
D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000464-47.2014.4.03.6003/MS
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, caso seja constatada a necessidade de assistência permanente de terceira pessoa, "retroagindo o direito a data da negativa do pedido, ocorrida em 03/12/2013" (fls. 11). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273, do CPC/73 (fls. 54 e vº).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da ausência de comprovação da incapacidade laborativa.
Embargos de declaração opostos pela demandante (fls. 100/101) foram rejeitados (fls. 103 e vº).
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade total para o exercício de atividade laborativa, não possuindo condições para exercer atividades de qualquer natureza a fim de prover a sua subsistência, em razão das moléstias crônicas de que padece;
- a necessidade de ser levado em consideração o nível sociocultural da parte autora, a idade avançada, a qualificação restrita a serviços braçais e a impossibilidade de reabsorção no mercado de trabalho pela ausência de experiência em labor intelectual, para aferição da incapacidade laborativa;
- a existência de contradição, a omissão e dúvida no laudo pericial, vez que os documentos acostados a fls. 27/42 foram emitidos por profissionais idôneos que atendem na rede pública de saúde - SUS, não possuindo qualquer interesse no deslinde da causa e
- que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos, aplicando o princípio in dubio pro misero.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000464-47.2014.4.03.6003/MS
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez da parte autora não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 20/11/14, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 83/86). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a demandante, com 59 anos e "do lar", é portadora de "Espondilartrose de coluna lombar, Gonartrose discreta de joelhos, esporão de calcâneo bilateral, varizes de membros inferiores, doenças crônicas, degenerativas sem causa acidentária ou profissional, sem possibilidade de afirmar a data de início das doenças, plenamente passíveis de tratamento clínico medicamentoso e fisioterápico sem incapacidade para sua atividade laboral" (item Discussão e Conclusão - fls. 84).
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 96vº e 103 e vº, "Conquanto a parte autora apresente irresignação em relação à constatação pericial, verifica-se que os atestados médicos juntados às folhas 32 e 38 retratam tratamento e não indicam a existência de efetiva incapacidade laboral." "As considerações registradas no laudo do INSS, referente à perícia administrativa realizada em 12/12/2013 (fl. 74), registram a conclusão de que as enfermidades da autora não geram incapacidade para cuidar da própria casa. Diante do confronto das informações constantes da prova documentada, é possível inferir que nos últimos anos a autora não exerce atividade remunerada e realiza apenas as atividades domésticas em seu lar, conforme informado ao perito judicial à folha 82. A presunção relativa de exercício de atividade remunerada que poderia ser extraída do recolhimento de contribuições na condição de segurado obrigatório (contribuinte individual - costureira) cede à prova em sentido diverso produzida nestes autos no sentido de que a autora desempenha apenas as atividades em seu lar." (grifos meus).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para a sua atividade laborativa habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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