D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 19/09/2016 17:28:21 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017578-68.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde "agosto de 2014, ou assim não entendendo desde a data do primeiro requerimento administrativo em 09/04/2015" (fls. 7/8).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 28).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de comprovação da incapacidade laborativa.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade total para o exercício de atividade laborativa, desde agosto de 2014, não possuindo condições para exercer atividades de qualquer natureza a fim de prover a sua subsistência, em razão das moléstias crônicas de que padece, em especial, a psoríase vulgar;
- a dificuldade em executar tarefas cotidianas simples, como calçar chinelos, escovar os dentes, vestir-se, pentear os cabelos, pelo fato de a doença manifestar-se principalmente na planta dos pés, nas mãos, joelhos e cotovelos, encontrando-se em tratamento, consoante a cópia do atestado médico acostado aos autos;
- a necessidade de ser levado em consideração o nível sócio-cultural da parte autora, a idade e a perda da competitividade no mercado de trabalho, para aferição da incapacidade laborativa e
- o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos especial e extraordinário.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 18/08/2016 17:49:08 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017578-68.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez da parte autora não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 1º/10/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 37/41). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a demandante, com 66 anos e doméstica, "apresenta queixas de dores no pescoço e nas costas. Não apresentou exames radiológicos, mas é provável que apresente alterações degenerativas na coluna vertebral já que possui 66 anos de idade e estas alterações são muito comuns e esperadas após os 50 anos (...). No momento não apresenta sinais clínicos que indiquem quadro doloroso agudo e as dores referidas podem ser minoradas com o uso de medicações analgésicas. A autora também apresenta Psoríase. Esta é uma doença crônica da pele de causa desconhecida e que forma placas avermelhadas e descamativas. Pode apresentar períodos de exacerbação das lesões e períodos de regressão. Não há cura para a doença, mas as lesões podem ser estabilizadas com o uso de medicações tópicas e que em casos graves de exacerbação podem ser usadas medicações orais. A autora está em uso de creme e no momento há hiperemia, mas sem placas ou descamação na região posterior dos antebraços. Isso indica que a doença está controlada e no momento não causa restrições para o trabalho. É importante salientar que a autora apresenta esta doença de longa data e que isto não impediu que trabalhasse. Também apresenta Hipertensão Arterial que é uma doença crônica, mas que pode ser controlada com o uso de medicações específicas. Não há sinais de descompensação dessa doença." (item 4 - Comentários - fls. 39/40, grifos meus). Dessa forma, concluiu o Sr. Perito pela existência de incapacidade parcial e permanente "com limitações para realizar atividades que exijam esforços físicos vigorosos." Contudo, "apresenta capacidade laborativa residual para realizar atividades de natureza leve ou moderada como é o caso das atividades de limpeza que vinha executando." (item Conclusão - fls. 40, grifos meus).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para a sua atividade laborativa habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Por derradeiro, no tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores, não merece prosperar a alegação de eventual ofensa aos dispositivos legais e constitucionais, tendo em vista que houve análise da apelação em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 19/09/2016 17:28:18 |