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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO ...

Data da publicação: 02/12/2020, 11:01:11

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO IMPROVIDO. - De acordo com a CTPS e CNIS colacionados aos autos, verifica-se que a parte autora possui vínculos empregatícios de 12.07.76 a 25.03.77; 01.03.78 a 23.12.78; 01.01.80 a 03.03.80; 13.03.80 a 15.03.80; 09.06.82 a 01.11.82; 03.12.82 a 09.12.82; 01.03.85 a 28.03.85; 24.06.91 a 28.06.91; 04.05.92 a 17.12.92; 16.01.93 a 15.02.93; 11.04.95 a 02.05.95; 04.01.10 a 26.06.10. - As testemunhas ouvidas em audiência aos 13.03.17 foram unânimes em afirmar que o demandante trabalhou no campo durante muito tempo, tendo interrompido suas atividades há seis ou sete anos por motivos de saúde. - Na exordial, o autor relata o autor “vinha laborando como trabalhador rural desde 1993, tendo obtido alguns anotações na CTPS (vide CNIS) e na maioria das vezes trabalhou na condição de “volante/avulso” em variadas fazendas da região até junho de 2010, tendo obtido registro do último vínculo laboral. Ocorre que o autor passou a padecer de graves patologias (esquizofrenia) e vem realizando tratamento médico contínuo desde o último ano referido, contudo sem obter melhora de seu quadro clínico, pois, na verdade, está se agravando, impossibilitando-lhe totalmente de exercer quaisquer atividades laborativas. - Assim, ao que se depreende, o demandante manteve sua qualidade de segurado até 15.08.11, não tendo sido comprovada nos autos situação de desemprego involuntário após seu último vínculo. - Quanto à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 07.06.16 concluiu que o demandante estava incapacitado de forma total e temporária com sugestão de internação psiquiátrica e reavaliação em um ano, estabelecendo a data de início da incapacidade em 08.12.12, inclusive corroborando referida data em resposta aos quesitos complementares. - Quando do início da incapacidade atestada no laudo, a parte já não detinha mais qualidade de segurado. Mantido o indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Quanto ao pedido de retroação da DII ao período em que o demandante detinha qualidade de segurado, entendo que a sentença também não merece reforma. Há nos autos decisão proferida em processo judicial com vistas à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ao autor, proferida neste em sede de recurso neste E. Tribunal, pela Juíza Federal Convocada Raquel Perrini, em 30.01.14, nos autos da ação 0043874-35.2013.4.03.9999, ajuizada em 2013, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício, que havia sido indeferido administrativamente em 2010. - Conforme dispôs o MM. Juiz a quo, “vê-se às fls. 63/75 que a situação analisada já se referia à condição psiquiátrica do autor, e ali se afastou a incapacidade, indeferindo-se os pleitos de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença por conta da falta desse requisito. Outrossim, sobreveio trânsito em julgado da sentença de improcedência.Portanto, (...), ainda que o laudo produzido neste processo situe a incapacidade do autor com início no ano de 2012, a sentença antes proferida o foi em processo ajuizado em 2013. Portanto, a coisa julgada prevalece, não se podendo, nesta sede, considerar a retroação da condição(...), sob pena de reforma por via oblíqua. - Recurso improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 6210151-26.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 19/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6210151-26.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
19/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENCIA DE
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
- De acordo com a CTPS e CNIS colacionados aos autos, verifica-se que a parte autora possui
vínculos empregatícios de 12.07.76 a 25.03.77; 01.03.78 a 23.12.78; 01.01.80 a 03.03.80;
13.03.80 a 15.03.80; 09.06.82 a 01.11.82; 03.12.82 a 09.12.82; 01.03.85 a 28.03.85; 24.06.91 a
28.06.91; 04.05.92 a 17.12.92; 16.01.93 a 15.02.93; 11.04.95 a 02.05.95; 04.01.10 a 26.06.10.
- As testemunhas ouvidas em audiência aos 13.03.17 foram unânimes em afirmar que o
demandante trabalhou no campo durante muito tempo, tendo interrompido suas atividades há
seis ou sete anos por motivos de saúde.
- Na exordial, o autor relata o autor “vinha laborando como trabalhador rural desde 1993, tendo
obtido alguns anotações na CTPS (vide CNIS) e na maioria das vezes trabalhou na condição de
“volante/avulso” em variadas fazendas da região até junho de 2010, tendo obtido registro do
último vínculo laboral. Ocorre que o autor passou a padecer de graves patologias (esquizofrenia)
e vem realizando tratamento médico contínuo desde o último ano referido, contudo sem obter
melhora de seu quadro clínico, pois, na verdade, está se agravando, impossibilitando-lhe
totalmente de exercer quaisquer atividades laborativas.
- Assim, ao que se depreende, o demandante manteve sua qualidade de segurado até 15.08.11,
não tendo sido comprovada nos autos situação de desemprego involuntário após seu último
vínculo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Quanto à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 07.06.16 concluiu que o demandante
estava incapacitado de forma total e temporária com sugestão de internação psiquiátrica e
reavaliação em um ano, estabelecendo a data de início da incapacidade em 08.12.12, inclusive
corroborando referida data em resposta aos quesitos complementares.
- Quando do início da incapacidade atestada no laudo, a parte já não detinha mais qualidade de
segurado. Mantido o indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
- Quanto ao pedido de retroação da DII ao período em que o demandante detinha qualidade de
segurado, entendo que a sentença também não merece reforma.
Há nos autos decisão proferida em processo judicial com vistas à concessão de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença ao autor, proferida neste em sede de recurso neste E. Tribunal,
pela Juíza Federal Convocada Raquel Perrini, em 30.01.14, nos autos da ação 0043874-
35.2013.4.03.9999, ajuizada em 2013, que julgou improcedente o pedido de concessão do
benefício, que havia sido indeferido administrativamente em 2010.
- Conforme dispôs o MM. Juiz a quo, “vê-se às fls. 63/75 que a situação analisada já se referia à
condição psiquiátrica do autor, e ali se afastou a incapacidade, indeferindo-se os pleitos de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença por conta da falta desse requisito. Outrossim,
sobreveio trânsito em julgado da sentença de improcedência.Portanto, (...), ainda que o laudo
produzido neste processo situe a incapacidade do autor com início no ano de 2012, a sentença
antes proferida o foi em processo ajuizado em 2013. Portanto, a coisa julgada prevalece, não se
podendo, nesta sede, considerar a retroação da condição(...), sob pena de reforma por via
oblíqua.
- Recurso improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6210151-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDSON DONIZETI DE LIMA

Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6210151-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDSON DONIZETI DE LIMA

Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação em ação ajuizada, em 2015, por EDSON DONIZETI DE LIMA, em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria rural
por invalidez ou a concessão de benefício assistencial (ID 108503495).
A sentença, proferida em 19.12.18, indeferiu o pleito de concessão de aposentadoria por invalidez
e julgou procedente o pedido sucessivo e condenou o réu a conceder ao autor o benefício de
prestação continuada, nos termos da Lei n°. 8.742/93, iniciando-se o pagamento a partir de
24.08.2015 (data da citação). “As prestações em atraso não abarcadas pela prescrição
quinquenal deverão ser pagas de uma só vez, e, no que tange à atualização dos débitos em
questão, a correção monetária incide desde as respectivas datas em que a prestações vencidas
se tornaram devidas, e os juros de mora a partir da data da citação, devendo os respectivos
cálculos de liquidação da sentença observarem os critérios do Manual de Cálculos da Justiça
Federal vigente quando da época da execução”. Condenou o réu na verba honorária, fixada em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, assim entendidas as parcelas devidas até data
de prolação desta, respeitada, portanto, a Súmula nº 111 do STJ (ID 108503776).
Em razões recursais, aduz a parte autora que faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez,
desde o primeiro requerimento administrativo, em 04.03.10, ou desde o segundo, em 16.03.15 (ID
108503789).
Não foram apresentadas contrarrazões.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso de apelação.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6210151-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDSON DONIZETI DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O

Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
No mérito, a cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII,
Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).

É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria

depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).

É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do

Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.

