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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N. º 8. 213/91. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. PORTADOR DE RETARDO M...

Data da publicação: 14/07/2020, 21:35:55

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. PORTADOR DE RETARDO MENTAL MODERADO. TRÂNSITO EM JULGADO QUANTO AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. - Tendo em vista que ora não se discute, propriamente, a concessão da benesse, mas tão-somente consectários legais, ocorrera o trânsito em julgado da parte do decisum que determinara o pagamento do benefício. - No concernente à prescrição quinquenal parcelar arguida pelo INSS, é de se observar que o marco inicial da benesse, estipulado pelo Magistrado de piso, corresponde a 22/09/2005 - data do requerimento administrativo de "auxílio-doença", indeferido pela autarquia (sob NB 505.712.861-9, fl. 18). - E certa, indubitável, é a condição de "incapaz da parte autora, a partir do ano de 2004", demonstrada nos autos por meio de laudo confeccionado por perito judicial (fls. 63/64, 75/80 e 112, indicando o padecimento em virtude de retardo mental moderado (alienação mental)), do que se conclui que, à ocasião daquela postulação administrativa, a demandante já fazia, sim, jus ao benefício. - Convém destacar, aqui, a advertência contida no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 c.c. o art. 198, I, do Código Civil vigente, guardando expressa vedação à incidência de prescrição contra os absolutamente incapazes. - Não há que se falar, in casu, de transcurso da prescrição quinquenal. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947, em sede de Repercussão Geral. - Apelação do INSS provida em parte. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2228356 - 0002850-60.2013.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002850-60.2013.4.03.6108/SP
2013.61.08.002850-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA DO CARMO SANTOS BARBOZA
ADVOGADO:SP208052 ALEKSANDER SALGADO MOMESSO e outro(a)
No. ORIG.:00028506020134036108 1 Vr BAURU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. PORTADOR DE RETARDO MENTAL MODERADO. TRÂNSITO EM JULGADO QUANTO AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- Tendo em vista que ora não se discute, propriamente, a concessão da benesse, mas tão-somente consectários legais, ocorrera o trânsito em julgado da parte do decisum que determinara o pagamento do benefício.
- No concernente à prescrição quinquenal parcelar arguida pelo INSS, é de se observar que o marco inicial da benesse, estipulado pelo Magistrado de piso, corresponde a 22/09/2005 - data do requerimento administrativo de "auxílio-doença", indeferido pela autarquia (sob NB 505.712.861-9, fl. 18).
- E certa, indubitável, é a condição de "incapaz da parte autora, a partir do ano de 2004", demonstrada nos autos por meio de laudo confeccionado por perito judicial (fls. 63/64, 75/80 e 112, indicando o padecimento em virtude de retardo mental moderado (alienação mental)), do que se conclui que, à ocasião daquela postulação administrativa, a demandante já fazia, sim, jus ao benefício.
- Convém destacar, aqui, a advertência contida no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 c.c. o art. 198, I, do Código Civil vigente, guardando expressa vedação à incidência de prescrição contra os absolutamente incapazes.
- Não há que se falar, in casu, de transcurso da prescrição quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947, em sede de Repercussão Geral.
- Apelação do INSS provida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de fevereiro de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002850-60.2013.4.03.6108/SP
2013.61.08.002850-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA DO CARMO SANTOS BARBOZA
ADVOGADO:SP208052 ALEKSANDER SALGADO MOMESSO e outro(a)
No. ORIG.:00028506020134036108 1 Vr BAURU/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A parte autora, Sra. Maria do Carmo Santos Barboza, ajuizou a presente ação em 26/06/2013 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade - aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Data de nascimento da parte autora - 16/07/1958 (fl. 11).

Documentos (fls. 11/27, 95/109) - com a cópia de CTPS em fls. 14/17, revelando contratos de emprego entre anos de 1997 e 2000.

Deferida a assistência judiciária gratuita (fl. 31).

Citação aos 16/07/2013 (fl. 33).

Laudo médico-pericial (fls. 63/64 - complementado em fls. 75/80 e 112) - constatado que a parte autora padeceria, em suma, de "retardo mental moderado (alienação mental) ...com advento da esquizofrenia (considerada moderada) e consequentes delírios ...desde 2004...", com incapacidade de natureza total e permanente e irreversível para qualquer atividade laboral.

CNIS/Plenus (fls. 41/51, 85), comprovando-se:

* postulações administrativas em 22/09/2005 (sob NB 505.712.861-9, fl. 18) e 13/05/2013 (sob NB 601.745.458-0, fl. 50);

* as seguintes concessões: de "auxílio-doença", de 17/07/2001 a 30/06/2004 (sob NB 119.146.591-5, fl. 45) e de 20/07/2004 a 26/08/2004 (sob NB 502.227.109-1, fl. 46), e de "pensão por morte - trabalhador rural", desde 01/07/2003 (sob NB 129.998.855-2, fl. 44);

* recolhimentos de contribuições previdenciárias individuais, de março a junho/2001 e de julho a outubro/2005 (fls. 41/42), com a inscrição como "facultativo" realizada em 16/03/2001.

