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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. MICROEMPRESÁRIA. TRF3. 0021973-06.2016.4....

Data da publicação: 12/07/2020, 16:47:53

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. MICROEMPRESÁRIA. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, a alegada invalidez da parte autora não ficou plenamente caracterizada na perícia médica. No laudo complementar, esclareceu o expert que a incapacidade abrange qualquer atividade que requeira esforços físicos, porém, com relação ao desempenho da função de empresária proprietária de algum estabelecimento, encontra-se capacitada. Dessa forma, verifica-se que a autora, mesmo sendo portadora de males incapacitantes, continua desempenhando o labor profissional como proprietária de um bar, atividade esta que não demanda grande esforço físico, vertendo contribuições como micro empreendedor individual, sendo forçoso concluir que não se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade habitual. III- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2171693 - 0021973-06.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021973-06.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.021973-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:GENI LEIRO MONTEIRO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP272165 MARIO ANTONIO GOMES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP319719 CAIO DANTE NARDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00029449120148260128 1 Vr CARDOSO/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. MICROEMPRESÁRIA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez da parte autora não ficou plenamente caracterizada na perícia médica. No laudo complementar, esclareceu o expert que a incapacidade abrange qualquer atividade que requeira esforços físicos, porém, com relação ao desempenho da função de empresária proprietária de algum estabelecimento, encontra-se capacitada. Dessa forma, verifica-se que a autora, mesmo sendo portadora de males incapacitantes, continua desempenhando o labor profissional como proprietária de um bar, atividade esta que não demanda grande esforço físico, vertendo contribuições como micro empreendedor individual, sendo forçoso concluir que não se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade habitual.
III- Apelação improvida.






ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de setembro de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
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Data e Hora: 19/09/2016 17:29:14



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021973-06.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.021973-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:GENI LEIRO MONTEIRO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP272165 MARIO ANTONIO GOMES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP319719 CAIO DANTE NARDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00029449120148260128 1 Vr CARDOSO/SP

RELATÓRIO


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou sucessivamente auxílio doença, a partir da cessação "o qual ocorreu no dia 09 de julho de 2013" (fls. 10/11). Pleiteia, ainda, tutela antecipada.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 29 e vº).

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de comprovação da incapacidade laborativa.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

- a constatação pelo Sr. Perito da incapacidade para a realização de qualquer atividade que requeira esforço físico;

- ser proprietária de um pequeno "bar" localizado em frente à sua residência, pois mora nos fundos, realizando "todas as atividades inerentes ao seu comércio, tais como: reposição de mercadorias, faxina em geral, atendimento ao público, carregamento de vasilhames, além de realizar todas as tarefas diárias de sua residência (cozinhar, faxinar, lavar e passar roupas), o qual fica acoplado ao seu Bar." (fls. 140);

- não haver faltado com a verdade ao mencionar ao Sr. Perito ser sua profissão "do lar", pois também desenvolve as atividades rotineiras de sua residência e

- o agravamento de seu quadro clínico, devido às alterações degenerativas da coluna, motivo pelo qual, como exerce atividades que exigem esforço físico, faz jus à aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio doença, em 9/7/13.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 18/08/2016 17:49:34



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021973-06.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.021973-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:GENI LEIRO MONTEIRO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP272165 MARIO ANTONIO GOMES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP319719 CAIO DANTE NARDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00029449120148260128 1 Vr CARDOSO/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.

In casu, a alegada invalidez da parte autora não ficou plenamente caracterizada. Conforme parecer técnico de fls. 76/80, elaborado pelo esculápio encarregado do exame, cuja perícia foi realizada em 12/3/15, com base em exame clínico, exames de ultrassonografia e ressonância magnética, bem como atestados médicos, a demandante é portadora de "alteração degenerativa da coluna cervical com protrusão difusa de C4, C5, C6, C7; determinando compressão e/ou obliteração parcial dos nervos forames C5, C6, C7 associado a intensa redução do espaço sub acromial + tendinopatia difusa e derrame articular ombro esquerdo", concluindo, em razão da idade avançada e baixo nível sociocultural, encontrar-se incapacitada de forma total e definitiva (resposta ao quesito nº 2 da parte autora - fls. 79). Estabeleceu o início da incapacidade em 16/10/13, conforme atestados médicos (resposta ao quesito de letra "J" do INSS - fls. 77).

No entanto, na complementação ao referido laudo, protocolado em 22/10/15, esclareceu o expert que a incapacidade abrange qualquer atividade que requeira esforços físicos, porém, com relação ao desempenho da função de empresária proprietária de algum estabelecimento, encontra-se capacitada. (fls. 99/100).

Compulsando os autos, observa-se que a demandante nasceu em 11/2/51 (fls. 13), qualificando-se na exordial como "serviços gerais" (fls. 2), e por ocasião da perícia como "do lar" (resposta ao quesito de letra "A" do INSS - fls. 76). Contudo, conforme revelam os documentos acostados aos autos à fls. 112/117, a requerente é proprietária de bar e mercearia, com início de atividade em 4/12/09, vertendo contribuições, como micro empreendedor individual (MEI), no período de 1º/1/14 a 31/10/15 (fls. 112).

Dessa forma, verifica-se que a autora, mesmo sendo portadora de males incapacitantes, continua desempenhando o labor profissional como proprietária de um bar, atividade esta que não demanda grande esforço físico, sendo forçoso concluir que não se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade habitual.

Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00, p. 183)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ 22/5/00, p. 155)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para a sua atividade laborativa habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.

Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
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Data e Hora: 19/09/2016 17:29:11



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