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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TRF3. 0009345-26.2012.4.03.6183...

Data da publicação: 15/07/2020, 15:36:05

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora não ficou caracterizada pelas perícias judiciais, neurológica e psiquiátrica. III- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2047358 - 0009345-26.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 18/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009345-26.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.009345-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:EDVALDO DE SENA
ADVOGADO:SP242054 RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00093452620124036183 8V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora não ficou caracterizada pelas perícias judiciais, neurológica e psiquiátrica.
III- Apelação improvida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de setembro de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009345-26.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.009345-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:EDVALDO DE SENA
ADVOGADO:SP242054 RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00093452620124036183 8V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença "desde o indeferimento indevido do benefício, ou seja, desde 03/04/2012" (fls. 14). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada e indenização por dano moral.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 140/141).

A sentença de improcedência foi anulada, a fim de que fosse realizada nova perícia, na especialidade de psiquiatria, consoante requerido pelo demandante na exordial.

O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de não haver sido constatada a incapacidade laborativa nas perícias neurológica e psiquiátrica, e, ainda, não verificada a prática de ato ilícito por parte da ré, ao indeferir o benefício de auxílio doença, com relação à pretendida indenização por danos morais.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

- a existência de incapacidade total e permanente, por ser portador de transtornos mentais, devido à lesão sofrida, disfunção cerebral, transtorno afetivo bipolar, transtornos ansiosos, retardo mental e epilepsia, consoante documentos médicos acostados aos autos;

- apresentar recaídas dos sintomas psicóticos, impossibilitando-o de exercer atividades laborativas e

- haver preenchido o requisito de qualidade de segurado.

Requer a reforma integral da R. sentença, para a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, com sua manutenção até que seja reabilitado para o exercício de nova atividade.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009345-26.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.009345-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:EDVALDO DE SENA
ADVOGADO:SP242054 RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00093452620124036183 8V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.

Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.

In casu, a alegada incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica realizada por médico neurologista em 19/6/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 189/193). Afirmou o esculápio encarregado do exame que embora tenha o autor, de 64 anos e auxiliar operacional, sofrido traumatismo crânio encefálico em 2009, ao exame clínico, não foram evidenciadas alterações motoras, atrofia muscular, ou perda de força nos segmentos corpóreos. "Os reflexos demonstram a integridade das vias nervosas do tendão ao centro cortical de controle da motricidade e sua integridade afasta as lesões nervosas em todo o seu trajeto, no caso em tela, as vias neurais não apresentam disfunção", tampouco foi confirmada a alteração do equilíbrio (item Discussão - fls. 190). Concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.

Por sua vez, no laudo médico psiquiátrico de fls. 261/271, asseverou a expert que, do ponto de vista psiquiátrico, o autor "não apresenta sintomatologia psicótica, depressiva, comprometimento cognitivo, alterações de humor, alterações de comportamento", enfatizando que "O traumatismo crânio encefálico, alegado pela parte (sem comprovação de atendimento em pronto socorro ou hospitalização), não deixou sequelas psiquiátricas (...) O autor não apresenta epilepsia e esse fato é confirmado pelo exame do perito neurologista que o avaliou. Ele possui baixa escolaridade, mas não apresenta retardo mental com comprometimento do comportamento. O autor não apresenta patologia mental psiquiátrica" (item VI- Discussão e Conclusão - fls. 263/264). Concluiu pela ausência de incapacidade laborativa por doença mental.

Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00, p. 183)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ 22/5/00, p. 155)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para a sua atividade laborativa habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.

Deixo consignado que, entre os laudos dos peritos oficiais e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelos Peritos nomeados pelo Juízo, em relação às partes.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 18/09/2017 17:08:11



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