Requerida a regularização da representação processual da parte autora (fls. 115/120), nomeou-se como curadora a Sra. Luciana de Fátima Aparecido Kiefer, filha da demandante (fl. 128).

Opinou o Ministério Público Federal em Primeiro Grau (fls. 122/127) pela procedência do pedido inaugural.

A r. sentença prolatada aos 27/10/2016 (fls. 136/138) julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de "aposentadoria por invalidez" à parte autora, desde 22/09/2005, com incidência de juros de mora e correção monetária sobre os atrasados; condenação da autarquia, ainda, em verba honorária em percentual de 10% sobre o total apurado, respeitada a letra da Súmula 111 do C. STJ; remessa oficial não-determinada; concedida a tutela antecipatória.

O INSS apelou (fls. 144/151), pugnando pelo reconhecimento da prescrição quinquenal parcelar e pela reparação do julgado quanto aos índices atinentes aos juros de mora e à correção monetária.

Com contrarrazões (fls. 155/160), subiram os autos a esta E. Corte.

Em fls. 163 e 176 foram determinadas providências a serem cumpridas pela parte autora, com vistas à prestação de esclarecimentos acerca das divergências constatadas em seus documentos pessoais, relativas a seu sobrenome, verificando-se o cumprimento de referidas exigências em fls. 173/175 e 178/180.

Remetidos os autos ao Ministério Público Federal, opinou o órgão ministerial, em seu parecer de fls. 182/185, pelo desprovimento do apelo do INSS.

Regressaram-me os autos, em conclusão.

É O RELATÓRIO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002850-60.2013.4.03.6108/SP
2013.61.08.002850-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
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No. ORIG.:00028506020134036108 1 Vr BAURU/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 27/10/2016 - fl. 138vº) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 08/11/2016 - fl. 140vº; e intimação pessoal do INSS, aos 11/11/2016 - fl. 142vº).

Senão vejamos.


O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.


Tendo em vista que ora não se discute, propriamente, a concessão da benesse, mas tão-somente consectários legais, ocorrera o trânsito em julgado da parte do decisum que determinara o pagamento do benefício.


No concernente à prescrição quinquenal parcelar arguida pelo INSS, é de se observar que o marco inicial da benesse, estipulado pelo Magistrado de piso, corresponde a 22/09/2005 - data do requerimento administrativo de "auxílio-doença", indeferido pela autarquia (sob NB 505.712.861-9, fl. 18).

E certa, indubitável, é a condição de "incapaz da parte autora, a partir do ano de 2004", demonstrada nos autos por meio de laudo confeccionado por perito judicial (fls. 63/64, 75/80 e 112, indicando o padecimento em virtude de retardo mental moderado (alienação mental)), do que se conclui que, à ocasião daquela postulação administrativa, a demandante já fazia, sim, jus ao benefício.

Convém destacar, aqui, a advertência contida no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 c.c. o art. 198, I, do Código Civil vigente, guardando expressa vedação à incidência de prescrição contra os absolutamente incapazes.

Neste mesmo iter, colho de julgado emanado desta Corte Federal:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 198, I, E 3º, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO JUDICIAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS. CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 343 DO E. STF. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada.
II - A r. decisão rescindenda, sopesando as provas constantes dos autos subjacentes, concluiu que o então autor apresentava quadro psiquiátrico de esquizofrenia, estando total e permanentemente incapacitado para o trabalho. Restou assinalado, ainda, que "...não obstante o laudo pericial ter constatado como data de início da incapacidade em 1º/10/01 (fls. 186), verifico que foram juntados aos autos documentos médicos datados de 1º/9/00 (fls. 21)- época em que a parte autora detinha a qualidade de segurada...", tendo, assim, fixado a data de 01.09.2000 como termo inicial do benefício.
III - Não obstante a ausência de uma abordagem expressa sobre o tema da prescrição, a interpretação adotada pela r. decisão rescindenda, no sentido de não determinar sua incidência de ofício, revela-se consentânea com a legislação regente do caso, na medida em que o art. 198, inciso I, c/c o art. 3º, ambos do Código Civil, afastam a incidência da aludida prescrição contra os incapazes, o que ocorre no caso vertente.
IV - Malgrado a sentença de interdição judicial tenha sido prolatada somente em 29.03.2012, verifica-se a existência de precedentes judiciais esposando o entendimento no sentido de que se for apurada a existência de incapacidade em período anterior à própria decretação da interdição, é possível retroagir seus efeitos, inclusive no tocante ao afastamento da incidência de prescrição, tornando, assim, a matéria controversa, a ensejar o óbice da Súmula n. 343 do e. STF.
V - Honorários advocatícios que devem ser suportados pelo autor no importe de R$ 900,00 (novecentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do NCPC/2015.
VI - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente. Decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela revogada."
(AR 2015.03.00.019764-7/SP, 3ª Seção, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 10/11/16, p. DJe 25/11/16 (Boletim de Acordão 18455/2016))

Abreviando-se: não há que se falar, in casu, de transcurso da prescrição quinquenal.


Por fim, com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947, em sede de Repercussão Geral.


Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, esclarecendo os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, tudo consoante acima explicitado.

É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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