D.E. Publicado em 21/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027283-90.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), do valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade, até comprovação de que cessada a condição legal de necessidade (art. 11, § 2º da Lei 1.060/50), por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando que se encontra incapacitada para o trabalho, conforme documentos médicos juntados aos autos e requer a concessão do benefício pleiteado. Subsidiariamente, requer a baixa dos autos em diligência, para realização de nova perícia, com médico psiquiatra.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A parte autora ajuizou a presente ação em 29/04/2008, requerendo a concessão de benefício previdenciário. Na inicial, alega ser professora, estando afastada de suas atividades profissionais em virtude de moléstia incapacitante, protestando provar o alegado por todos os meios de prova em direito admissíveis.
Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que a autora é portadora de transtorno psiquiátrico de perturbação do humor, com episódios recorrentes de mania e depressão, e foi considerada capaz para o trabalho pela perícia, deve-se observar que o perito tem especialidade na área de Clínica Médica e Medicina do Trabalho. In casu, entendo ser necessária à análise de um perito psiquiatra.
Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada perícia com médico psiquiatra e proferido novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130, do CPC/1973, atual art. 370, do Código de Processo Civil/2015:
Dessa forma, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de nova perícia.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
Assim, imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, realizada nova perícia, seja prolatado novo julgamento.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença e julgo prejudicada a apelação da parte autora, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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