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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE...

Data da publicação: 17/07/2020, 05:36:22

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado os pareceres técnicos. Os laudos encontram-se devidamente fundamentados e com respostas claras e objetivas, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15. II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. III- In casu, a invalidez não ficou caracterizada na perícia judicial realizada em 6/2/17, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 59/64). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que o autor de 52 anos e serviços gerais em supermercado, é portador de lombalgia, porém não incapacitante, moléstia esta controlável no momento, concluindo que o mesmo encontra-se apto para o trabalho. Em laudo complementar, o expert reafirmou integralmente o laudo pericial, esclarecendo não ter como informar "se o autor fazia ginástica laboral, sendo possível que fizesse movimentos repetitivos e a atividade exercida pode ser equiparada a concausa.". IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para o exercício de sua atividade laborativa habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença, sendo anódina a discussão acerca da não exigência de carência àquele acometido das doenças previstas no art. 151 da Lei de Benefícios, ou da manutenção da qualidade de segurado nos termos do Enunciado 25 da Advocacia Geral da União. V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2316999 - 0025699-17.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 18/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/04/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025699-17.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.025699-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:ISMAEAL BARBOSA
ADVOGADO:SP118430 GILSON BENEDITO RAIMUNDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00025992020158260572 2 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado os pareceres técnicos. Os laudos encontram-se devidamente fundamentados e com respostas claras e objetivas, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a invalidez não ficou caracterizada na perícia judicial realizada em 6/2/17, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 59/64). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que o autor de 52 anos e serviços gerais em supermercado, é portador de lombalgia, porém não incapacitante, moléstia esta controlável no momento, concluindo que o mesmo encontra-se apto para o trabalho. Em laudo complementar, o expert reafirmou integralmente o laudo pericial, esclarecendo não ter como informar "se o autor fazia ginástica laboral, sendo possível que fizesse movimentos repetitivos e a atividade exercida pode ser equiparada a concausa.".
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para o exercício de sua atividade laborativa habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença, sendo anódina a discussão acerca da não exigência de carência àquele acometido das doenças previstas no art. 151 da Lei de Benefícios, ou da manutenção da qualidade de segurado nos termos do Enunciado 25 da Advocacia Geral da União.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de março de 2019.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025699-17.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.025699-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:ISMAEAL BARBOSA
ADVOGADO:SP118430 GILSON BENEDITO RAIMUNDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00025992020158260572 2 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, a partir da "propositura da ação" (fls. 3).

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o exercício de suas atividades habituais.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

a) Preliminarmente:

- a nulidade da R. sentença, por cerceamento de defesa.

b) No mérito:

- a divergência da conclusão pericial em relação à prova dos autos.

- Requer a reforma da R. sentença para julgar procedente o pedido, nos termos do art. 151 da Lei nº 8.213/91 e do Enunciado 25 da Advocacia Geral da União.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025699-17.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.025699-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:ISMAEAL BARBOSA
ADVOGADO:SP118430 GILSON BENEDITO RAIMUNDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00025992020158260572 2 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentados os pareceres técnicos. Os laudos encontram-se devidamente fundamentados e com respostas claras e objetivas, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.

Passo, então, à análise do mérito.

Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.

In casu, a invalidez não ficou caracterizada na perícia judicial realizada em 6/2/17, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 59/64). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que o autor de 52 anos e serviços gerais em supermercado, é portador de lombalgia, porém não incapacitante, moléstia esta controlável no momento, concluindo que o mesmo encontra-se apto para o trabalho. Em laudo complementar, o expert reafirmou integralmente o laudo pericial, esclarecendo não ter como informar "se o autor fazia ginástica laboral, sendo possível que fizesse movimentos repetitivos e a atividade exercida pode ser equiparada a concausa.".

Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00, p. 183)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ 22/5/00, p. 155)


Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para o exercício de sua atividade laborativa habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença, sendo anódina a discussão acerca da não exigência de carência àquele acometido das doenças previstas no art. 151 da Lei de Benefícios, ou da manutenção da qualidade de segurado nos termos do Enunciado 25 da Advocacia Geral da União.

Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos eventualmente apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 18/03/2019 16:19:46



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