2. DO CASO DOS AUTOS
No caso concreto, entendo que a sentença deve ser mantida.
De acordo com a CTPS e CNIS colacionados aos autos, verifica-se que a parte autora possui
vínculos empregatícios de 12.07.76 a 25.03.77; 01.03.78 a 23.12.78; 01.01.80 a 03.03.80;
13.03.80 a 15.03.80; 09.06.82 a 01.11.82; 03.12.82 a 09.12.82; 01.03.85 a 28.03.85; 24.06.91 a
28.06.91; 04.05.92 a 17.12.92; 16.01.93 a 15.02.93; 11.04.95 a 02.05.95; 04.01.10 a 26.06.10.
As testemunhas ouvidas em audiência aos 13.03.17 foram unânimes em afirmar que o
demandante trabalhou no campo durante muito tempo, tendo interrompido suas atividades há
seis ou sete anos por motivos de saúde.
Na exordial, o autor relata o autor “vinha laborando como trabalhador rural desde 1993, tendo
obtido alguns anotações na CTPS (vide CNIS) e na maioria das vezes trabalhou na condição de
“volante/avulso” em variadas fazendas da região até junho de 2010, tendo obtido registro do
último vínculo laboral. Ocorre que o autor passou a padecer de graves patologias (esquizofrenia)
e vem realizando tratamento médico contínuo desde o último ano referido, contudo sem obter
melhora de seu quadro clínico, pois, na verdade, está se agravando, impossibilitando-lhe
totalmente de exercer quaisquer atividades laborativas.
Assim, ao que se depreende, o demandante manteve sua qualidade de segurado até 15.08.11,
não tendo sido comprovada nos autos situação de desemprego involuntário após seu último
vínculo.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 07.06.16 concluiu que o demandante
estava incapacitado de forma total e temporária com sugestão de internação psiquiátrica e
reavaliação em um ano, estabelecendo a data de início da incapacidade em 08.12.12, inclusive
corroborando referida data em resposta aos quesitos complementares.
Desta feita, quando do início da incapacidade atestada no laudo, a parte já não detinha mais
qualidade de segurado.
Sendo assim, mantenho o indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença.
Quanto ao pedido de retroação da DII ao período em que o demandante detinha qualidade de
segurado, entendo que a sentença também não merece reforma.
Há nos autos decisão proferida em processo judicial com vistas à concessão de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença ao autor, proferida neste em sede de recurso neste E. Tribunal,
pela Juíza Federal Convocada Raquel Perrini, em 30.01.14, nos autos da ação 0043874-
35.2013.4.03.9999, ajuizada em 2013, que julgou improcedente o pedido de concessão do
benefício, que havia sido indeferido administrativamente em 2010.
Assim, conforme dispôs o MM. Juiz a quo, “vê-se às fls. 63/75 que a situação analisada já se

referia à condição psiquiátrica do autor, e ali se afastou a incapacidade, indeferindo-se os pleitos
de aposentadoria por invalidez ou auxíliodoença por conta da falta desse requisito. Outrossim,
sobreveio trânsito em julgado da sentença de improcedência.Portanto, como se verá adiante,
ainda que o laudo produzido neste processo situe a incapacidade do autor com início no ano de
2012, a sentença antes proferida o foi em processo ajuizado em 2013. Portanto, a coisa julgada
prevalece, não se podendo, nesta sede, considerar a retroação da condição a 2012, sob pena de
reforma por via oblíqua.
E o fato é relevante justamente porque o INSS alega a perda da condição de segurado, por terem
sido vertidas contribuições somente até 2010. As partes também controverteram sobre a eventual
incapacidade laboral do requerente em decorrência do acometimento de doença grave, para fins
de aposentadoria por invalidez ou o reconhecimento da condição de inválido, visando o benefício
assistencial. A propósito, foram ouvidas testemunhas. Roberto Luiz de Carvalho disse que
trabalhou com o autor em fazendas sem registro em carteira por mais ou menos vinte anos. Ele
parou de trabalhar há seis ou sete anos por problemas de saúde. Citou a fazenda de Sebastião
de Castro e a dos Vicentinis, onde trabalharam na lavoura de café. Recorda-se do empreiteiro
Jordão. O autor “esquece as coisas” e não consegue mais trabalhar. Ele mora no mesmo imóvel
em que a ex-mulher, que o ajuda. Ela tem outra família e faz o que pode para ajudar o autor. O
referido imóvel era do pai dele. Edson mora na casa da frente, e ela nos fundos. Ele sobrevive
com a ajuda dela e de doações esporádicas dos vizinhos. Tentou trabalhar na construção civil,
mas não conseguiu. Não se recordou do nome da empresa onde ele tentou trabalhar. Luiz
Donizeti de Araújo afirmou conhecer o autor há muito tempo. Trabalharam juntos em Altinópolis,
na fazenda Invernadinha, produzindo mudas e plantando café. Eram levados pelo empreiteiro
Clóvis. A última vez em que trabalharam juntos foi há seis ou sete anos. Edson não tem mais
condições de trabalhar em decorrência do estado de saúde, pois parece não compreender o que
lhe é dito. O autor mora sozinho. Ao lado, mora a ex-esposa, que o ajuda esporadicamente. Ele
sobrevive de caridade. Laboraram juntos por mais ou menos quinze anos na lavoura, sem registro
em carteira. Recordou-se de que também trabalharam no sítio de Osmar Fantacini em Batatais.
Ele sempre trabalhou na roça.
(...)
O autor alega que sempre trabalhou e teria deixado de trabalhar por conta da moléstia de que
padece. Contudo, o INSS afirma que não cumpriu os requisitos para a concessão do benefício
por incapacidade. Com efeito, o CNIS de fls. 71/75 indica que o autor teve registros de vínculos
de trabalho somente até 26.06.2010.
(...)
Considerando o ponderado acima acerca da coisa julgada, não se pode considerar que o autor
contasse com a condição de segurado na época da confecção do novo laudo, ainda que se possa
entender o seu teor como indicativo de agravamento do quadro. Por todo exposto, não faz jus o
autor à aposentadoria por invalidez, e tampouco ao auxílio doença”.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação, observados os honorários estabelecidos na forma

