Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5362834-65.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE
PERÍCIA POR MÉDICOS COM ESPECIALIDADE EM PSIQUIATRIA E NEUROLOGIA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, sob o fundamento de
que não restou comprovada a incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
2. Nesse sentido, o laudo pericial atestou que a requerente é portadora de “tendinopatia cálcica
do supraespinhal no ombro esquerdo, tendinopatia do supraespinhal no ombro direito, discopatia
degenerativa, diminutos nódulo de Schmorl na coluna lomar e tendinopatia do glúteo médio no
quadril”, concluindo-se pela sua capacidade. No entanto, deve-se observar que o perito tem
especialidade na área de ortopedia/traumatologia.
3. In casu, entendo ser necessária aanálise de peritos, com especialidade em psiquiatra e
neurologia, conforme requerido pela parte autora em inicial, considerando que a requerente alega
ser portadora de depressão e outras doenças neurológicas.
4. Dessa forma, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada
a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de nova perícia.
5. Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser
realizadas perícias por médicos, com especialidade em psiquiatra e neurologia, proferindo novo
julgamento, com aplicação do disposto no art. 130, do CPC/1973, atual art. 370, do Código de
Processo Civil/2015.
6. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5362834-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANDREIA MARCOLINO CABRAL
Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA GREGGIO MONTEVERDE - SP306794-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5362834-65.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANDREIA MARCOLINO CABRAL
Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA GREGGIO MONTEVERDE - SP306794-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo sua
execução em decorrência do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à requerente
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, requerendo, preliminarmente, a anulação da r.
sentença, com fundamento no cerceamento de defesa, para que sejam realizadas novas perícias
por médicos especialistas em psiquiatria e neurologia. No mérito, alega que se encontra
incapacitada para o trabalho, conforme documentos médicos juntados aos autos, de modo que
requer a concessão do benefício pleiteado.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5362834-65.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANDREIA MARCOLINO CABRAL
Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA GREGGIO MONTEVERDE - SP306794-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A parte autora ajuizou a presente ação em 16.10.2018, requerendo a concessão de benefício
previdenciário. Na inicial, alega ser assistente de coordenação, estando afastada de suas
atividades profissionais em virtude de moléstia incapacitante, protestando provar o alegado por
todos os meios de prova em direito admissíveis.
A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, sob o fundamento de
que não restou comprovada a incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
Nesse sentido, o laudo pericial atestou que a requerente é portadora de “tendinopatia cálcica do
supraespinhal no ombro esquerdo, tendinopatia do supraespinhal no ombro direito, discopatia
degenerativa, diminutos nódulo de Schmorl na coluna lomar e tendinopatia do glúteo médio no
quadril”, concluindo-se pela sua capacidade.
No entanto, deve-se observar que o perito tem especialidade na área de ortopedia/traumatologia.
In casu, entendo ser necessária aanálise de peritos com especialidade em psiquiatra e
neurologia, conforme requerido pela parte autora em inicial, considerando que a requerente alega
ser portadora de depressão e outras doenças neurológicas.
Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser
realizadas perícias por médicos, com especialidade em psiquiatra e neurologia, proferindo novo
julgamento, com aplicação do disposto no art. 130, do CPC/1973, atual art. 370, do Código de
Processo Civil/2015:
"Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao
julgamento do mérito."
Dessa forma, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a
concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de novas perícias.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/91.
AGRAVO RETIDO. CONHECIDO. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL. NECESSIDADE.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. No caso em tela o Autor requereu a realização de novo exame pericial tendente a demonstrar a
sua real incapacidade para o trabalho, agravando na forma retida (fls. 110/111) contra o r.
despacho (fl. 102), que indeferiu a produção da prova necessária ao deslinde da ação.
2. O princípio do contraditório e da ampla defesa, no processo civil, necessita ser observado, para
que tenha efetividade, devendo o Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições,
possam cada qual apresentar a sua defesa, com as provas de que dispõem, em prol do direito de
que se julgam titulares.
3. Não tendo sido dada a possibilidade de o apelante demonstrar as alegações da inicial, relativa
ao seu estado de saúde, e a necessária adequação de sua condição aos requisitos da lei,
mediante a realização de nova perícia médica detalhada após a realização de intervenção
cirúrgica, inegável o cerceamento de defesa sofrido pelo apelante, caracterizando-se a violação
do princípio constitucional do devido processo legal.
4. Agravo retido de fls. 110/111 provido. Análise do agravo retido de fl. 122 e mérito da apelação
prejudicados."
(TRF 3a Região, AC - 1106576, Sétima Turma, v. u., DJ 29/11/2006)
Assim, imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, realizadas novas perícias por médicos,
com especialidade em psiquiatra e neurologia, seja prolatado novo julgamento.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença e julgo prejudicada a apelação da parte autora,
determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE
PERÍCIA POR MÉDICOS COM ESPECIALIDADE EM PSIQUIATRIA E NEUROLOGIA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, sob o fundamento de
que não restou comprovada a incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
2. Nesse sentido, o laudo pericial atestou que a requerente é portadora de “tendinopatia cálcica
do supraespinhal no ombro esquerdo, tendinopatia do supraespinhal no ombro direito, discopatia
degenerativa, diminutos nódulo de Schmorl na coluna lomar e tendinopatia do glúteo médio no
quadril”, concluindo-se pela sua capacidade. No entanto, deve-se observar que o perito tem
especialidade na área de ortopedia/traumatologia.
3. In casu, entendo ser necessária aanálise de peritos, com especialidade em psiquiatra e
neurologia, conforme requerido pela parte autora em inicial, considerando que a requerente alega
ser portadora de depressão e outras doenças neurológicas.
4. Dessa forma, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada
a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de nova perícia.
5. Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser
realizadas perícias por médicos, com especialidade em psiquiatra e neurologia, proferindo novo
julgamento, com aplicação do disposto no art. 130, do CPC/1973, atual art. 370, do Código de
Processo Civil/2015.
6. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a r. sentença e julgar prejudicada a apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA