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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. PROPRIETÁRIA DE MICROEMPRESA. ESTACIONAME...

Data da publicação: 15/07/2020, 10:36:11

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. PROPRIETÁRIA DE MICROEMPRESA. ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ADVINDAS DA EMPRESA. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- O extrato do CNIS acostado aos autos comprova o recolhimento de contribuições como contribuinte individual, nos períodos de 1º/7/07 a 30/4/16 e 1º/9/16 a 31/5/17, tendo como origem do vínculo a empresa ''M.B. MOREIRA - ME'', recebendo auxílio doença nos períodos de 6/1/09 a 6/4/09 e 12/4/16 a 27/8/16. A presente ação foi ajuizada em 9/3/15. III- Os documentos juntados pelo INSS revelam que a demandante é proprietária de microempresa, com início de atividade em 2/5/07, constando como código e descrição da natureza jurídica da empresa ''M.B. MOREIRA - ME'', ''213-5 - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL''. Dessa forma, verifica-se que mesmo sendo portadora de males incapacitantes continuou a desempenhar normalmente o labor profissional, e de forma ininterrupta, como proprietária de empresa de estacionamento de veículo por hora e mensal, atividade esta que não demanda grande esforço físico, sendo forçoso concluir que não se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade habitual. IV- Ainda que se considerasse a existência da incapacidade total e permanente, há que se mencionar que a autora somente procedeu à filiação ao Regime Geral da Previdência Social, em julho/07, quando contava com 63 anos, já portadora das patologias que vieram a se tornar incapacitantes, como relatou ao Sr. Perito, impedindo, portanto, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. V- Apelação provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2260723 - 0025629-34.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 23/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025629-34.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.025629-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA BENEDITA MOREIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP107813 EVA TERESINHA SANCHES
No. ORIG.:15.00.00041-2 2 Vr PEDERNEIRAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. PROPRIETÁRIA DE MICROEMPRESA. ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ADVINDAS DA EMPRESA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- O extrato do CNIS acostado aos autos comprova o recolhimento de contribuições como contribuinte individual, nos períodos de 1º/7/07 a 30/4/16 e 1º/9/16 a 31/5/17, tendo como origem do vínculo a empresa ''M.B. MOREIRA - ME'', recebendo auxílio doença nos períodos de 6/1/09 a 6/4/09 e 12/4/16 a 27/8/16. A presente ação foi ajuizada em 9/3/15.
III- Os documentos juntados pelo INSS revelam que a demandante é proprietária de microempresa, com início de atividade em 2/5/07, constando como código e descrição da natureza jurídica da empresa ''M.B. MOREIRA - ME'', ''213-5 - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL''. Dessa forma, verifica-se que mesmo sendo portadora de males incapacitantes continuou a desempenhar normalmente o labor profissional, e de forma ininterrupta, como proprietária de empresa de estacionamento de veículo por hora e mensal, atividade esta que não demanda grande esforço físico, sendo forçoso concluir que não se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade habitual.
IV- Ainda que se considerasse a existência da incapacidade total e permanente, há que se mencionar que a autora somente procedeu à filiação ao Regime Geral da Previdência Social, em julho/07, quando contava com 63 anos, já portadora das patologias que vieram a se tornar incapacitantes, como relatou ao Sr. Perito, impedindo, portanto, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
V- Apelação provida.






ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de outubro de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 24/10/2017 16:08:20



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025629-34.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.025629-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA BENEDITA MOREIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP107813 EVA TERESINHA SANCHES
No. ORIG.:15.00.00041-2 2 Vr PEDERNEIRAS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 18/2/15.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo, em 18/2/15, convertendo o benefício em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial (7/3/16). Determinou o pagamento dos valores atrasados, de uma só vez, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, a partir da citação, na forma do manual prático para pagamento de débitos judiciais da Justiça Federal. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111, do C. STJ), e os honorários periciais em R$ 200,00 atualizados, tendo em vista os parâmetros estabelecidos na Resolução nº 305/14, do CJF. Isentou o réu da condenação em custas processuais.

Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:

- a ausência de comprovação da incapacidade, pois apesar das conclusões do laudo pericial, verifica-se dos documentos anexados que a autora continua laborando, ''já que é proprietária de um estacionamento de veículos, que possui a razão social ''M.B. MOREIRA-ME'', empresa que vem efetuando o depósito das contribuições sociais da recorrida'' (fls. 150vº).

- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionadas, requer a exclusão da condenação do período em que a parte autora esteve rabalhando e recebendo rendimentos.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025629-34.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.025629-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA BENEDITA MOREIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP107813 EVA TERESINHA SANCHES
No. ORIG.:15.00.00041-2 2 Vr PEDERNEIRAS/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.

Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.

Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.


