D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 19/09/2016 17:29:14 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021973-06.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou sucessivamente auxílio doença, a partir da cessação "o qual ocorreu no dia 09 de julho de 2013" (fls. 10/11). Pleiteia, ainda, tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 29 e vº).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de comprovação da incapacidade laborativa.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a constatação pelo Sr. Perito da incapacidade para a realização de qualquer atividade que requeira esforço físico;
- ser proprietária de um pequeno "bar" localizado em frente à sua residência, pois mora nos fundos, realizando "todas as atividades inerentes ao seu comércio, tais como: reposição de mercadorias, faxina em geral, atendimento ao público, carregamento de vasilhames, além de realizar todas as tarefas diárias de sua residência (cozinhar, faxinar, lavar e passar roupas), o qual fica acoplado ao seu Bar." (fls. 140);
- não haver faltado com a verdade ao mencionar ao Sr. Perito ser sua profissão "do lar", pois também desenvolve as atividades rotineiras de sua residência e
- o agravamento de seu quadro clínico, devido às alterações degenerativas da coluna, motivo pelo qual, como exerce atividades que exigem esforço físico, faz jus à aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio doença, em 9/7/13.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 18/08/2016 17:49:34 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021973-06.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez da parte autora não ficou plenamente caracterizada. Conforme parecer técnico de fls. 76/80, elaborado pelo esculápio encarregado do exame, cuja perícia foi realizada em 12/3/15, com base em exame clínico, exames de ultrassonografia e ressonância magnética, bem como atestados médicos, a demandante é portadora de "alteração degenerativa da coluna cervical com protrusão difusa de C4, C5, C6, C7; determinando compressão e/ou obliteração parcial dos nervos forames C5, C6, C7 associado a intensa redução do espaço sub acromial + tendinopatia difusa e derrame articular ombro esquerdo", concluindo, em razão da idade avançada e baixo nível sociocultural, encontrar-se incapacitada de forma total e definitiva (resposta ao quesito nº 2 da parte autora - fls. 79). Estabeleceu o início da incapacidade em 16/10/13, conforme atestados médicos (resposta ao quesito de letra "J" do INSS - fls. 77).
No entanto, na complementação ao referido laudo, protocolado em 22/10/15, esclareceu o expert que a incapacidade abrange qualquer atividade que requeira esforços físicos, porém, com relação ao desempenho da função de empresária proprietária de algum estabelecimento, encontra-se capacitada. (fls. 99/100).
Compulsando os autos, observa-se que a demandante nasceu em 11/2/51 (fls. 13), qualificando-se na exordial como "serviços gerais" (fls. 2), e por ocasião da perícia como "do lar" (resposta ao quesito de letra "A" do INSS - fls. 76). Contudo, conforme revelam os documentos acostados aos autos à fls. 112/117, a requerente é proprietária de bar e mercearia, com início de atividade em 4/12/09, vertendo contribuições, como micro empreendedor individual (MEI), no período de 1º/1/14 a 31/10/15 (fls. 112).
Dessa forma, verifica-se que a autora, mesmo sendo portadora de males incapacitantes, continua desempenhando o labor profissional como proprietária de um bar, atividade esta que não demanda grande esforço físico, sendo forçoso concluir que não se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade habitual.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para a sua atividade laborativa habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 19/09/2016 17:29:11 |