D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002850-60.2013.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora, Sra. Maria do Carmo Santos Barboza, ajuizou a presente ação em 26/06/2013 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade - aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Data de nascimento da parte autora - 16/07/1958 (fl. 11).
Documentos (fls. 11/27, 95/109) - com a cópia de CTPS em fls. 14/17, revelando contratos de emprego entre anos de 1997 e 2000.
Deferida a assistência judiciária gratuita (fl. 31).
Citação aos 16/07/2013 (fl. 33).
Laudo médico-pericial (fls. 63/64 - complementado em fls. 75/80 e 112) - constatado que a parte autora padeceria, em suma, de "retardo mental moderado (alienação mental) ...com advento da esquizofrenia (considerada moderada) e consequentes delírios ...desde 2004...", com incapacidade de natureza total e permanente e irreversível para qualquer atividade laboral.
CNIS/Plenus (fls. 41/51, 85), comprovando-se:
* postulações administrativas em 22/09/2005 (sob NB 505.712.861-9, fl. 18) e 13/05/2013 (sob NB 601.745.458-0, fl. 50);
* as seguintes concessões: de "auxílio-doença", de 17/07/2001 a 30/06/2004 (sob NB 119.146.591-5, fl. 45) e de 20/07/2004 a 26/08/2004 (sob NB 502.227.109-1, fl. 46), e de "pensão por morte - trabalhador rural", desde 01/07/2003 (sob NB 129.998.855-2, fl. 44);
* recolhimentos de contribuições previdenciárias individuais, de março a junho/2001 e de julho a outubro/2005 (fls. 41/42), com a inscrição como "facultativo" realizada em 16/03/2001.
Requerida a regularização da representação processual da parte autora (fls. 115/120), nomeou-se como curadora a Sra. Luciana de Fátima Aparecido Kiefer, filha da demandante (fl. 128).
Opinou o Ministério Público Federal em Primeiro Grau (fls. 122/127) pela procedência do pedido inaugural.
A r. sentença prolatada aos 27/10/2016 (fls. 136/138) julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de "aposentadoria por invalidez" à parte autora, desde 22/09/2005, com incidência de juros de mora e correção monetária sobre os atrasados; condenação da autarquia, ainda, em verba honorária em percentual de 10% sobre o total apurado, respeitada a letra da Súmula 111 do C. STJ; remessa oficial não-determinada; concedida a tutela antecipatória.
O INSS apelou (fls. 144/151), pugnando pelo reconhecimento da prescrição quinquenal parcelar e pela reparação do julgado quanto aos índices atinentes aos juros de mora e à correção monetária.
Com contrarrazões (fls. 155/160), subiram os autos a esta E. Corte.
Em fls. 163 e 176 foram determinadas providências a serem cumpridas pela parte autora, com vistas à prestação de esclarecimentos acerca das divergências constatadas em seus documentos pessoais, relativas a seu sobrenome, verificando-se o cumprimento de referidas exigências em fls. 173/175 e 178/180.
Remetidos os autos ao Ministério Público Federal, opinou o órgão ministerial, em seu parecer de fls. 182/185, pelo desprovimento do apelo do INSS.
Regressaram-me os autos, em conclusão.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 27/10/2016 - fl. 138vº) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 08/11/2016 - fl. 140vº; e intimação pessoal do INSS, aos 11/11/2016 - fl. 142vº).
Senão vejamos.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Tendo em vista que ora não se discute, propriamente, a concessão da benesse, mas tão-somente consectários legais, ocorrera o trânsito em julgado da parte do decisum que determinara o pagamento do benefício.
No concernente à prescrição quinquenal parcelar arguida pelo INSS, é de se observar que o marco inicial da benesse, estipulado pelo Magistrado de piso, corresponde a 22/09/2005 - data do requerimento administrativo de "auxílio-doença", indeferido pela autarquia (sob NB 505.712.861-9, fl. 18).
E certa, indubitável, é a condição de "incapaz da parte autora, a partir do ano de 2004", demonstrada nos autos por meio de laudo confeccionado por perito judicial (fls. 63/64, 75/80 e 112, indicando o padecimento em virtude de retardo mental moderado (alienação mental)), do que se conclui que, à ocasião daquela postulação administrativa, a demandante já fazia, sim, jus ao benefício.
Convém destacar, aqui, a advertência contida no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 c.c. o art. 198, I, do Código Civil vigente, guardando expressa vedação à incidência de prescrição contra os absolutamente incapazes.
Neste mesmo iter, colho de julgado emanado desta Corte Federal:
Abreviando-se: não há que se falar, in casu, de transcurso da prescrição quinquenal.
Por fim, com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947, em sede de Repercussão Geral.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, esclarecendo os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, tudo consoante acima explicitado.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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