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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELA...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:20:33

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS. - Não procedem as alegações de nulidade do julgado. Isso porque, muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de novo laudo médico realizado por especialista, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Ressalte-se que os quesitos complementares apresentados pelo demandante, em sua maioria, referem-se às condições de seu local de trabalho, sendo que o próprio autor, na petição inicial, informou que foi afastada a etiologia laboral de suas enfermidades. - No tocante à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 25/03/14, atestou que o demandante é portador de visão monocular normal em olho direito, tendo apresentado acidente com o olho esquerdo em 2004, do qual resultou atrofia ótica e perda total de visão nesse olho. Entretanto, o experto concluiu que o autor está apto ao trabalho habitual. - Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as condições de saúde do postulante não o levam à incapacidade para o trabalho, sequer temporária ou parcial. - Não comprovada a incapacidade da demandante, são indevidos os benefícios pleiteados. - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2189992 - 0031449-68.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 28/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031449-68.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.031449-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:BRAZ ROBERTO NICIOLI
ADVOGADO:SP223297 BENEDITO DO AMARAL BORGES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP377019B PAULO HENRIQUE MALULI MENDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00157995020128260362 1 Vr MOGI GUACU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.
- Não procedem as alegações de nulidade do julgado. Isso porque, muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de novo laudo médico realizado por especialista, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Ressalte-se que os quesitos complementares apresentados pelo demandante, em sua maioria, referem-se às condições de seu local de trabalho, sendo que o próprio autor, na petição inicial, informou que foi afastada a etiologia laboral de suas enfermidades.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 25/03/14, atestou que o demandante é portador de visão monocular normal em olho direito, tendo apresentado acidente com o olho esquerdo em 2004, do qual resultou atrofia ótica e perda total de visão nesse olho. Entretanto, o experto concluiu que o autor está apto ao trabalho habitual.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as condições de saúde do postulante não o levam à incapacidade para o trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade da demandante, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de novembro de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031449-68.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.031449-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:BRAZ ROBERTO NICIOLI
ADVOGADO:SP223297 BENEDITO DO AMARAL BORGES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP377019B PAULO HENRIQUE MALULI MENDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00157995020128260362 1 Vr MOGI GUACU/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.

Documentos.

Assistência judiciária gratuita (fl. 31-32).

Laudo pericial (fls. 64-66).

A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 114-116).

Apelação da parte autora em que alega a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, uma vez que o laudo não foi realizado por especialista. No mérito, aduz que estão presentes os requisitos necessários à concessão de qualquer dos benefícios.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031449-68.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.031449-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:BRAZ ROBERTO NICIOLI
ADVOGADO:SP223297 BENEDITO DO AMARAL BORGES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP377019B PAULO HENRIQUE MALULI MENDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00157995020128260362 1 Vr MOGI GUACU/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Inicialmente, não procede a alegação de nulidade do julgado.

Isso porque, muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de novo do laudo médico por especialista, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Ressalte-se que os quesitos complementares apresentados pelo demandante, em sua maioria, referem-se às condições de seu local de trabalho, sendo que o próprio autor, na petição inicial, informou que foi afastada a etiologia laboral de suas enfermidades.

Passo ao exame do mérito.

O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.

No tocante à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 25/03/14, atestou que o demandante é portador de visão monocular normal em olho direito, tendo apresentado acidente com o olho esquerdo em 2004, do qual resultou atrofia ótica e perda total de visão nesse olho. Entretanto, o experto concluiu que o autor está apto ao trabalho habitual.

Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as condições de saúde do postulante não o levam à incapacidade para o trabalho, sequer temporária ou parcial.

Dessa forma, diante do conjunto probatório, considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo que o estado de coisas reinante não implica incapacidade laborativa da parte apelante, razão pela qual não faz jus ao estabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Não vislumbro motivos para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado, imbuído de confiança pelo juízo em que foi requisitado, e que fundamentou suas conclusões de maneira criteriosa nos exames laboratoriais apresentados e clínico realizado.

Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora apresenta esquizofrenia paranóide, com boa resposta ao tratamento e sem reinternações, estando recuperado, devendo manter o tratamento, não apresentando incapacidade laboral. II. Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não comprovação da incapacidade laborativa. III. Agravo a que se nega provimento. (AC 953301, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, DJF3 de 05.05.2010)
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas. (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010)

Anote-se que os requisitos necessários à obtenção dos benefícios em questão devem ser cumulativamente preenchidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente. Não se há falar em omissão do julgado.


Isso posto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/11/2016 17:54:10



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