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelações interpostas pela autora Roseli Maria Pitton Albanese (fls. 105-110) e pelo INSS (fls. 115-118) em face da r. Sentença (fls. 99-102) que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo (20.12.2013). Condenou a Autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença submetida ao reexame necessário.


Em seu recurso, a parte autora pugna pela reforma da r. Sentença, sob fundamento de que os documentos juntados aos autos e a análise das condições clínicas e sociais da parte autora comprovam a incapacidade laborativa para fazer jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.


A Autarquia ré, em suas razões recursais, pugna pela reforma da r. Sentença, sob fundamento de que o termo inicial do benefício deve ser a data da juntada do laudo pericial aos autos ou, sucessivamente, a data de início da incapacidade laborativa fixada pelo jurisperito. Insurge-se, ainda, quanto aos critérios de aplicação da correção monetária que não levou em conta os índices previstos na Lei n.º 11.960/2009, considerando a decisão de modulação dos efeitos nas ADIs 4357 e 4425. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.


Subiram os autos, com contrarrazões da parte autora (fls. 124-132).


É o relatório.



VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Do reexame necessário


Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).


Pela análise dos autos, considerados o valor do benefício, o tempo decorrido para sua obtenção e a compensação dos valores administrativos já pagos (pesquisa CNIS e Plenus), o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.


Nestes termos, não se há de falar em remessa oficial, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.


Sem preliminares, passo à análise do mérito.


Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.


Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.

É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.


Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.


Ressalto que não houve impugnação, pela Autarquia federal, no momento oportuno, dos requisitos referentes à carência mínima e à qualidade de segurada, os quais, portanto, restam incontroversos.


Com respeito à incapacidade profissional, o laudo pericial (fls. 41-55), afirma que a parte autora é portadora de paraplegia dos membros inferiores, com bexiga neurogênica e incontinência fecal, devido à mielite transversa de origem desconhecida, má circulação dos membros inferiores, realizando sessões de fisioterapia para evitar ocorrência de trombose, além de ter sofrido fratura do fêmur. Como consequência das patologias acima descritas, a paciente ficou impossibilitada de exercer atividades laborativas, necessitando de cuidados especiais, como sondagem vesical diária e esvaziamento mecânico do reto (intestino), além de cuidados para manter sua vitalidade. Assim, após exame físico-clínico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, conclui que a autora apresenta incapacidade total e temporária para a atividade habitual de bordadeira, ressaltando que pode haver melhora do quadro clínico e possibilidade de reabilitação para outras atividades compatíveis com suas limitações.


In casu, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão, contudo o laudo pericial não vincula o Juiz, ainda mais, quando a conclusão do jurisperito não se coaduna com a realidade fática demonstrada pelos documentos juntados aos autos.


Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, que considerou a incapacidade laborativa da parte autora, apenas de forma total e temporária para a atividade habitual de bordadeira, ressaltando que pode haver melhora do quadro clínico e possibilidade de reabilitação para outras atividades compatíveis com suas limitações, no presente caso, devem ser analisadas as condições clínicas e sociais da requerente.


Observa-se que se trata de pessoa com idade já adiantada (possui, atualmente, 61 anos), paraplégica há 20 anos, cujas patologias a faz necessitar de cuidados especiais, como sondagem vesical diária e esvaziamento mecânico do reto (intestino), além de cuidados para manter sua vitalidade, revelando possuir pouca instrução, sem qualquer especialização, que trabalhava com atividades braçais (bordadeira), a qual, notoriamente, exige esforços físicos e destreza para realização das árduas tarefas deste ofício. Assim, o quadro clínico da autora, que envolve movimentação limitada (paraplégica), necessita de cuidados especiais (sondagem vesical diária e esvaziamento mecânico do reto - intestino), comprovada pela documentação médica e relato do jurisperito, não é compatível com as exigências de sua atividade habitual, sendo que uma possível atuação em escritório, ou outra atividade mais leve, dada a instrução parca e as limitações que possui, seria de todo improvável.


Ressalto que tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm analisando sob o mesmo enfoque apontado acima:


"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade.
Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentadoria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada. 'O que constitui a incapacidade não é a incapacidade, considerada exclusivamente como tal, na sua realidade biológica, mas a incapacidade declarada, isto é, verificada nos termos legalmente estabelecidos, que nem sempre é exclusivamente médica, mas por vezes também socioprofissional'." (Ilídio das Neves. Direito da segurança social - princípios fundamentais numa análise prospectiva. Coimbra: Coimbra Editora, 1996, p. 506-507, apud Marisa Ferreira dos Santos. Direito Previdenciário Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193.)

E prossegue o entendimento:


"A jurisprudência tem prestigiado a avaliação das provas de forma global, aplicando o princípio do livre convencimento motivado, de modo que a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado." (Marisa Ferreira dos Santos. Direito Previdenciário Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193.)

