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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. TRF3. 0023298-45.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:35:25

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. I- Não conheço do agravo retido, eis que violado o disposto no art. 523, §1.º, do Código de Processo Civil. II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- In casu, a alegada incapacidade ficou comprovada nos autos, conforme laudo pericial de fls. 142/150, complementado a fls. 159. O esculápio encarregado do exame afirmou que o autor, nascido em 10/4/82, trabalhador rural, "apresentou desde nascimento um defeito congênito no qual sua perna esquerda era 14 cm mais curta que a direita. Foi submetido a cirurgia de 2009 no qual aumentou em 10 cm. Atualmente refere que a diferença é de 4 cm. Devido a cirurgia na perna o Autor segue com discreta limitação para a flexão forçada. Deve evitar trabalhar com carregamento de carga e posições forçadas no qual poderá ter agravamento na perna operada. Sugiro que o Autor término dos estudos e trabalho em outras atividades sem esforço. Porém o Autor apresenta quadro de bronquite e segue em uso de dexametasona e inalação. No exame físico realizado o Autor apresentava dispneia importante e grave comprometimento pulmonar" (fls. 146). Assim, concluiu que há incapacidade total e temporária para o trabalho, desde 2009, quando realizou a cirurgia na perna. Ressalto que há documento médico nos autos informando que a cirurgia foi realizada em 13/4/09 (fls. 18). IV- Conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 13), a parte autora possui vínculo empregatício no período de 22/4/08 a 20/1/09. Após, efetuou recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, de 1º/7/09 a 31/1/10, e consta, ainda, o recebimento de auxílio doença entre 20/1/11 e 28/2/17. Dessa forma, não ficou comprovada, à época do início da incapacidade (13 de abril de 2009), a carência de 12 (doze) meses exigida pelo art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91, totalizando apenas 10 (dez) contribuições. V- O laudo pericial não constatou que a parte autora padece das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar, portanto, em dispensa do cumprimento do período de carência. VI- Foi produzida prova testemunhal a fim de corroborar a prova material trazida aos autos, com o intuito de comprovar o exercício do trabalho rural. No entanto, a única testemunha informou que conhece o autor há 20 anos e que o mesmo nunca trabalhou. Já o pai do demandante, que depôs como informante, afirmou que o demandante nunca exerceu atividade laborativa. Por fim, a irmã do autor, que também depôs como informante, asseverou que o mesmo trabalhou por curto período de tempo em uma empresa, em vaga destinada a deficientes, mas que o mesmo não pode dar continuidade ao trabalho devido às suas limitações físicas. Dessa forma, não ficou comprovado nos autos o exercício de atividade laborativa como trabalhador rural durante a carência necessária para a concessão do benefício requerido. VII- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. VIII- Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora improvida. Agravo retido não conhecido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2314379 - 0023298-45.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 04/11/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2314379 / SP

0023298-45.2018.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
OITAVA TURMA

Data do Julgamento
04/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDA.
I- Não conheço do agravo retido, eis que violado o disposto no art. 523, §1.º, do Código de
Processo Civil.
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou comprovada nos autos, conforme laudo pericial de fls.
142/150, complementado a fls. 159. O esculápio encarregado do exame afirmou que o autor,
nascido em 10/4/82, trabalhador rural, "apresentou desde nascimento um defeito congênito no
qual sua perna esquerda era 14 cm mais curta que a direita. Foi submetido a cirurgia de 2009
no qual aumentou em 10 cm. Atualmente refere que a diferença é de 4 cm. Devido a cirurgia na
perna o Autor segue com discreta limitação para a flexão forçada. Deve evitar trabalhar com
carregamento de carga e posições forçadas no qual poderá ter agravamento na perna operada.
Sugiro que o Autor término dos estudos e trabalho em outras atividades sem esforço. Porém o
Autor apresenta quadro de bronquite e segue em uso de dexametasona e inalação. No exame
físico realizado o Autor apresentava dispneia importante e grave comprometimento pulmonar"
(fls. 146). Assim, concluiu que há incapacidade total e temporária para o trabalho, desde 2009,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

quando realizou a cirurgia na perna. Ressalto que há documento médico nos autos informando
que a cirurgia foi realizada em 13/4/09 (fls. 18).
IV- Conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 13),
a parte autora possui vínculo empregatício no período de 22/4/08 a 20/1/09. Após, efetuou
recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, de 1º/7/09 a 31/1/10, e consta,
ainda, o recebimento de auxílio doença entre 20/1/11 e 28/2/17. Dessa forma, não ficou
comprovada, à época do início da incapacidade (13 de abril de 2009), a carência de 12 (doze)
meses exigida pelo art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91, totalizando apenas 10 (dez) contribuições.
V- O laudo pericial não constatou que a parte autora padece das doenças descritas no art. 151
da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar, portanto, em dispensa do cumprimento do
período de carência.
VI- Foi produzida prova testemunhal a fim de corroborar a prova material trazida aos autos, com
o intuito de comprovar o exercício do trabalho rural. No entanto, a única testemunha informou
que conhece o autor há 20 anos e que o mesmo nunca trabalhou. Já o pai do demandante, que
depôs como informante, afirmou que o demandante nunca exerceu atividade laborativa. Por fim,
a irmã do autor, que também depôs como informante, asseverou que o mesmo trabalhou por
curto período de tempo em uma empresa, em vaga destinada a deficientes, mas que o mesmo
não pode dar continuidade ao trabalho devido às suas limitações físicas. Dessa forma, não ficou
comprovado nos autos o exercício de atividade laborativa como trabalhador rural durante a
carência necessária para a concessão do benefício requerido.
VII- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
VIII- Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora improvida. Agravo retido não
conhecido.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do INSS, negar provimento ao recurso da parte autora e não conhecer do agravo retido, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Referência Legislativa

***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-523 PAR-1 ART-98 PAR-3***** LBPS-91 LEI DE
BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-15 ART-25 INC-1 ART-151

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