In casu, encontra-se acostado aos autos o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", a fls. 154, comprovando o recolhimento de contribuições como contribuinte individual, nos períodos de 1º/7/07 a 30/4/16 e 1º/9/16 a 31/5/17, tendo como origem do vínculo a empresa ''M.B. MOREIRA - ME'', recebendo auxílio doença nos períodos de 6/1/09 a 6/4/09 e 12/4/16 a 27/8/16. A presente ação foi ajuizada em 9/3/15.

Outrossim, no laudo pericial de fls. 103/110, cuja perícia médica foi realizada em 7/3/16, o esculápio encarregado do exame afirmou que a autora, com 72 anos e proprietária de estacionamento de veículos, é portadora de lombociatalgia crônica devido a discopatia lombar e artropatia crônica no joelho esquerdo que lhe prejudica a marcha, esclarecendo ser claudicante, concluindo pela incapacidade total e permanente para o trabalho. Relatou ao expert que ''nunca trabalhou com registro em carteira de trabalho e que é proprietária de estacionamento de veículos em Bauru. Relata que não trabalha desde 2015, ou seja, desde que foi acometida por doenças incapacitantes. Queixa-se de ''sofrimento na coluna vertebral que se iniciou há cerca de 12 anos, artrose nos joelhos que ela informa que se iniciaram em 2001 e artrose na mão esquerda'', cujos quadros mórbidos a impedem trabalhar'' (Item História da Moléstia Atual - fls. 105, grifos meus).

Contudo, as cópias do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e da Ficha Cadastral Completa, juntadas pelo INSS a fls. 152/153, revelam que a demandante é proprietária de microempresa, com início de atividade em 2/5/07, constando como código e descrição da natureza jurídica da empresa ''M.B. MOREIRA - ME'', ''213-5 - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL''.

Dessa forma, verifica-se que mesmo sendo portadora de males incapacitantes continuou a desempenhar normalmente o labor profissional, e de forma ininterrupta, como proprietária de empresa de estacionamento de veículo por hora e mensal, atividade esta que não demanda grande esforço físico, sendo forçoso concluir que não se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade habitual.

Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:


''PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I - Embora o laudo pericial tenha sido conclusivo no sentido de que restou ''(...) caracterizada incapacidade laborativa parcial em virtude da Autora não poder exercer atividades que requeiram para o seu exercício, esforço físico com sobrecarga em membros inferiores, postura imóvel prolongada ou deambulação forçada ou prolongada'', o MM. Juiz a quo ressaltou ''que a autora é empresária, proprietária de um mercado, atividade esta que não demanda grande esforço físico. Portanto, conclui-se que para sua atividade laboral habitual a autora não está incapacitada.''
II - Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não comprovação da incapacidade laborativa.
III - Agravo a que se nega provimento.''
(TRF - 3ª Região, Apelação Cível nº 0006259-26.2008.4.03.6106, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, j. 22/4/14, v.u., e-DJF3 Judicial 1 30/4/14, grifos meus)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.

Por fim, em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz analisar a moléstia e suas implicações para aferição da incapacidade da parte autora, não ficando o magistrado adstrito ao laudo judicial, conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE OUTROS MEIOS.
1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra da lei.
2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do benefício pretendido pelo segurado.
3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag nº 1.102.739/GO, Relator Ministro Og Fernandes, 6ª Turma, j. 20/10/09, v.u., DJe 9/11/09, grifos meus).

Cumpre ressaltar, a teor do art. 479, do CPC/15, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.

Ainda que se considerasse a existência da incapacidade total e permanente, há que se mencionar que a autora somente procedeu à filiação ao Regime Geral da Previdência Social, em julho/07, quando contava com 63 anos, já portadora das patologias que vieram a se tornar incapacitantes, como relatou ao Sr. Perito, impedindo, portanto, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Comprovado que a incapacidade para o trabalho é preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, bem como que não houve agravamento após a filiação, não faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Agravo legal desprovido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2009.03.99.026444-1/SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 26/7/10, v.u., DE 6/8/10).

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
II - Não merece reparos a decisão recorrida, fundamentando-se no fato de que a autora apresenta incapacidade preexistente a nova filiação, não havendo comprovação de que a enfermidade tenha progredido ou agravado, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - Deixou de contribuir em 09/1996, voltando a recolher contribuições de 10/2003 a 03/2004. O perito judicial atesta que a incapacidade teve início há seis anos do laudo pericial de 17/09/07.
IV - O auxílio-doença concedido administrativamente foi cessado, tendo em vista que as contribuições relativas ao período de 10/2003 a 12/2003 foram recolhidas com atraso, somente em 30/12/2004.
V - Agravo não provido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2006.61.24.001574-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 31/5/10, v.u., DE 28/7/10)

Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 24/10/2017 16:08:17



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