E, nesse mesmo sentido, cito decisão desta Eg. Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO RETIDO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
(...)
O laudo médico atesta ser o autor portador de "doença coronariana e hipertensão arterial sistêmica", a configurar uma incapacidade laborativa de forma parcial e definitiva. Contudo, considerando as condições pessoais do autor, ou seja, a sua idade, o baixo grau de instrução, a baixa qualificação profissional, acrescido do fato, constatado na perícia médica realizada nestes autos de que se encontra o autor impossibilitado de exercer atividades que exijam grandes esforços físicos, conclui-se, no caso concreto, que se deve conceder a aposentadoria por invalidez."
(AC 200603990434369, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Leide Polo, DJU 13.04.2007, p. 661)

Sendo assim, as condições clínicas e socioculturais da parte autora permitem concluir que seria difícil, e até injusto, exigir a continuidade do exercício de sua atividade habitual, para a própria subsistência, ou sua reinserção no mercado de trabalho, ainda que seja em uma atividade de caráter leve, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade para o trabalho é total e permanente.


Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo que a segurada está incapacitada de forma total e permanente, para exercer qualquer atividade laborativa.


Desta sorte, apesar do jurisperito ter fixado a data de início da incapacidade a partir de 06.2014, correta a r. Sentença, que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade, neste ponto, reformado o benefício para aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, em 20.12.2013, cujo termo inicial mantenho, em razão de, segundo prova dos autos, desde 18.12.2013 (fl. 18) a autora comprovar a necessidade dos mencionados cuidados especiais, o que evidencia que desde a data do requerimento administrativo a parte autora já apresentava incapacidade laborativa, e que o indeferimento foi indevido.


Destaco que os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.


Ressalto que a vingar a tese costumeiramente trazida pela parte ré, do termo inicial do benefício coincidir com a juntada do laudo pericial aos autos ou de sua realização, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício devido por fato anterior ao próprio requerimento administrativo.


Insurge-se a Autarquia ré quanto aos critérios de aplicação da correção monetária que não levou em conta os índices previstos na Lei n.º 11.960/2009, considerando a decisão de modulação dos efeitos nas ADIs 4357 e 4425.


Merece parcial reforma a r. sentença.


No tocante à correção monetária, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.


Com relação à aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei n.º 11.960/2009 à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da referida lei, quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Ministro Luiz Fux, assim se manifestou acerca do reconhecimento da repercussão geral no RE n.º 870.947:


"Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.
Manifesto-me pela existência da repercussão geral da seguinte questão constitucional:
A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09."

Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.


Assim, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.


Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).


Em relação à isenção de custas, cabe observar que, nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas quando lei estadual específica prevê a isenção.


Neste sentido:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REVALORAÇÃO DE PROVAS PELO STJ. POSSIBILIDADE. INSS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 178/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO NOS TERMOS DA SÚMULA 111/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. DA LEI N. 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º - F DA LEI N. 9.494/97. JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC.
Agravo regimental em que o INSS sustenta: (a) impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório pelo STJ para fins de concessão de benefício, ante o óbice da Súmula 7/STJ; (b) estar isento do pagamento de custas na Justiça Estadual; (c) no cálculo dos honorários advocatícios deve incidir a Súmula 111/STJ; (d) os juros de mora e correção monetária devem ser calculados com observância do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09. 2. Em situações específicas, como a dos autos, evidencia-se a necessidade da revaloração dos documentos juntados com a inicial a fim de se apurar o início de prova material da condição segurado trabalhador rural. Precedentes: AgRg no REsp 1342560/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/03/2014; AgRg no REsp 1324819/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/08/2012; AgRg no REsp 1088905/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 15/03/2013; EREsp 441.958/CE, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Terceira Seção, DJ 05/09/2005. 3. "Esta Corte Superior, partindo da premissa de que a lei federal somente tem o condão de isentar o INSS das custas federais, sumulou o entendimento de que, não havendo lei local em sentido contrário, o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual (Súmula 178/STJ) (REsp 1.039.752/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 25/8/2008)". 4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data de publicação do decisum que reconheceu o direito pleiteado. Inteligência da Súmula 111/STJ. 5. No julgamento dos EDcl no REsp n. 1.379.998/RS (DJe de 08/11/2013), Rel. Min. Sérgio Kukina, a Primeira Turma manifestou- se a respeito dos juros de mora, assentando o entendimento de que devem corresponder aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. da Lei n. 11.960/09, pois, no ponto, o dispositivo não sofreu os efeitos do julgamento da ADI n. 4.357/DF. 6. A declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo da Lei n. 11.960/09 (ADI n. 4.425/DF) impõe que se fixe o INPC como índice de correção monetária nas demandas que tratam de benefícios previdenciários diante de previsão específica no artigo 41-A da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido, confiram-se: AgRg no AREsp 27.222/SC, AgRg no AREsp 30.719/SC, AgRg no AREsp 35.492/SC, AgRg no AREsp 39.890/SC, todos da relatoria do Ministro Ari Pargendler, DJe de 12/5/2014; e AgRg no REsp 1.423.360/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 19/5/2014. 7. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no AREsp n. 301238 CE 2013/0046870-7, Ministro BENEDITO GONÇALVES, T1- PRIMEIRA TURMA, Julgamento: 23.10.2014, DJe 04.11.2014- grifei)

Considerando a legislação estadual de São Paulo, especificamente, o art. 6° da Lei n° 11.608/03, com alteração da Lei n° 14.838/12, deve ser isenta das custas a Autarquia federal.


Posto isto, NÃO CONHEÇO a Remessa Oficial e, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por DAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos expendidos na fundamentação.


É o voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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