acima fundamentada.
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENCIA DE
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
- De acordo com a CTPS e CNIS colacionados aos autos, verifica-se que a parte autora possui
vínculos empregatícios de 12.07.76 a 25.03.77; 01.03.78 a 23.12.78; 01.01.80 a 03.03.80;
13.03.80 a 15.03.80; 09.06.82 a 01.11.82; 03.12.82 a 09.12.82; 01.03.85 a 28.03.85; 24.06.91 a
28.06.91; 04.05.92 a 17.12.92; 16.01.93 a 15.02.93; 11.04.95 a 02.05.95; 04.01.10 a 26.06.10.
- As testemunhas ouvidas em audiência aos 13.03.17 foram unânimes em afirmar que o
demandante trabalhou no campo durante muito tempo, tendo interrompido suas atividades há
seis ou sete anos por motivos de saúde.
- Na exordial, o autor relata o autor “vinha laborando como trabalhador rural desde 1993, tendo
obtido alguns anotações na CTPS (vide CNIS) e na maioria das vezes trabalhou na condição de
“volante/avulso” em variadas fazendas da região até junho de 2010, tendo obtido registro do
último vínculo laboral. Ocorre que o autor passou a padecer de graves patologias (esquizofrenia)
e vem realizando tratamento médico contínuo desde o último ano referido, contudo sem obter
melhora de seu quadro clínico, pois, na verdade, está se agravando, impossibilitando-lhe
totalmente de exercer quaisquer atividades laborativas.
- Assim, ao que se depreende, o demandante manteve sua qualidade de segurado até 15.08.11,
não tendo sido comprovada nos autos situação de desemprego involuntário após seu último
vínculo.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 07.06.16 concluiu que o demandante
estava incapacitado de forma total e temporária com sugestão de internação psiquiátrica e
reavaliação em um ano, estabelecendo a data de início da incapacidade em 08.12.12, inclusive
corroborando referida data em resposta aos quesitos complementares.
- Quando do início da incapacidade atestada no laudo, a parte já não detinha mais qualidade de
segurado. Mantido o indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
- Quanto ao pedido de retroação da DII ao período em que o demandante detinha qualidade de
segurado, entendo que a sentença também não merece reforma.
Há nos autos decisão proferida em processo judicial com vistas à concessão de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença ao autor, proferida neste em sede de recurso neste E. Tribunal,
pela Juíza Federal Convocada Raquel Perrini, em 30.01.14, nos autos da ação 0043874-
35.2013.4.03.9999, ajuizada em 2013, que julgou improcedente o pedido de concessão do
benefício, que havia sido indeferido administrativamente em 2010.

- Conforme dispôs o MM. Juiz a quo, “vê-se às fls. 63/75 que a situação analisada já se referia à
condição psiquiátrica do autor, e ali se afastou a incapacidade, indeferindo-se os pleitos de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença por conta da falta desse requisito. Outrossim,
sobreveio trânsito em julgado da sentença de improcedência.Portanto, (...), ainda que o laudo
produzido neste processo situe a incapacidade do autor com início no ano de 2012, a sentença
antes proferida o foi em processo ajuizado em 2013. Portanto, a coisa julgada prevalece, não se
podendo, nesta sede, considerar a retroação da condição(...), sob pena de reforma por via
oblíqua.
- Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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