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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA COM MÉDICO PSIQUIATRA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PR...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:20:34

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA COM MÉDICO PSIQUIATRA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que a autora é portadora de transtorno psiquiátrico de perturbação do humor, com episódios recorrentes de mania e depressão, e foi considerada capaz para o trabalho pela perícia, deve-se observar que o perito tem especialidade na área de Clínica Médica e Medicina do Trabalho. In casu, entendo ser necessária à análise de um perito psiquiatra. 2. Dessa forma, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de nova perícia. 3. Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada perícia com médico psiquiatra e proferido novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130, do CPC/1973, atual art. 370, do Código de Processo Civil/2015. 4. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2181300 - 0027283-90.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027283-90.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.027283-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:RITA DE CASSIA CAMARGO DA SILVA
ADVOGADO:SP230860 DANILO HOMEM DE MELO GOMES DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP113954 SANDRA HELENA GALVAO AZEVEDO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00064-7 2 Vr PINDAMONHANGABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA COM MÉDICO PSIQUIATRA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que a autora é portadora de transtorno psiquiátrico de perturbação do humor, com episódios recorrentes de mania e depressão, e foi considerada capaz para o trabalho pela perícia, deve-se observar que o perito tem especialidade na área de Clínica Médica e Medicina do Trabalho. In casu, entendo ser necessária à análise de um perito psiquiatra.
2. Dessa forma, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de nova perícia.
3. Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada perícia com médico psiquiatra e proferido novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130, do CPC/1973, atual art. 370, do Código de Processo Civil/2015.
4. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de novembro de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 08/11/2016 16:04:20



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027283-90.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.027283-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:RITA DE CASSIA CAMARGO DA SILVA
ADVOGADO:SP230860 DANILO HOMEM DE MELO GOMES DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP113954 SANDRA HELENA GALVAO AZEVEDO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00064-7 2 Vr PINDAMONHANGABA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), do valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade, até comprovação de que cessada a condição legal de necessidade (art. 11, § 2º da Lei 1.060/50), por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando que se encontra incapacitada para o trabalho, conforme documentos médicos juntados aos autos e requer a concessão do benefício pleiteado. Subsidiariamente, requer a baixa dos autos em diligência, para realização de nova perícia, com médico psiquiatra.

Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


A parte autora ajuizou a presente ação em 29/04/2008, requerendo a concessão de benefício previdenciário. Na inicial, alega ser professora, estando afastada de suas atividades profissionais em virtude de moléstia incapacitante, protestando provar o alegado por todos os meios de prova em direito admissíveis.

Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que a autora é portadora de transtorno psiquiátrico de perturbação do humor, com episódios recorrentes de mania e depressão, e foi considerada capaz para o trabalho pela perícia, deve-se observar que o perito tem especialidade na área de Clínica Médica e Medicina do Trabalho. In casu, entendo ser necessária à análise de um perito psiquiatra.

Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada perícia com médico psiquiatra e proferido novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130, do CPC/1973, atual art. 370, do Código de Processo Civil/2015:


"Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito."

Dessa forma, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de nova perícia.

Nesse sentido, o seguinte julgado:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/91. AGRAVO RETIDO. CONHECIDO. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL. NECESSIDADE. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. No caso em tela o Autor requereu a realização de novo exame pericial tendente a demonstrar a sua real incapacidade para o trabalho, agravando na forma retida (fls. 110/111) contra o r. despacho (fl. 102), que indeferiu a produção da prova necessária ao deslinde da ação.
2. O princípio do contraditório e da ampla defesa, no processo civil, necessita ser observado, para que tenha efetividade, devendo o Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam cada qual apresentar a sua defesa, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
3. Não tendo sido dada a possibilidade de o apelante demonstrar as alegações da inicial, relativa ao seu estado de saúde, e a necessária adequação de sua condição aos requisitos da lei, mediante a realização de nova perícia médica detalhada após a realização de intervenção cirúrgica, inegável o cerceamento de defesa sofrido pelo apelante, caracterizando-se a violação do princípio constitucional do devido processo legal.
4. Agravo retido de fls. 110/111 provido. Análise do agravo retido de fl. 122 e mérito da apelação prejudicados."
(TRF 3a Região, AC - 1106576, Sétima Turma, v. u., DJ 29/11/2006)

Assim, imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, realizada nova perícia, seja prolatado novo julgamento.


Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença e julgo prejudicada a apelação da parte autora, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 08/11/2016 16:04:24



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