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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PERICIA JUDICIAL - CERCEAMENTO DA DEFESA - SENTENÇA A...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:24

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PERICIA JUDICIAL - CERCEAMENTO DA DEFESA - SENTENÇA ANULADA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. No caso dos autos, a parte autora não compareceu à perícia judicial, o que motivou a improcedência da ação.No entanto, tratando-se de ato pessoal afeto à parte, de acordo com o entendimento desta Egrégia Corte Regional, o autor deverá ser intimada por oficial de justiça, na forma estabelecida no artigo 239 do CPC/1973 e no artigo 275 do CPC/2015 (AC nº 0002700-80.2012.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 17/05/2018). 3. Insuficiente a intimação do autor apenas por publicação no Diário Oficial via procurador, como no caso, impondo-se a anulação da sentença. 4. Apelo provido. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002370-85.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 23/10/2019, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002370-85.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
23/10/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/11/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PERICIA JUDICIAL - CERCEAMENTO DA DEFESA -
SENTENÇA ANULADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. No caso dos autos, a parte autora não compareceu à perícia judicial, o que motivou a
improcedência da ação.No entanto, tratando-se de ato pessoal afeto à parte, de acordo com o
entendimento desta Egrégia Corte Regional, o autor deverá ser intimada por oficial de justiça, na
forma estabelecida no artigo 239 do CPC/1973 e no artigo 275 do CPC/2015 (AC nº 0002700-
80.2012.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE
17/05/2018).
3. Insuficiente a intimação do autor apenas por publicação no Diário Oficial via procurador, como
no caso, impondo-se a anulação da sentença.
4. Apelo provido. Sentença anulada.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002370-85.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: OTACIR FERNANDES

Advogados do(a) APELANTE: MARIA ANGELICA MENDONCA ROYG - MS8595-A, WILLIAM
ROSA FERREIRA - MS12971-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002370-85.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: OTACIR FERNANDES
Advogados do(a) APELANTE: MARIA ANGELICA MENDONCA ROYG - MS8595-A, WILLIAM
ROSA FERREIRA - MS12971-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO




R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO-DOENÇA, com fundamento na ausência de
incapacidade laborativa.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- cerceamento de defesa por ausência de produção de prova pericial.
Requer a anulação da sentença com a devolução dos autos à origem para produção de prova
pericial.
Comcontrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002370-85.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: OTACIR FERNANDES
Advogados do(a) APELANTE: MARIA ANGELICA MENDONCA ROYG - MS8595-A, WILLIAM
ROSA FERREIRA - MS12971-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO




V O T O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
No caso dos autos, a parte autora não compareceu à perícia judicial, o que motivou a
improcedência da ação.
Todavia, tratando-se de ato pessoal afeto à parte, de acordo com o entendimento desta Egrégia
Corte Regional, o autor deverá ser intimada por oficial de justiça, na forma estabelecida no artigo
239 do CPC/1973 e no artigo 275 do CPC/2015.
A esse respeito, confiram-se o seguinte julgado desta Egrégia Turma:
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. PARTE
AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INDISPENSABILIDADE. ATO PERSONALÍSSIMO.
PRECEDENTES. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDOS.
SENTENÇA ANULADA.
1 - Tratando-se de demanda em que se pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, de rigor a realização de prova médico-pericial, por profissional a ser designado pelo juiz
da causa, a fim de se aferir as condições físicas da parte autora.2 - No caso em tela, não fora
cumprida a formalidade de intimação pessoal do autor para comparecimento à perícia médica,
cuja ausência ensejou o decreto de improcedência do pedido.3 - Cuidando-se de ato pessoal
afeto à parte, porquanto indelegável, esta deverá ser intimada por meio de oficial de justiça, na
forma estabelecida pelo art. 239 do então vigente CPC/73 (reproduzido no art. 275 do CPC/15),
como é o caso do exame médico pericial, notadamente nas ações de natureza previdenciária e
assistencial, cujos autores, em sua grande maioria, são pessoas necessitadas e de pouca
instrução. Precedentes das Turmas Especializadas da 3ª Seção.4 - Agravo retido e apelação do
autor providos. Sentença anulada.

(AC nº 0002700-80.2012.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos
Delgado, DE 17/05/2018)
Não é, pois, suficiente a intimação do autor apenas por publicação no Diário Oficial via
procurador, como no caso, impondo-se a anulação da sentença.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autorapara anular a r. sentença,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito com
a designação de nova data para a perícia e a intimação pessoal da parte autora.
É COMO VOTO.
/gabiv/...
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PERICIA JUDICIAL - CERCEAMENTO DA DEFESA -
SENTENÇA ANULADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. No caso dos autos, a parte autora não compareceu à perícia judicial, o que motivou a
improcedência da ação.No entanto, tratando-se de ato pessoal afeto à parte, de acordo com o
entendimento desta Egrégia Corte Regional, o autor deverá ser intimada por oficial de justiça, na
forma estabelecida no artigo 239 do CPC/1973 e no artigo 275 do CPC/2015 (AC nº 0002700-
80.2012.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE
17/05/2018).
3. Insuficiente a intimação do autor apenas por publicação no Diário Oficial via procurador, como
no caso, impondo-se a anulação da sentença.
4. Apelo provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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