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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . IMPROCEDENTE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. DECISÃO MANTIDA. APEL...

Data da publicação: 16/07/2020, 22:36:31

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDENTE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. DECISÃO MANTIDA. APELO IMPROVIDO.- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.- Com a inicial vieram documentos. - Extrato do sistema Dataprev informa vínculo empregatício de 01/10/2002 e 19/04/2003 e retomada de recolhimentos em agosto de 2013. - A parte autora submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atestaque o autor apresenta inaptidão parcial e permanente, em decorrência em decorrência de sequela de acidente automobílistico, ocorrido no intervalo entre o último vínculo, encerrado em 2003 e a retomada dos recolhimentos, ocorrida apenas no segundo semestre de 2013- Portanto, é possível concluir que a incapacidade da parte já existia antes mesmo antes da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.- Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001472-43.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 17/03/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/04/2017)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001472-43.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
17/03/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/04/2017

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
IMPROCEDENTE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. DECISÃO
MANTIDA. APELO IMPROVIDO.- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.- Com
a inicial vieram documentos.
- Extrato do sistema Dataprev informa vínculo empregatício de 01/10/2002 e 19/04/2003 e
retomada de recolhimentos em agosto de 2013.
- A parte autora submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque o autor apresenta inaptidão parcial e permanente, em decorrência em
decorrência de sequela de acidente automobílistico, ocorrido no intervalo entre o último vínculo,
encerrado em 2003 e a retomada dos recolhimentos, ocorrida apenas no segundo semestre de
2013- Portanto, é possível concluir que a incapacidade da parte já existia antes mesmo antes da
sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro
apresentado progrediu ou agravou-se após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão
dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91.- Apelo da parte autora improvido.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO (198) Nº 5001472-43.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ROBERTO NATAL DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: NEVES APARECIDO DA SILVA - MS5973000A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO:








APELAÇÃO (198) Nº 5001472-43.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ROBERTO NATAL DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: NEVES APARECIDO DA SILVA - MSA5973000
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O







Cuida-se de ação de benefício previdenciário por inaptidão laborativa.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a inaptidão é preexistente
à refiliação ao RGPS.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que restou demonstrado nos autos
o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.








APELAÇÃO (198) Nº 5001472-43.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ROBERTO NATAL DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: NEVES APARECIDO DA SILVA - MSA5973000
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O









O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que
tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59),
cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a
qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do sistema Dataprev informa vínculo empregatício de 01/10/2002 e 19/04/2003 e
retomada de recolhimentos em agosto de 2013.
A parte autora submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atestaque o autor apresenta inaptidão parcial e permanente, em decorrência em
decorrência de sequela de acidente automobílistico, ocorrido no intervalo entre o último vínculo,
encerrado em 2003 e a retomada dos recolhimentos, ocorrida apenas no segundo semestre de
2013
Portanto, é possível concluir que a incapacidade da parte já existia antes mesmo antes da sua
refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado
progrediu ou agravou-se após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios
pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PRÉ-
EXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA DOS ARTS. 42, § 2º E 59,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. Pela análise do conjunto
probatório, conclui-se que a enfermidade relatada é preexistente à nova filiação do Autor ao
Regime Geral da Previdência Social, sendo incabível a concessão de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença, por vedação expressa do art. 42, § 2º e do art. 59, parágrafo único, ambos da
Lei 8.213/91, além do que a prova não revela a existência de incapacidade.2. Apelação do Autor
improvida.(TRF - TERCEIRA REGIÃO - APELAÇÃO CIVEL - 957137 Processo:
200403990254980 UF: SP Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA Data da decisão: 16/11/2004
Documento: TRF300088565 DJU DATA:13/12/2004 PÁGINA: 261 - Rel. JUIZ GALVÃO
MIRANDA)PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE -
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE UM OU OUTRO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS -
APELO DA AUTORA IMPROVIDO.1. Não se conhece de agravo retido, cuja apreciação pelo
Tribunal não foi expressamente requerida em contra-razões (art. 523, § 1º, do CPC).2. Doença
preexistente ao ingresso no regime previdenciário inibe a concessão dos benefícios (art. 42, § 2º
e 59, § único, da Lei 8.213/91).3. Não satisfeitos, na espécie, todos os requisitos necessários à
obtenção dos benefícios.4. Apelo da autora improvido.5. Sentença mantida.(TRF - TERCEIRA
REGIÃO - APELAÇÃO CIVEL - 625430 Processo: 200003990538446 UF: SP Órgão Julgador:
QUINTA TURMA Data da decisão: 16/09/2002 Documento: TRF300068768 DJU DATA:
06/12/2002 PÁGINA: 661 - Rel. JUIZ FONSECA GONÇALVES)

Assim, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo parte autora.
É o voto.






E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
IMPROCEDENTE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. DECISÃO
MANTIDA. APELO IMPROVIDO.- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.- Com
a inicial vieram documentos.
- Extrato do sistema Dataprev informa vínculo empregatício de 01/10/2002 e 19/04/2003 e
retomada de recolhimentos em agosto de 2013.
- A parte autora submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque o autor apresenta inaptidão parcial e permanente, em decorrência em
decorrência de sequela de acidente automobílistico, ocorrido no intervalo entre o último vínculo,
encerrado em 2003 e a retomada dos recolhimentos, ocorrida apenas no segundo semestre de
2013- Portanto, é possível concluir que a incapacidade da parte já existia antes mesmo antes da
sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro
apresentado progrediu ou agravou-se após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão
dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91.- Apelo da parte autora improvido. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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