D.E. Publicado em 10/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025629-34.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 18/2/15.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo, em 18/2/15, convertendo o benefício em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial (7/3/16). Determinou o pagamento dos valores atrasados, de uma só vez, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, a partir da citação, na forma do manual prático para pagamento de débitos judiciais da Justiça Federal. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111, do C. STJ), e os honorários periciais em R$ 200,00 atualizados, tendo em vista os parâmetros estabelecidos na Resolução nº 305/14, do CJF. Isentou o réu da condenação em custas processuais.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
- a ausência de comprovação da incapacidade, pois apesar das conclusões do laudo pericial, verifica-se dos documentos anexados que a autora continua laborando, ''já que é proprietária de um estacionamento de veículos, que possui a razão social ''M.B. MOREIRA-ME'', empresa que vem efetuando o depósito das contribuições sociais da recorrida'' (fls. 150vº).
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionadas, requer a exclusão da condenação do período em que a parte autora esteve rabalhando e recebendo rendimentos.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025629-34.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostado aos autos o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", a fls. 154, comprovando o recolhimento de contribuições como contribuinte individual, nos períodos de 1º/7/07 a 30/4/16 e 1º/9/16 a 31/5/17, tendo como origem do vínculo a empresa ''M.B. MOREIRA - ME'', recebendo auxílio doença nos períodos de 6/1/09 a 6/4/09 e 12/4/16 a 27/8/16. A presente ação foi ajuizada em 9/3/15.
Outrossim, no laudo pericial de fls. 103/110, cuja perícia médica foi realizada em 7/3/16, o esculápio encarregado do exame afirmou que a autora, com 72 anos e proprietária de estacionamento de veículos, é portadora de lombociatalgia crônica devido a discopatia lombar e artropatia crônica no joelho esquerdo que lhe prejudica a marcha, esclarecendo ser claudicante, concluindo pela incapacidade total e permanente para o trabalho. Relatou ao expert que ''nunca trabalhou com registro em carteira de trabalho e que é proprietária de estacionamento de veículos em Bauru. Relata que não trabalha desde 2015, ou seja, desde que foi acometida por doenças incapacitantes. Queixa-se de ''sofrimento na coluna vertebral que se iniciou há cerca de 12 anos, artrose nos joelhos que ela informa que se iniciaram em 2001 e artrose na mão esquerda'', cujos quadros mórbidos a impedem trabalhar'' (Item História da Moléstia Atual - fls. 105, grifos meus).
Contudo, as cópias do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e da Ficha Cadastral Completa, juntadas pelo INSS a fls. 152/153, revelam que a demandante é proprietária de microempresa, com início de atividade em 2/5/07, constando como código e descrição da natureza jurídica da empresa ''M.B. MOREIRA - ME'', ''213-5 - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL''.
Dessa forma, verifica-se que mesmo sendo portadora de males incapacitantes continuou a desempenhar normalmente o labor profissional, e de forma ininterrupta, como proprietária de empresa de estacionamento de veículo por hora e mensal, atividade esta que não demanda grande esforço físico, sendo forçoso concluir que não se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade habitual.
Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Por fim, em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz analisar a moléstia e suas implicações para aferição da incapacidade da parte autora, não ficando o magistrado adstrito ao laudo judicial, conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Cumpre ressaltar, a teor do art. 479, do CPC/15, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Ainda que se considerasse a existência da incapacidade total e permanente, há que se mencionar que a autora somente procedeu à filiação ao Regime Geral da Previdência Social, em julho/07, quando contava com 63 anos, já portadora das patologias que vieram a se tornar incapacitantes, como relatou ao Sr. Perito, impedindo, portanto, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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